TJES - 5027958-63.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO LIBERATO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5027958-63.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LIBERATO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Marcelo Liberato em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando exclusão indevida de sua conta na plataforma da ré, onde atuava como motorista parceiro por mais de três anos.
Sustenta que a desativação foi unilateral, sem apresentação de justificativa plausível ou oportunidade para contraditório e ampla defesa.
Pleiteia reintegração, indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Ambas as partes apresentaram manifestações e documentos nos autos.
Das preliminares Rejeito a preliminar de perda de objeto.
Ainda que a ré alegue que a conta do autor se encontra ativa, não comprovou nos autos a efetiva reativação plena das funcionalidades da conta anteriormente suspensa.
A alegação genérica, desacompanhada de provas inequívocas, não é suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado por pedido ilíquido, igualmente rejeito.
A jurisprudência admite condenação em lucros cessantes com valor fixado em sentença líquida, desde que seja possível mensuração nos autos — como ocorre no presente caso, no qual o autor apresentou provas documentais da média mensal de seus rendimentos.
Do mérito É incontroverso que o autor teve sua conta suspensa pela ré sob alegação de "atividade suspeita".
A ré, no entanto, não apresentou documentação ou prova clara e concreta das referidas irregularidades.
A exclusão unilateral de condutor com histórico de mais de 11 mil corridas, nota média 4.98 e ausência de registro de comportamento impróprio, sem prévia notificação, configura ato abusivo e violador dos princípios contratuais da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), bem como do direito ao trabalho e dignidade humana.
Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo entre plataforma digital e prestador de serviços que atua como destinatário final da tecnologia fornecida.
A ausência de contraditório e a generalidade da justificativa apresentada ensejam não só a reintegração da conta, como também a reparação moral, diante do impacto causado no sustento familiar do autor e na ofensa à sua reputação.
No entanto, os lucros cessantes, apesar de alegados, não poderão ser acolhidos integralmente.
A quantia sugerida de R$ 5.403,93 mensais por período indeterminado afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Assim, limita-se a indenização material ao valor correspondente a 1 (um) mês de rendimento médio comprovado, totalizando R$ 5.403,93, com liquidez viável ao rito sumaríssimo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar à ré que proceda à reativação da conta do autor na plataforma Uber, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, corrigido pelo IPCA desde a data do evento danoso e com juros de mora pela SELIC desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.403,93, a título de danos materiais (lucros cessantes limitados a 1 mês), corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso e com juros de mora pela SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: MARCELO LIBERATO Endereço: Avenida Canal da Costa, 6, CASA B, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-359 # Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 19/20/21 e 22 ANDAR - ED.
FARIA LIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 -
23/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO LIBERATO - CPF: *53.***.*51-89 (REQUERENTE).
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30/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO LIBERATO - CPF: *53.***.*51-89 (REQUERENTE).
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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