TJES - 5014811-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014811-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, durante viagem ao Havaí (EUA) entre 06 e 18 de fevereiro de 2025, teve compras indevidamente negadas em seu cartão de crédito internacional operado pelo requerido.
Afirma ter habilitado o cartão para uso no exterior, mas, ainda assim, enfrentou constrangimentos com as recusas de pagamento.
Requer indenização de danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Destaca-se de primeiro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a aplicação de suas normas protetivas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus probatório não é um cheque em branco que autoriza o consumidor a simplesmente alegar, sem apresentar qualquer substrato probatório que confira verossimilhança à sua narrativa. É preciso que haja um lastro mínimo de prova para que a alegação seja considerada plausível e, a partir daí, se transfira ao fornecedor o ônus de provar o contrário.
No caso dos autos, a parte requerente falha em atender a esse requisito basilar.
A petição inicial vem instruída apenas com recortes de tela, prints, que, por sua natureza unilateral e facilidade de manipulação, possuem baixa força probatória.
A fragilidade se agrava quando se analisa o conteúdo de uma das supostas provas.
A imagem de uma mensagem SMS que noticiaria a recusa de compras está datada de 15/02/2024, ou seja, um ano antes da viagem que teria ocorrido em fevereiro de 2025.
Tal inconsistência cronológica fulmina a credibilidade da alegação, tornando-a inverossímil.
Ademais, a parte requerente falha em individualizar o objeto da controvérsia.
Limita-se a alegar o bloqueio de um cartão de crédito internacional, sem especificar qual dos plásticos vinculados ao seu nome, se o de final 5777 ou o de final 0732, teria sido habilitado para a viagem e sofrido as recusas.
Essa omissão crucial, de responsabilidade do autor, compromete a análise da suposta falha, pois não se pode presumir qual cartão deveria estar liberado para uso no exterior.
Nesse contexto, ainda que o requerido tenha juntado faturas que demonstram o histórico de uso dos cartões, cabia ao requerente apresentar o documento essencial para o deslinde do feito: o comprovante do aviso de viagem para o cartão específico e para o período correspondente.
Sem a prova desta comunicação prévia e inequívoca, não há como imputar ao banco a responsabilidade pelas negativas de transação, que podem, de fato, ter ocorrido por legítimos mecanismos de segurança.
A prova do fato constitutivo do direito era ônus do autor, e a documentação carreada aos autos, por ambas as partes, é insuficiente para estabelecê-lo.
Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito de bloqueio indevido e, por consequência, do nexo de causalidade com os danos alegados, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014811-32.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67669469 Petição Inicial Petição Inicial 25042415110160100000060078914 67669472 DOC. 01 - Documento pessoal Carlos Documento de Identificação 25042415110181700000060078915 67669486 DOC. 02 - Comp residencia Carlos Eduardo Documento de comprovação 25042415110201800000060078929 67747910 Petição (outras) Petição (outras) 25042514435303300000060148247 67747913 Gmail - Carlos Eduardo Souza Dos Santos 03_20_2025 trip details (2)-1 Documento de comprovação 25042514435327100000060148250 67735857 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042515115225700000060137793 67769033 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042516534653800000060167991 67769034 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042516534672700000060167992 68086748 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050512180683500000060449494 68086749 No 5014811-32.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25050512180691800000060449495 68086751 SANTANDER BRASIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050512180707400000060449497 70437408 Petição (outras) Petição (outras) 25060615204363700000062538437 71268218 Contestação Contestação 25061816483275700000063282102 71268220 5014811-32.2025.8.08.0024 OK 1 Documento de comprovação 25061816483304500000063282104 71268221 5014811-32.2025.8.08.0024 OK Documento de comprovação 25061816483338600000063282105 71268222 SANTANDER BRASIL - 2023 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061816483366200000063285006 71454786 Petição (outras) Petição (outras) 25062323261855600000063445826 71454791 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25062323261873900000063445827 71454792 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25062323261887700000063445828 71454793 SUBSTABELECIMENTO - INTERNO ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062323261905900000063445829 71497277 Petição (outras) Petição (outras) 25062414063883300000063483801 71497279 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062414063894100000063483803 71569978 Petição (outras) Petição (outras) 25062511193203900000063549150 71569979 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - leonardo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062511193222700000063549151 71619524 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062516200338900000063593804 71619525 5014811-32.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062516200036600000063593805 71619524 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25062516200338900000063593804 72255573 Réplica Réplica 25070410561085800000064163474 -
22/08/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido de CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*58-21 (REQUERENTE).
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09/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 17:50
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/06/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014811-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/06/2025 Hora: 16:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
25/04/2025 16:53
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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