TJES - 0032582-21.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0032582-21.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MULTINOVA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA contra a sentença de ID 65978900.
Em síntese, a parte autora, ora embargante, alega que a sentença recorrida foi omissa ao não condenar o Estado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 68597362, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, verifico omissão no decisum recorrido, eis que o art. 82, § 2º, do CPC, esclarece que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
Desse modo, inobservado esse comando legal, passo a sanar o vício indicado por meio destes aclaratórios, com efeitos integrativos.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de acrescentar à sentença recorrida o seguinte excerto: "Ainda, com fulcro no art. 82, § 2º, CPC, CONDENO o Estado requerido a ressarcir a parte autora as custas processuais adiantadas, valor a ser pago devidamente corrigido, da data do desembolso, através dos índices utilizados em face da Fazenda Pública".
Com exceção da alteração acima, mantenho intacta a sentença recorrida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0032582-21.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que tem, como atividade econômica, a indústria, o comércio, a importação e a exportação de embalagens plásticas e afins/espumas/mantas/artigos de polietileno expandido.
Aduz que a sua matriz se localiza em Farroupilha/RS, possuindo filiais nas cidades de Jaguariúna/SP, de Simões Filho/BA, de São Bento do Sul/SC e de Linhares/ES.
Afirma que constantemente transfere mercadorias da cidade de Linhares para os demais estabelecimentos, sem que haja, contudo, transferência de titularidade das mercadorias.
Por tal fato, advoga que não haveria configurado fato gerador de ICMS, eis que não haveria ato de mercância.
Com isso, requereu, liminarmente, que fosse determinado ao requerido que se abstivesse de exigir ICMS, bem como que não praticasse qualquer ato tendente a promoção de auto de infração e/ou imposição de penalidades pelo não destacamento do imposto e seu recolhimento das notas fiscais da autora nas operações interestaduais com os seus estabelecimentos localizados nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia e Santa Catarina.
Ao final, pugnou que seja “julgado procedente o pedido para reconhecer a não incidência de ICMS sobre as operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido liminar (fls. 47-48).
O Estado do Espírito Santo comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, contra a decisão liminar, conforme fls. 53 e seguintes.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da tributação aqui combatida (fls. 70 e seguintes).
Foi apresentada réplica (fls. 82 e seguintes).
Não foram produzidas outras provas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, saliento que o cerne desta demanda consiste em saber se há incidência de ICMS sobre as transferências de mercadoria entre estabelecimentos comerciais da mesma empresa.
A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, pacificamente, pela não ocorrência do fato gerador de ICMS, quando a transferência de mercadoria ocorre entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula STJ nº 166, a qual dispõe que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Arrematando todo esse esquadro jurídico, a Suprema Corte firmou, em sede de Repercussão Geral, no Tema nº 1099, julgado em Setembro/2020, a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Tudo isso foi coroado pela ADC nº 49, com restrição temporal a partir do ano de 2024: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular” (ipsis literis).
Como se vê, foi postergado para o exercício de 2024 a eficácia da tese vertente, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, qual seja, 29.04.2021.
Como este feito foi ajuizado em 2019, a eficácia da tese em questão se aplica ao caso concreto sem limitação temporal.
No espectro dessa exegese, vê-se que é irrelevante a magnitude do deslocamento físico/territorial da mercadoria, pouco importando sua transferência de um Estado da Federação para o outro.
Há de se ter em mente que o fato gerador do ICMS nasce quando ocorre a mudança de titularidade jurídica do bem, cuja inocorrência afasta a obrigação tributária desta natureza.
Diante disso, nas transferências matriz-filial ou filial-filial, inexistindo mudança de titularidade jurídica dos bens, mas somente alteração física entre estabelecimentos comerciais da mesma empresa, inexistirá fato gerador de ICMS.
Como consequência disso, não haverá incidência de ICMS nas operações de transferência patrimonial dentro da mesma empresa, entre estabelecimentos comerciais diversos da mesma pessoa jurídica.
Nesses termos, deverá ser acolhida a pretensão autoral.
Portanto, ACOLHO a pretensão autoral para reconhecer a não incidência de ICMS sobre as operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (matriz-filial ou filial-filial), mormente matriz da requerente – Farroupilha/RS e filiais nas cidades de Jaguariúna/SP, de Simões Filho/BA, de São Bento do Sul/SC e de Linhares/ES.
Assim, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais, mas DISPENSO o Estado do Espírito Santo desse pagamento, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, V, Reg.
Custas TJES).
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3º, II c/c §4º, III, CPC/15.
P.R.I.
Fica ilidido o Duplo Grau de Jurisdição, haja vista artigo 496, §4º, I e II, CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 18:44
Processo Inspecionado
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27/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. - CNPJ: 92.***.***/0010-97 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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