TJES - 5014538-29.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014538-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHARA EVELLYN AZEREDO PONTES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação no prazo legal acerca dos Embargos de Declaração opostos no id 70843566.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/06/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014538-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHARA EVELLYN AZEREDO PONTES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS” proposta por DHARA EVELLYN AZEREDO PONTES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Narra a parte autora, em resumo: a) Que, em 20/10/2022, adquiriu um aparelho de ar condicionado pelo importe de R$ 2.968,00 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais); b) Destaca ainda, que em poucos dias de uso, o mesmo apresentou alguns vícios; c) Alega, que mesmo após a assistência técnica os vícios continuaram.
Com base em todo o exposto, requereu a indenização por danos materiais e morais.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 55146567/55146588.
Seguidamente, sobreveio Despacho de ID n° 55195496, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinando a citação das Rés.
Citadas, as Rés contestaram aos ID´s n° 56484255 e 57290204, impugnando os argumentos colacionados na inicial.
Réplica ao ID n°63362875 reiterando os termos contidos na exordial. É o relatório.
DECIDO. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, bem como pelo fato de que ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 56484255, p.20), (ID 57290204, p.04) e (ID 63362875, p.10).
Nesse diapasão, imperativo se faz o prontuário julgamento. 02.1) DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA 2ª REQUERIDA Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, se valendo do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. 02.3) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada com vistas à condenação das partes requeridas em danos materiais e morais, decorrentes de vício oculto manifestado poucos dias após a aquisição de um aparelho de ar condicionado, fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda requerida.
No exame do mérito, constata-se a procedência parcial da ação.
Pois bem, após análise do caderno processual, observo que as partes integram na relação consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Passado tais premissas, não merecem prosperar as assertivas das requeridas no sentido de que o produto foi atingido pela decadência.
Isso porque, conforme consta dos autos, no dia 31/10/2022 foi aberta a ordem de serviço nº 4164391397 sob alegação de mau funcionamento pela parte autora, ou seja, o problema foi identificado com apenas poucos dias de uso, demonstrando assim, a existência de um vício na origem, e não caracterizado pelo uso inadequado.
Dessa forma, o problema foi identificado dentro do prazo legal, sendo certo que a autora tomou todas as providências necessárias para solucionar o problema, buscando assistência da fabricante e até mesmo recorrendo ao Procon Municipal para obter a reparação, conforme consta dos documentos de ID´s 55146575, 55146582 e 55146566, p.02.
No mais, a alegação de perda de garantia não merece prosperar, uma vez que não ficou caracterizado qualquer relação existente entre a instalação e o defeito apresentado.
Ademais as rés, requereram julgamento antecipado da lide, mesmo se tratando de relação de consumo.
Noutro giro, a parte Autora revelou que o ar condicionado apresentou inúmeros vícios, como falta de refrigeração, desligamento automático e mensagens de erro em seu display, e quando buscou as rés, estas não cumpriram com o estabelecido nos protocolos, simulando visitas e enviando fotografias de locais diversos daquele em que o equipamento estava instalado, conforme consta dos documentos juntados aos autos (ID 55146582). É certo, ainda, que a nota fiscal do produto, contida no ID nº 55146571, evidencia a abertura da ordem de serviço durante o período de garantia.
Todavia, destaca-se que mesmo com a abertura da carta e ordem de serviço (ID 55146575) o problema não foi resolvido pela assistência técnica, logo, é direito do consumidor postular a restituição da quantia paga, uma vez que a falha na prestação do serviço foi evidenciada, caracterizando assim a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva.
A respeito do assunto, a jurisprudência pátria compartilha do seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – PROBLEMA NÃO RESOLVIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA – DEVER DE INDENIZAR – DESCASO COM O CONSUMIDOR AO NÃO TER SOLUCIONADO PROBLEMA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando se tratar de vício do produto, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, o fornecedor responsável por fazer chegar ao consumidor o bem, responde solidariamente com o fabricante, pelo defeito apresentado.
Não tendo sido sanado o vício no ar condicionado, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do artigo 18 , § 1º , II , do CDC, é direito do consumidor postular a restituição imediata da quantia paga.
Desse modo, correta a sentença, que determinou a devolução do valor investido na compra do produto .
Danos morais mantidos considerando que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
A quantia fixada pelo julgador de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Indenização mantida. (TJ-MT - AC: 10016293920198110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado Data de Publicação: 30/06/2023) Desse modo, impõe-se o reconhecimento do vício e do defeito de fabricação, resultando na falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que não adotaram as providências necessárias para o reparo ou a substituição do aparelho, ou mesmo o ressarcimento do valor despendido.
No caso dos autos, os valores despendidos ficaram devidamente comprovados pela Requerente, uma vez que juntou as notas fiscais de ID´s n° 55146571 e 55146573, referentes ao valor do aparelho adquirido juntamente com os valores oriundos da vistoria técnica.
