TJES - 5001614-25.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001614-25.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra SEMP TOSHIBA S.A., objetivando receber o valor referente à CDA n° 256/2016.
Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a executada interpôs Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento para afastar a multa de 30% prevista na CDA exequenda e condenar o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sobre tal quantia.
Posteriormente, nos autos dos Embargos à Execução em apenso, de nº 5002580-51.2017.8.08.0024 foi proferida acórdão em sede de Apelação que anulou a CDA exequenda.
Após o trânsito em julgado do acórdão, o executado requereu a sua aplicação, a fim de extinguir o feito executivo e determinar a liberação da garantia.
Ademais, alegou que no julgamento do Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, houve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, pugnou pela conversão do feito em cumprimento de sentença para execução da verba sucumbencial, no valor dos cálculos apresentados.
DECIDO Da Extinção do Feito Executivo Ante o trânsito em julgado ocorrido nos embargos à execução fiscal, a extinção da presente é medida que se impõe, uma vez ser mera consequência da procedência dos embargos à execução, por meio do que restam desconstituídos os atos executórios provindos do título executivo.
Isso posto, ante a inexigibilidade do título, azo da Execução Fiscal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 156, X do CTN.
Determino a liberação da garantia apresentada pela parte executada, qual seja, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500025889 (ID Nº 16769352).
Sem condenação em honorários, vez que a sucumbência atribuída nos autos dos Embargos é suficiente a remunerar o trabalho do causídico.
Ressalta-se que quanto à cumulação das verbas sucumbenciais fixadas na execução e em embargos à execução, o entendimento do STJ assentou-se no sentido da possibilidade dessa cumulação, mas não da sua obrigatoriedade, situando-se, portanto, na esfera do juízo discricionário do magistrado.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Da Execução dos honorários advocatícios Quanto ao requerimento de execução dos honorários advocatícios arbitrados no Agravo de Instrumento, INTIME-SE o Município de Vitória para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 18:03
Processo Inspecionado
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25/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 17:58
Proferida Decisão Saneadora
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17/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/02/2022 23:59.
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16/11/2021 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2020 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2020 18:10
Proferida Decisão Saneadora
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27/03/2020 17:14
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/02/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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16/10/2019 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 15:26
Conclusos para decisão
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13/03/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2019 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 16:17
Expedição de intimação - eletrônica.
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12/02/2019 17:20
Processo Inspecionado
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12/02/2019 17:20
Proferida Decisão Saneadora
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08/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
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03/10/2018 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/09/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 13:58
Conclusos para decisão
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23/04/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:28
Conclusos para despacho
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22/02/2018 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2018 00:01
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 16/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 14:11
Expedição de intimação - eletrônica.
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01/02/2018 14:05
Expedição de intimação - eletrônica.
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01/12/2017 15:07
Proferida Decisão Saneadora
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26/09/2017 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 16:53
Conclusos para decisão
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22/08/2017 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2017 13:30
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2017 00:00
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 24/03/2017 23:59:59.
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07/03/2017 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2017 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/02/2017 23:59:59.
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13/12/2016 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 16:02
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2016 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 14:04
Conclusos para despacho
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24/10/2016 13:52
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 07/10/2016 23:59:59.
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24/10/2016 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2016 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2016 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2016 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 12:29
Conclusos para despacho
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29/08/2016 12:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2016 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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