TJES - 5004553-96.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004553-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RADIO CAPIXABA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão Id nº 67645524.
Assim, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 30/06/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
30/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 00:30
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004553-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RADIO CAPIXABA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69855557 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 29 de maio de 2025 -
03/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RADIO CAPIXABA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004553-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: RADIO CAPIXABA LTDA Endereço: Rua Vale do Rio Doce, 01, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-078 Advogado: JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688 Ré Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed Maxxi 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória ajuizada por Rádio Capixaba Ltda. em face de EDP Distribuidora de Energia S.A.
A autora afirmou que a ré fez inspeção na sua unidade consumidora de energia e emitiu a cobrança de R$ 583.628,55 pela recuperação do consumo.
Ocorre que a inspeção foi feita sem prévio agendamento, sem acompanhamento de um responsável, sem registro fotográfico da irregularidade e com a notificação de um terceiro, Conecta Marketing, o que a torna nula.
Esclareceu que o seu funcionário não foi informado acerca dos procedimentos e assinou o TOI desavisadamente, como se fosse algo rotineiro e sem importância.
E mais, a queda do consumo constatada em 2021 decorreu da alteração do equipamento de rádio instalado no local e não de qualquer irregularidade.
Além disso, alegou que o consumo da energia diminuiu após a inspeção, o que coloca em dúvida a existência de irregularidade e evidencia que a ré não teve prejuízo.
Outrossim, sustentou que o critério de apuração do saldo devedor deve ocorrer com base nos três ciclos posteriores à regularização da medição, o que não foi observado. À vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora apresentou o termo de ocorrência e inspeção lavrado pela ré que evidencia a constatação de alteração no aparelho medidor que impedia o registro da energia efetivamente consumida, conforme id 64799873.
Observo que o TOI está assinado pelo funcionário da autora, de modo que houve, sim, acompanhamento da diligência, sendo irrelevante as alegações de que ele agiu desavisadamente.
Destaco que o usuário titular do serviço não será necessariamente comunicado previamente da data da inspeção técnica, o que, aliás, inibiria a finalidade da diligência, mas a inspeção deve ser acompanhada pelo consumidor ou responsável, o qual deve receber o TOI, conforme disposto no art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que ocorreu.
Além disso, vejo que a autora, ainda que de forma confusa, foi notificada a fim de apresentar defesa administrativa, o que corrobora a adoção dos procedimentos legais pela ré.
Outrossim, conquanto alegue que há falhas no procedimento pela inexistência de outros elementos comprovadores do vício, certo é que apenas a instrução processual será capaz de evidenciá-las, não sendo possível vislumbrá-las neste momento.
Quanto à forma de cálculo, ao que me parece, a ré utilizou o parâmetro legal do art. 595, inc.
III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo, por ora, abusividade.
Desta forma, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64799866 Petição Inicial Petição Inicial 25031118031668200000057524915 64799868 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031118031703000000057524917 64799871 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 2 - Contrato Social Documento de Identificação 25031118031741400000057524920 64799873 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 3 - TOI nº 9347235 Documento de comprovação 25031118031784000000057524922 64799875 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 4 - Demonstrativo Cálculo Cobrança Complementar Documento de comprovação 25031118031822400000057524924 64799876 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 5 - Defesa Administrativa Documento de comprovação 25031118031847700000057524925 64799879 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 6 - Protocolo da Defesa Documento de comprovação 25031118031872300000057524928 64799880 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 7 - Resposta da EDP Documento de comprovação 25031118031899900000057524929 64799881 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 8 - Reclamação Ouvidoria Documento de comprovação 25031118031924200000057524930 64799883 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 9 - Protocolo Ouvidoria Documento de comprovação 25031118031948200000057524932 64799888 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 10 - Resposta Ouvidoria Documento de comprovação 25031118031982300000057524937 64799894 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 11 - Pedido Cancelamento TOI nº 9347235 Documento de comprovação 25031118032009000000057524943 64799895 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 12 - Procuração Konecta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031118032070700000057524944 64799897 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 13 - Foto Transmissor 50-100kW Energizado até mar-21 Documento de comprovação 25031118032100000000057524946 64799899 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 13 - Nova Resposta da EDP Documento de comprovação 25031118032127900000057524948 64799901 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 14 - Conversa Whatsapp Ouvidoria da EDP Documento de comprovação 25031118032181100000057524950 64801056 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 15 - Diagnóstico Problema Transmissor Substituído Documento de comprovação 25031118032209600000057524955 64801059 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 16 - Proposta Instalação Transmissor Novo Documento de comprovação 25031118032240100000057525908 64801065 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 17 - Fotos Transmissor Substituído Remoção e Transporte Documento de comprovação 25031118032261700000057525914 64801069 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 18 - Foto Transmissor Substituído Almoxarifado SP Documento de comprovação 25031118032298300000057525918 64801080 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 19 - Novo Contrato Fornecimento Energia Documento de comprovação 25031118032332400000057525929 64801084 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 20 - Novo Contrato de Uso do Sistema_compressed Documento de comprovação 25031118032383800000057525933 64801086 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 21 - Demonstrativo Consumo EDP 150774 Documento de comprovação 25031118032429600000057525935 64801092 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 22 - Contas x 2019.12 a 2020.11 Documento de comprovação 25031118032461600000057525941 64801096 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 23 - Contas x 2020.12 a 2021.11 Documento de comprovação 25031118032522200000057525945 64801098 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 24 - Contas x 2021.12 a 2022.11 Documento de comprovação 25031118032586600000057525947 64801102 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 25 - Contas x 2022.12 a 2023.11_compressed Documento de comprovação 25031118032645400000057525951 64801704 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 26 - Contas x 2023.12 a 2024.09 Documento de comprovação 25031118032700100000057525952 64801705 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 27 - Contas x 2024.10 a 2024.11 Documento de comprovação 25031118032776000000057525953 64801706 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 28 - Contas x 2024.12 a 2025.01_compressed Documento de comprovação 25031118032809600000057525954 64801707 Rádio Capixaba x EDP x 2025.02.19 x O Doc. 29 -Ficha Registro Isaias Documento de comprovação 25031118032845400000057525955 64801709 Rádio Capixaba x EDP x 2025.03.11 x T Comprovante Documento de comprovação 25031118032874000000057526657 64801712 Rádio Capixaba x EDP x 2025.03.11 x T Guia inicial Documento de comprovação 25031118032898700000057526659 65270651 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040717164539500000057947909 -
24/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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