Assim, com relação a impugnação apresentada por ambas as requeridas do valor exigido a título de danos materiais, as mesmas não merecem prosperar, uma vez que os valores se referem efetivamente aos gastos com o aparelho de ar condicionado, incluindo também os gastos adicionais com o aparelho em razão do vício, como as vistorias técnicas e a troca do gás, sendo que os comprovantes dos valores se encontram aos ID´s 55146571 e 55146573.
No mais, destaco que estes se encontram atualizados, conforme tabela de correção monetária juntada aos ID´s n° 55146586, 55146587 e 55146588, perfazendo assim o montante de R$ 6.362,39 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Nesse contexto, defiro o pedido de indenização por danos materiais, determinando que a 1°e 2° requeridas procedam solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 6.362,39 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida.
Visando a evitar o enriquecimento ilícito, determino a restituição do produto adquirido.
Colocada a questão nesses termos, cabe à ré, nesta hipótese, responder pelos danos decorrentes desta situação.
Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência.
Conforme leciona Carlos Alberto Bittar a este propósito, “na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto” (autor cit., in “Reparação Civil por Danos Morais”, Ed.
RT, pág. 202).Este é também o entendimento da jurisprudência, consoante se infere da seguinte ementa de julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação” (REsp 851522/SP, Rel.
Min.César Asfor Rocha, 4ª T., j. 22.05.07, DJ 29.06.07, p. 644).Afigura-se cabível, portanto, a indenização por danos morais postulada pela autora, o que encontra amparo não somente no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegurou de forma ampla e genérica o direito ao ressarcimento, mas também nos termos do art. 6, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Relativamente à fixação do montante de referida indenização, importa observar que, na ausência de um critério objetivo para quantificá-lo, seu arbitramento é feito com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Conforme já decidiu a este respeito, a indenização por dano moral “deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos ou exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica” (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
Da mesma forma, também decidiu referida Corte no sentido de que “A indenização por dano moral deve ter cunho didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima” (AgRg no REsp 944792/PE,Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 02.08.07, DJ 20.08.07, p. 281).Não se deve olvidar, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves, trazendo à baila, por sua vez, lição de Maria Helena Diniz, que “a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa integridade física, moral e intelectual não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, coma soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (in “Responsabilidade Civil”, Ed.
Saraiva, 9ª ed., págs. 584/585).
Assim, as requeridas devem responder pela falha na prestação dos serviços e pelo dever de indenizar a requerente pelos danos morais sofridos passíveis de indenização.
Nesta senda, atendendo aos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, integral reparação dos danos sofridos (art. 944 do Código Civil), gravidade objetiva dos fatos, capacidade econômica do ofensor, desincentivo a condutas semelhantes e vedação ao enriquecimento sem causa, penso ser cabível a fixação da compensação por dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se, desse modo, as funções ressarcitória e punitiva da condenação à reparação de dano extrapatrimonial, eis que de acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – COMPRA DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO – INSUCESSO DO REPARO NO PRAZO LEGAL – RECUSA EM PROMOVER A TROCA DO EQUIPAMENTO – DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ficando comprovado o vício do produto e a incapacidade das requeridas em solucionar o problema no prazo legal, pode o consumidor requerer a substituição do aparelho por outro da mesma espécie, marca ou modelo, livre de quaisquer vícios (artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Considerando as peculiaridades do caso trazido à analise, observando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes, mas sem ocasionar o enriquecimento sem causa da ofendida e para que sirva de alerta a requerida para não mais incorrer no mesmo erro, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, deve ser majorado, mostrando-se proporcional e razoável a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - AC: 08000859320218120005 MS 0800085-93.2021.8 .12.0005, Relator.: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
Indenização por dano moral e material.
Vicio do produto.
Ar condicionado que apresentou defeito .
Sentença de procedência.
Condenação moral em R$ 8.000,00.
Restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso .
Recurso da ré.
Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Vício do produto evidenciado.
Ré privou legítima expectativa da consumidora .
Má prestação do serviço, e a negativa em solucionar o imbróglio.
Hipótese que não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano.
Ré não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II do CPC/2015, pois não constituiu prova idônea quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Artigo 18 do CDC .
Configuração do dano moral.
Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000 (cinco mil reais) .
Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00042787420218190205 202300160707, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 20/10/2023) Valor este que considero dentro da realidade e peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa e lesividade do ato praticado. 3) DISPOSITIVO.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a 1° e 2° requeridas, solidariamente, ao: i) pagamento de R$ 6.362,39 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, a incidir correção monetária a partir da inicial por se tratar de dívida com memorial de cálculo juntado com a petição e até a citação, quando passará a incidir juros demora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Fica condicionado o pagamento do reembolso a devolução do produto adquirido; ii) pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de indenização por danos morais com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, por inteligência do art. 405, do CC/02.
Mercê da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I, após o trânsito em julgado, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Havendo o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de DHARA EVELLYN AZEREDO PONTES - CPF: *66.***.*30-95 (AUTOR).
-
27/02/2025 15:17
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014538-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHARA EVELLYN AZEREDO PONTES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 57290204, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitações
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20/12/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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