TJES - 5042452-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para DILMA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *69.***.*30-98 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:41
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042452-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por DILMA DOS SANTOS MONTEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o depósito de FGTS em razão do exercício do cargo técnico em enfermagem por contrato em regime de designação temporária.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição quinquenal Aduz o Estado do Espírito Santo que a pretensão da parte autora deve ser limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. É dizer, requer a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo seja reconhecida a prescrição quinquenal das verbas requeridas na exordial, com fundamento no Decreto-Lei nº. 20.910/32.
Com razão à Fazenda Estadual.
Dispõe o art. 1º., do Decreto-Lei nº. 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, “prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 11.10.2024, de rigor esse Juízo reconhecer que estão prescritas as verbas anteriores a 11.10.2019.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito declarar prescrição quaisquer verbas anteriores a 11.10.2019 que porventura venham a ser reconhecidas por este Juízo.
Passa-se, então, à análise meritória.
MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada pelo Estado Réu no período entre 01.01.2019 até setembro de 2024 (ID nº. 52497621) para o cargo de técnica em enfermagem em designação temporária, mediante renovações sucessivas de contratos temporários.
Ato contínuo, informa que faz jus ao recebimento do FGTS, vez que os contratos celebrados junto à Fazenda Estadual são nulos de pleno direito, tendo em vista que as sucessivas renovações operadas durante os anos descaracterizaram o aspecto temporário de sua contratação.
Nesse viés, aduz a requerente que os valores dos créditos de FGTS sobre seus vencimentos da presente ação totalizam R$19.800,67 (dezenove mil e oitocentos reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem.
Pretende a parte autora que sejam declarados nulos os contratos de trabalho celebrados entre os anos de 2019 a 2024, com a condenação do demandado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS.
Sobre a questão, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR n. 0028123-53.2016.8.08.0000: “O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA E ALVO DE DISSENSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE MATÉRIA AFETA NO INCIDENTE: EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO) DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTÃO JURÍDICA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTES VINCULANTES TEMAS 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS EFEITOS EX TUNC AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCLUÍDOS O DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS. 1.
O incidente de resolução de demandas repetitivas trata-se de instrumento destinado a aplacar a litigiosidade de massa, possibilitando a pacificação, no âmbito da competência do tribunal em que é suscitado, de controvérsia jurisprudencial sobre questão unicamente de direito capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2 .
O plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, em que houve o reconhecimento de repercussão geral com a sua qualificação como representativo da controvérsia, considerou constitucional a redação constante no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, a qual, expressamente, assegura o direito ao recolhimento do benefício para o trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo em virtude de violação ao princípio do concurso público, tese reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, também apreciado sob o procedimento da repercussão geral (Tema 916). 3.
O precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 308), e reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), vem sendo reiteradamente utilizado pela Corte Constitucional como fundamento para afastar, monocraticamente, pretensões análogas àquelas articuladas nas razões do recurso subjacente a este IRDR, ou seja, a possibilidade de haver a extensão dos direitos sociais (férias e décimo terceiro) decorrente da declaração de nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. 4.
Não há, na aplicação dos referidos precedentes vinculantes, nenhuma distinção entre a declaração de nulidade em razão de vício verificado na origem da contratação e aquela decorrente da ilegítima renovação sucessiva do vínculo temporário.
Ambas as situações levam, de forma inarredável, à invalidade do contrato, com efeitos ex tunc . 5.
A questão jurídica sob exame não diz respeito a contratos temporários legitimamente firmados, mas sim aos nulos, assim declarados e reconhecidos, seja em razão de vício na origem, seja em decorrência das renovações sucessivas, situações estas capazes de desnaturar o próprio instituto. 6.
O próprio julgado indicado como posicionamento divergente adotado pelo STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 890.904/RS concede décimo terceiro e o terço constitucional de férias adotando como premissa a regularidade da contratação temporária, considerando que o período trabalhado, naquele caso concreto, foi de apenas três meses. 7.
Reafirma-se, para os fins determinados pelas normas atinentes à formação de precedentes obrigatórios, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer nenhum efeito jurídico válido decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários firmado com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 8.
