TJES - 5025550-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025550-65.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogados do(a) INTERESSADO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
13/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025550-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50255506520248080035 Juizado Especial Cível 13985518 271 Nº 22.92092-0 Transf.
Banco [Beneficiário] OLIVEIRA, VALENTE & CRISOSTEMO ADVOGADOS [Valor] R$ 1.620,69 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5025550-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório pormenorizado do processo, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, observa-se que foi interposto embargo de declaração, id nº 56957322, no qual a parte embargante aduz, em síntese e fundamentalmente, que houve omissão na sentença, uma vez que "não foi apreciada a responsabilidade solidária da agência de turismo à luz dos fatos específicos ora destacados, quais sejam: que a embargante apenas realizou a compra e venda de passagem aérea e não o pacote de turismo".
Em sede de contrarrazões, id nº 61667819, a embargada defende o não cabimento dos embargos, pugnando pela rejeição destes e aplicação de multa por litigância de má fé, por se tratar de embargo meramente protelatório.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada, especialmente quanto a questão ora alegada acerca da responsabilidade solidária das requeridas, que foi reconhecida quando da rejeição da preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Na verdade, restou claro que as argumentações da requerida, então embargante, são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deveria ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso limita-se a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Quanto ao pleito da embargada, referente a condenação por litigância de má fé, tem-se que não existe nos autos comprovação da respectiva alegação, sendo certo que até este momento processual não houve prejuízo a parte e ao processo, de forma que não vislumbro configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual entendo que não deve ser aplicada penalidade por litigância de má-fé a embargante.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Em tempo, denota-se do processo que houve depósito voluntário da condenação pela parte requerida, conforme id nº 61838326.
Ademais, verifico que o autor manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição de id nº 65968744, na qual pleiteou a expedição de alvará e, consequentemente, o arquivamento do processo.
Assim sendo, entendo que merece ser extinto o feito, uma vez que satisfeita a obrigação.
Dessa forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Nesse sentido, DETERMINO a expedição de alvará judicial da quantia depositada no id de nº 61838326, em favor do autor, conforme dados bancários de id nº 65968744.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2o andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Requerente(s): Nome: GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Henrique Chaves, 12, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 -
23/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *61.***.*00-95 (AUTOR).
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:50
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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