TJES - 5008293-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008293-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN MONTEIRO NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 68538712, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 26 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
26/08/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 16:13
Decorrido prazo de ALLAN MONTEIRO NETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5008293-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN MONTEIRO NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Allan Monteiro Neto em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão da cobrança de tarifa por “registro de contrato” no valor de R$ 429,61, supostamente inserida de forma unilateral e sem prévia ciência no contrato de financiamento de veículo.
Na audiência realizada em 04/10/2024, as partes compareceram, porém não houve composição amigável.
O processo seguiu com apresentação de contestação pela ré, que sustenta a legalidade da cobrança contratual, sem demonstração de prova da efetiva prestação do serviço questionado.
A relação jurídica entre as partes é típica de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato juntado aos autos indica a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato.
Contudo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 958), ainda que prevista contratualmente, a cobrança dessas tarifas somente é válida se efetivamente comprovada a prestação do serviço correspondente.
A ausência dessa comprovação atrai a abusividade da cláusula, pois impõe ônus ao consumidor sem a devida contraprestação, em desacordo com o art. 51, IV e §1º, III do CDC.
No caso dos autos, a instituição ré não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro, limitando-se a alegar a validade contratual da cobrança.
Com isso, está configurada a cobrança indevida, sendo devida a devolução em valor simples, já que não restou provada má-fé.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação, embora represente infração contratual, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de outros elementos de vexame ou exposição indevida, não configura dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré à restituição, em valor simples, da quantia de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela SELIC desde a citação; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: ALLAN MONTEIRO NETO Endereço: Rua Dylio Penedo, S/NBL 124, AP 1204, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-203 # Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
23/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 07:37
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 07:37
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 07:37
Julgado procedente em parte do pedido de ALLAN MONTEIRO NETO - CPF: *02.***.*91-06 (AUTOR).
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07/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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