Tese fixada: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019) (Grifou-se) Da análise das declarações de tempo de serviço, verifica-se que a parte autora firmou alguns contratos temporários com a parte requerida desde o ano de 2019 (ID nº. 52497621).
Nesse prisma, percebe-se que, no total, a parte autora laborou para o Estado do Espírito Santo com vínculo temporário por aproximadamente 05 (cinco) anos.
Ato contínuo, a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que rege a contratação do servidores temporários no âmbito da administração pública capixaba, informa o seguinte: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo; c) da expansão das instituições estaduais de ensino; IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo; VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, bem como das autarquias a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IX - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como das autarquias a ela vinculadas, da existência de emergência ambiental na região específica; XII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
XV - incorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) § 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Estado. § 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 4º As contratações a que se refere o inciso XV do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário da Imprensa Oficial – DIO, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único.
A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período. (Grifei) No caso dos presentes autos, percebe-se que a contratação da parte autora ultrapassou o permissivo legal, vez que laborou de forma temporária para o Estado por aproximadamente 05 (cinco) anos, ao passo que a legislação de regência diz que o período de contratação no cargo exercido dar-se-á no prazo máximo de 12 meses, prorrogável por igual período. É dizer, conforme legislação de regência, a parte autora somente poderia estar nos quadros do serviço público capixaba pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vez que sua função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM se enquadra na contratação para a prestação de serviços públicos essenciais.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, a parte autora permaneceu nos quadros do Estado pelo dobro do período permitido.
Sendo assim, considerando que à administração pública somente é lícito fazer o que a lei permite, e que, no caso dos autos, o Estado do Espírito Santo não respeitou a legislação referenciada, é de se concluir que a nulidade do contrato firmado pela parte autora é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
Dessa forma, registra-se que a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo não demonstrou em sua peça de defesa quais as hipóteses que ensejaram a contratação da parte autora.
Desta maneira, razão mais forte há para se reconhecer a declaração da nulidade contratual questionada nestes autos.
Nesse mesmo sentido, verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM – CONVOCAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que é devido ao trabalhador, além do salário pelo período, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Remessa necessária não provida. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08044782220218120018 Paranaíba, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) Assim, a ocupação do cargo em questão por meio de designação temporária, sem justificativa, em significativo lapso e por meio de sucessivas contratações, descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 39, inciso IX, da CRFB/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Considerando a ausência de excepcionalidade e temporariedade dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, forçoso reconhecer a necessidade de anulá-los, porquanto deveria ter ocorrido seleção por meio de concurso público.
Válido mencionar, ainda, que o contrato de trabalho decorrente de designação temporária não se sujeita ao regime da CLT, motivo pelo qual os direitos e vantagens ali previstos não podem ser impostos ao ente público.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo TJES: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO [...] 2.
O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. [...] (TJ-ES - APL: 01152047720118080012, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 07/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) (Grifou-se) A modalidade excepcional de contratação foi utilizada de maneira reiterada pelo ente federado para suprir a necessidade de quantitativo profissionais da área de saúde no período exposto, o que descaracteriza a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, ante a irregularidade da contratação da autora, aplica-se a súmula 22 do Eg.
TJES e 466 do STJ: Súmula 22/TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Súmula 466/STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Logo, a condenação do ente público requerido ao pagamento do FGTS pelo período laborado pela parte autora é medida que se impõe.
Por fim, importante salientar que segundo a teoria das invalidades, o negócio jurídico nulo não gera efeitos, não convalesce nem é suscetível de confirmação, de modo que a anulação importará no encerramento de eventual vínculo ativo entre as partes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido referente à verba fundiária em favor da parte autora pelo período compreendido entre 01.01.2019 até 30.09.2024 (ID nº. 52497621) para, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenar a parte requerida ao pagamento do FGTS devido pelo exercício do cargo temporário efetivamente exercido pela parte autora, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
A atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021).
O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador, e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e Lei Estadual nº 9.974/13.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interpostos recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao c.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
22/04/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de DILMA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *69.***.*30-98 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:27
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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