TJES - 5000845-34.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000845-34.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI REQUERIDO: ISRAEL ALVES SOUTO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA, CAIO HENRIQUE FRANCA LIMA SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido Liminar interposta por BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em desfavor de ISRAEL ALVES SOUTO, ambos qualificados nos autos.
Houve o indeferimento do pedido liminar (id.19821469) e após certo trâmite processual, o autor, requereu expressamente a desistência de ação, alegando não saber informar o novo endereço do executado, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição ID nº 39272209.
Pois bem.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes," e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nesse sentido inclusive o Enunciado do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Infere-se que o demandado nem sequer chegou a ser citado.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Corroborando com o entendimento acima mencionado, traz-se à guisa de paradigma a jurisprudência pátria, “in verbis”: “DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE: Da mesma forma orienta o enunciado nº. 90 do FONAJE, in verbis: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JA CITADO, IMPLICA NA EXTINÇO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, (...) SENTENÇA MANTIDA. 1 - NO PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2 67,§ 40, DO CPC, QUE REQUER ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA. (TJ-RJ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 54788-86.2022.8.19.0033)” Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, interromperão o prazo, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:16
Processo Inspecionado
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26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:05
Processo Inspecionado
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23/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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08/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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