TJES - 5000294-73.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO) e VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*33-87 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:49
Intimado em Secretaria
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000294-73.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS em face de OI MOVEL S.A., todos qualificados nos autos.
O autor pretende com a presente ação a restituição da quantia de R$210,00 referente ao acréscimo de dependente não utilizado e já pago, bem como as que forem cobradas durante o trâmite processual; e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na petição inicial, o requerente relata que, após sucessivas abordagens da requerida, aceitou a oferta de inclusão de um dependente em seu plano telefônico pós-pago, pelo valor de R$ 35,00 mensais, sendo-lhe atribuído o número (28) 98806-0014.
Informa que lhe foi prometido o envio de chip correspondente no prazo de 15 dias úteis, o qual, entretanto, não foi entregue.
Após diversos contatos com a requerida, recebeu reiteradas promessas de nova data de envio, sem que, contudo, o chip tenha sido efetivamente entregue.
Ainda assim, narra que a requerida passou a efetuar cobranças mensais no valor de R$ 70,00, montante que corresponderia à contratação de dois dependentes, valor esse incluído nas faturas do plano titular.
Destaca que jamais recebeu ou utilizou os serviços dos supostos dependentes e que tampouco contratou mais de uma linha adicional.
Apesar de suas tentativas de cancelamento do serviço não utilizado, a operadora teria exigido o pagamento de multa contratual para tanto.
Aduz que os débitos persistiram nas faturas subsequentes, sem correção do erro ou cancelamento dos serviços não prestados, o que, segundo alega, configura falha na prestação do serviço e cobrança indevida.
Sustenta que a situação lhe causou transtornos e desgaste emocional, além de prejuízo financeiro, ante a recusa da empresa em solucionar a demanda extrajudicialmente.
Por sua vez, em contestação de id 27246505, a requerida OI MÓVEL S.A. arguiu a inexistência de ato ilícito e de qualquer falha na prestação dos serviços, afirmando que todas as cobranças realizadas decorreram de serviços contratados e efetivamente disponibilizados.
A requerida afirma que o autor aderiu, de forma voluntária, ao plano denominado “Oi Mais”, com inclusão de linhas dependentes, sendo-lhe disponibilizado o número (28) 98806-0014 como linha adicional, que posteriormente foi substituída pela (28) 98815-0322.
Defende que o chip correspondente a esse número foi devidamente entregue ao requerente e que houve utilização ativa da linha, o que afastaria a alegação de ausência de prestação do serviço.
Anexa, para tanto, histórico de utilização da linha, contendo registros de tráfego de dados e chamadas telefônicas.
Assevera que, atualmente, todos os terminais se encontram cancelados em seu sistema desde 20/11/2022, pois migrados para a operadora Claro após a venda dos Ativos Móveis no âmbito da Recuperação Judicial.
Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais, destacando a ausência de provas da inexistência de contratação das linhas adicionais ou da ocorrência de dano moral indenizável.
Pugna pela produção de prova documental e, se necessário, testemunhal, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
Da análise das faturas juntadas ao id 37770216 e id 37770207, verifica-se que a partir da fatura de abril de 2021 surgiu a cobrança de linha dependente pós-pago: 28 98806 0014, sem histórico de efetivo uso da linha telefônica dependente naquele mês.
Em junho de 2021 há registro de 3 linhas telefônicas operantes, (28) 98803-6419, (28) 98806-0014 e (28) 98815-0322, essas duas últimas registradas como dependentes.
Nesse mês também não há registro de histórico de uso.
Embora a requerida defenda que houve a substituição do número (28) 98806-0014 para (28) 98815-0322, verifica-se das faturas que, em verdade, houve cobrança de valores em duplicidade a título de linha telefônica dependente, com regular faturamento e pagamento.
O primeiro registro de uso de uma linha telefônica dependente ocorreu na fatura de agosto de 2021, linha (28) 98815-0322.
Em que pese a requerida sustente que houve substituição de linhas dependentes e não ativação simultânea, fato é que nesta fatura há cobrança de 2 linhas dependentes, enquanto que apenas uma foi usada.
Considera-se, portanto, que a linha dependente somente foi utilizada pelo consumidor a partir da fatura de agosto de 2021 e apenas em relação à linha telefônica nº (28) 98815-0322, sem uso registrado quanto a (28) 98806-0014, embora haja cobrança.
