TJES - 0001212-73.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Mandado em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001212-73.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO GONCALVES DA CONCEICAO DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) REU: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de PAULO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO DE JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas ínsitas no artigo 147, caput, art. 150, §1º, e art. 129, §1º, inciso II, e §13º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, asseverando, em síntese, que, no mês de março do ano de 2022, ameaçou de morte sua companheira Eliane Pinto Ferreira, após esta manifestar o propósito de se separar do denunciado.
Ainda segundo a denúncia, no dia 15/05/2022, por volta da 00:37hs, após a separação do casal, o denunciado ingressou na residência da sua ex companheira, sem o seu consentimento, e a agrediu fisicamente, ao desferir um soco em seu rosto e enforcá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo juntado na fl. 10 dos autos.
A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, no qual constam laudo de lesão corporal, termos de oitiva, fixação de medidas protetivas e relatório final com indiciamento do então investigado (ID 31377887).
Recebimento da denúncia à fl. 48 dos autos (ID 31377887).
Citado (fl. 120), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 121/122– ID 31377887).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha policial e interrogado o réu, bem como apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa (ID 68633840). É, em síntese, o relatório.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se preparado para ser decidido.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular é no sentido de ver o réu condenado nas penas do artigo 147, caput, art. 150, §1º, e art. 129, §1º, inciso II, e §13º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Analisando todo o conjunto probatório acostado aos autos, vejo que pairam dúvidas quanto à ocorrência dos crimes narrados na denúncia, sobretudo diante das contradições nas declarações prestadas pela vítima e no laudo pericial juntado na fl. 14 dos autos.
Vejamos.
Quando ouvida em delegacia, a vítima afirmou que convivia com o réu por quase três anos e, no dia 14/05/2022, o acusado retirou seus pertences da residência do casal, com a intenção de deixar o imóvel, mas, por volta da meia noite do dia seguinte, o denunciado pulou o muro da casa da declarante e já ingressou no imóvel desferindo um soco no seu rosto e tentou enforcá-la, só cessando os atos de violência após uma sobrinha da declarante acionar a Polícia, quando o acusado fugiu do local.
A vítima ainda relatou, em sede de inquérito policial, que dois meses antes desses fatos, o réu ameaçou matá-la caso se separasse dele. (fl. 12 – ID31377887).
Embora a vítima tenha sido ouvida em delegacia no dia da alegada violência e tenha realizado exame de corpo de delito na mesma data, qual seja 15/05/2022 (fls 12 e 14 do ID 31377887), o laudo pericial não atestou nenhuma lesão visível no corpo da vítima, embora a ofendida tenha afirmado que o réu desferiu um soco no seu rosto.
Ademais, não obstante a vítima tenha relatado em delegacia que o réu “começou a tentar enforcar a declarante”, o laudo pericial juntado na fl. 14 dos autos mostra-se contraditório, ao afirmar que a vítima foi asfixiada e dessa ofensa resultou perigo de vida, mesmo o perito não constatando nenhuma lesão ou marca no pescoço da ofendida.
Ora, se a vítima declarou, em sede de inquérito policial, que foi agredida fisicamente com um soco na face e enforcada pelo réu, tal declaração não se mostra crível diante da prova técnica, que atestou a “ausência de lesões visíveis”, inclusive no pescoço da vítima, embora o perito tenha afirmado que esta sofreu asfixia da qual resultou perigo de vida.
Nota-se, portanto, que pairam dúvidas quanto à ocorrência do crime de lesão corporal, seja pela ausência de provas da materialidade delitiva, seja pela contradição nas declarações prestadas pela vítima, inclusive quando em cotejo com a prova técnica.
Da mesma forma, a vítima afirmou em delegacia que, no dia anterior às alegadas agressões físicas (14/05/2022), o réu “[…] retirou alguns pertences da casa do casal com a intenção de lá sair; QUE no dia de hoje houve uma confraternização entre pessoas de sua família na hora do almoço; QUE nesse local iniciou uma discussão com PAULO; QUE por isso PAULO saiu do local; QUE a declarante lá continuou; QUE depois a declarante foi pra casa; QUE Paulo por volta de meia-noite chegou na casa da declarante, pulando o muro e invadindo a casa da declarante […]” - fl. 12, ID 31377887.
