TJES - 5000206-76.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000206-76.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC GOMES REQUERIDO: RIVAS & SELLERA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Estabelece o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, hipótese delineada pela ausência da demandada ao ato solene, embora devidamente intimada, conforme ID 55811981; 55902677.
Dessa forma, trata-se de hipótese de revelia que enseja o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, são verossímeis.
As hipóteses que não produzem os efeitos da revelia, estão elencadas no artigo 345 e seus incisos, do Código de Processual Civil – que não é o caso em comento.
Pois bem.
A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Desta feita, embora a autora afirme não ter celebrado contrato de consumo com a ré, há incidência das normas protetivas do CDC, conforme inteligência do artigo 17 do referido diploma, posto que o defeito na relação de consumo não afeta somente o consumidor, mas todas as vítimas do evento.
Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, sendo a hipótese dos autos.
Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a inexistência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à Requerida fazer prova de que tenha agido diligentemente quanto à contratação.
Além de ausentar-se qualquer prova capaz de infirmar os fundamentos da exordial, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela Autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, reputa-se incontroverso o direito pleiteado, porquanto não se vislumbra nenhum óbice documental ou legal à pretensão inicial, reforçando-se a necessidade de procedência integral dos pedidos.
Dessa forma, entendo ser irregular a cobrança da forma como realizada pela ré e também a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes – ID 38112781, impondo-se declarar a inexistência do débito demonstrado nas faturas emitidas pela demandada.
Portanto, inexistente a dívida, é indevida a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, cabendo à parte requerida promover a reparação do dano moral decorrente do ato ilícito.
Aliás, o dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
TORNAR DEFINITIVA a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito; 2.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes. 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, o qual fixo como ocorrido na data da inclusão (04/08/2023 – ID 38112781), e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, 25 de abril de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, Data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de JOANA DARC GOMES - CPF: *79.***.*54-13 (REQUERENTE).
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12/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:49
Decorrido prazo de RIVAS & SELLERA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/12/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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04/12/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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09/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:54
Audiência Conciliação não-realizada para 12/06/2024 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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12/06/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:44
Juntada de Informações
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10/05/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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08/05/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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11/04/2024 13:16
Decorrido prazo de RIVAS & SELLERA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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11/04/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:19
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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