TJES - 0016614-39.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA SEFER ORGANIZACOES CONTABEIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTO SERVICOS SANTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0016614-39.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SERVICOS SANTOS LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO FERREIRA SEFER ORGANIZACOES CONTABEIS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO PEIXOTO SANTOS COSTA - ES21472, RENATA PEIXOTO SANTOS COSTA - ES16854 Advogado do(a) REQUERIDO: THICIANE CARVALHO DIAS - ES21935 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizado por AUTO SERVICOS SANTOS LTDA, em face de SEBASTIAO FERREIRA SEFER ORGANIZACOES CONTABEIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos que a acompanham às fls. 02/76.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que: (1) em 22 de janeiro de 2019, a empresa autora foi notificada e autuada pela SEFAZ ES - Secretaria da Fazenda Estadual, para o pagamento de multa, bem como teve suas atividades comerciais suspensas, em virtude de FALTA DE ENTREGA DE EFD; (2) ocorre que a autora contratou a ré para prestação de serviços de assessoria contábil, os quais foram prestados de forma negligente, resultando em prejuízos financeiros e abalo à imagem comercial da empresa; (3) a ré deixou de enviar obrigações acessórias essenciais, gerando multas, inscrição em dívida ativa e exclusão indevida do Simples Nacional, fato que inviabilizou a atividade comercial da autora; (4) mesmo ciente da exclusão do regime simplificado desde 2013, a ré continuou a apurar tributos como se a autora ainda fosse optante, agravando os prejuízos; (5) a autora teve que regularizar a situação por conta própria, arcando com despesas que totalizam R$43.609,87; (6) notificada, a ré negou responsabilidade; (7) requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor; (8) pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Custas prévias pagas às fls. 80/82.
Despacho inicial à fl. 84.
Deferida prioridade de tramitação, idoso.
Requerimento de emenda à inicial fls. 87/101.
Aditamento à inicial recebido, despacho de fl. 103.
Valor da causa retificado para o montante de R$65.474,40.
Comprovante de pagamento da diferença das custas às fls.106/107.
Requerida citada à fl. 107v.
Contestação e documentos que a acompanham apresentada às fls. 108/169.
Arguiu como preliminar a prescrição.
Em suma, a parte alega que inexiste ato ilícito praticado.
Réplica às fls. 171/175.
Despacho cooperativo à fl. 177.
Em manifestação às fls. 181/183, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré manifestou-se à fl. 184, informando não ter interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA PRESCRIÇÃO O requerido, em sua contestação, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC dispõe que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, verifico que a parte autora tomou ciência do alegado dano em 22 de janeiro de 2019, data em que recebeu notificação da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES).
Considerando que a presente ação foi proposta em 10 de outubro de 2020, constata-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos.
Assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência.
No caso em comento, não se identifica situação de hipossuficiência técnica ou fática da parte autora, tampouco peculiar dificuldade na produção de provas que justifique a aplicação da teoria da distribuição dinâmica.
Dessa forma, aplica-se a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS No caso em tela, fixo como ponto controvertido a ser analisado o seguinte: O momento em que a parte autora teve ciência de sua exclusão do regime do Simples Nacional; A eventual responsabilidade do requerido pela exclusão da parte autora do referido regime tributário, com apuração de sua conduta culposa ou dolosa; A existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao requerido e o prejuízo alegado pela parte autora; A efetiva ocorrência de danos suportados pela parte autora, bem como a extensão desses danos.
No que tange à fase instrutória, constata-se, a partir da análise das alegações articuladas na petição inicial, na contestação e na posterior impugnação apresentada pela parte autora, que persiste controvérsia fática relevante, cuja elucidação reclama a abertura da instrução probatória, medida necessária à adequada formação do convencimento deste juízo.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do artigo 435 do CPC, e a prova oral, requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, para melhor elucidar a questão posta a julgamento.
Registro, que nos termos do artigo 385 do CPC, cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 15h, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte requerida.
Deverá ser intimada na forma do art. 385, § 1º, do CPC, com expressa advertência de que, em caso de ausência injustificada, poderá ser declarada confessa quanto à matéria de fato. *** Ante o exposto, dou por saneado o feito. *** Diante do exposto: INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 12:10
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:14
Processo Inspecionado
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07/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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