Das declarações da vítima acima transcritas depreende-se que o réu residia com a ofendida e, embora o mesmo tenha retirado seus pertences da residência, no dia 14/05/2022, não houve a formalização do término deste relacionamento, tanto que, no dia seguinte (15/05/2022), data em que o réu teria ingressado no imóvel da ofendida, ambos se encontraram em uma confraternização da família da vítima.
Logo, diante do contexto fático acima citado, pairam dúvidas se o acusado tinha o dolo de invadir a residência da vítima e violar sua intimidade, uma vez residiam juntos e sequer ficou esclarecido se, na data dos fatos, o relacionamento afetivo estava encerrado.
Ademais, não escapa aos olhos as contradições no relatado apresentado pela vítima durante a audiência de instrução, quando iniciou suas declarações dizendo que o réu lhe ameaçou de morte caso se separasse dele e, após separados, teria o réu invadido o seu domicílio para lhe agredir fisicamente com um soco no rosto e enforcamento, porém, no decorrer da sua oitiva, a ofendida passou a afirmar que não se recordava dos fatos, seja do teor da alegada ameaça, seja das agressões físicas.
Inclusive, quando esta Magistrada questionou a vítima se o enforcamento imputado ao réu teria lhe causado desconforto respiratório ou asfixia, a ofendida afirmou que não, mesmo após advertida de que o laudo de lesão corporal juntado aos autos atestou que da ofensa resultou perigo de vida (fl. 14).
Sabe-se que em crimes de violência doméstica, normalmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima tem valor probatório preponderante, desde que seja coerente e não contraditória com outras provas.
Na presente hipótese, como pontuado acima, foram identificadas diversas contradições nas declarações prestadas pela vítima, inclusive quando em cotejo com o laudo pericial juntado na fl. 14 dos autos (ID 31377887).
As contradições acima explanadas ensejam dúvidas quanto à ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, bem como quanto ao dolo do acusado ao ingressar na residência da vítima.
Assim, como bem orienta a jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo sempre que a prova for insuficiente para embasar um decreto condenatório, como na presente hipótese, em que o réu deve ser absolvido.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO VIOLÊNCIA DOMESTICA ART. 129, § 9°, ART. 129 E ART. 140, § 3º TODOS DO CODIGO PENAL – LESÃO CORPORAL E INJURIA RACIAL ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial não se pode imputar a prática de delitos, sendo, portanto, imperativa a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 0010320 77.2015.8.12.0001 MS 0010320-77.2015.8.12.0001.
III.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto e, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver PAULO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO DE JESUS JUNIOR quanto aos crimes previstos no artigo 147, caput, art. 150, §1º, e art. 129, §1º, inciso II, e §13º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: PAULO GONCALVES DA CONCEICAO DE JESUS JUNIOR Endereço: desconhecido -
20/05/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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15/05/2025 01:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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13/05/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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04/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DE ARACRUZ/ES Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES.
CEP.: 29.190-256 Telefone: 27 3256-1328 PROCESSO Nº 0001212-73.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO GONCALVES DA CONCEICAO DE JESUS JUNIOR CERTIDÃO / MANDADO / OFÍCIO (AUDIÊNCIA) Certifico e dou fé que, por ordem da MMª.
Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, diligencio a INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO, para comparecimento ao Ato designado neste procedimento, das seguintes personagens: AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU(S) / INVESTIGADO(S): REU: PAULO GONCALVES DA CONCEICAO DE JESUS JUNIOR DEFENSOR(ES): Advogado do(a) REU: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 OUTROS INTERESSADOS / TESTEMUNHA(S): POLO ATIVO: 1.
SD/PMES Cristian Pedro da Silva; 2.
SD/PMES Gilvan Britos da Vitória; 3.
Eliane Pinto Ferreira.
Local do ato: Sala de Audiências desta 2ªVara Criminal de Aracruz, localizada no Fórum de Aracruz, na Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256 (telefone: 27 3256-1328) Data e hora: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 12/05/2025 Hora: 13:00 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*39-05 ADVERTÊNCIAS: 1.
A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). 2.É facultado aos réus custodiados, aos senhores Promotores, Defensores e Advogados, bem como à testemunhas custodiadas ou aquelas integrantes das forças policiais, o comparecimento virtual por meio do link.
ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2025 Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
29/04/2025 13:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 13:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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31/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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07/02/2025 16:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2025 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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25/04/2024 11:38
Processo Inspecionado
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25/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:36
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 11/04/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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12/04/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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08/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:43
Apensado ao processo 0001214-43.2022.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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