Percebe-se, portanto, que antes de agosto de 2021 todas as cobranças relativas às linhas dependentes são indevidas, uma vez que não há comprovação nos autos, por parte da requerida, de que houve entrega do chip ao consumidor, tampouco de que os serviços contratados tenham sido disponibilizados de maneira efetiva.
O simples lançamento nas faturas, desacompanhado de qualquer elemento probatório apto a demonstrar o uso ou a entrega do chip, revela-se insuficiente para legitimar a cobrança.
A partir da fatura de agosto de 2021, verifica-se, pela documentação acostada aos autos, a utilização da linha telefônica de número (28) 98815-0322, o que denota que o consumidor recebeu o chip correspondente a essa linha e passou a utilizá-la.
Com isso, o serviço respectivo considera-se prestado, sendo legítimas, em princípio, as cobranças posteriores.
Ressalte-se, ademais, que eventual ausência de uso em meses subsequentes, por parte do consumidor, não desnatura a contraprestação devida, considerando-se o serviço regularmente disponibilizado e a cobrança ajustada ao pactuado.
Por outro lado, não há, em nenhum momento da relação contratual, demonstração de uso efetivo da linha dependente de número (28) 98806-0014, ainda que esta tenha sido objeto de cobranças sucessivas nas faturas mensais.
A ausência de qualquer registro de tráfego (voz ou dados), somada à inexistência de comprovação de entrega do chip, leva à conclusão de que o serviço jamais foi colocado à disposição do consumidor, configurando-se, portanto, cobrança indevida.
Registre-se que, a partir de dezembro de 2022, a própria requerida informou a migração das linhas telefônicas para a operadora Claro S.A., em razão do processo de alienação dos ativos móveis promovido no âmbito da Recuperação Judicial da empresa.
Trata-se de informação confirmada por documentos juntados pelo próprio autor, especialmente a certidão de comparecimento em cartório de id 51246822, acompanhada de faturas emitidas pela empresa Claro S.A., demonstrando que os débitos posteriores a essa data não podem ser imputados à requerida, por ausência de nexo de causalidade.
A partir da análise das faturas de id 37770216 e id 37770207, tem-se que foram cobrados os seguintes valores, a títulos de dependentes: MÊS (28) 98806-0014 (28) 98815-0322 Jan/2021 R$00,00 R$00,00 FEV/2021 R$00,00 R$00,00 MAR/2021 R$00,00 R$00,00 ABR/2021 R$25,97 R$00,00 MAI/2021 R$35,00 R$00,00 JUN/2021 R$35,00 R$29,36 JUL/2021 R$35,00 R$35,00 AGO/2021 R$35,00 R$35,00 SET/2021 R$38,62 R$38,62 OUT/2021 R$38,62 R$38,62 NOV/2021 R$38,62 R$38,62 DEZ/2021 R$38,62 R$38,62 JAN/2022 R$38,62 R$38,62 FEV/2022 R$38,62 R$38,62 MAR/2022 R$38,62 R$38,62 ABR/2022 R$38,62 R$38,62 MAI/2022 R$38,62 R$38,62 JUN/2022 R$38,62 R$38,62 JUL/2022 R$38,62 R$38,62 AGO/2022 R$38,62 R$38,62 SET/2022 R$38,62 R$38,62 OUT/2022 R$35,93 R$35,93 NOV/2022 R$35,93 R$35,93 Dessa forma, fica caracterizada a cobrança indevida por parte da requerida, no período compreendido entre abril e julho de 2021, todos os valores cobrados a título de dependentes e, a partir de agosto de 2021 a novembro de 2022, todos os valores cobrados relacionados à linha telefônica (28) 98806-0014, totalizando R$804,25 (oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).
A respeito do pedido de indenização por danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores cotidianos decorrentes de relação contratual.
A cobrança reiterada por serviço não prestado, associada à inércia da requerida em solucionar administrativamente o conflito, após diversas tentativas do consumidor, caracteriza violação a direitos da personalidade, em especial à tranquilidade e segurança nas relações de consumo.
Embora seja consolidado o entendimento de que nem toda falha contratual enseja dano moral, admite-se sua configuração nos casos em que a cobrança indevida é reiterada, injustificada e sem resolução espontânea, sujeitando o consumidor a constrangimento e frustração legítima.
A ausência de qualquer registro de uso da linha (28) 98806-0014, aliada à ausência de entrega do chip, revela descaso com o dever de boa-fé objetiva e com os princípios que regem as relações consumeristas.
Nesse sentido, o valor da indenização deve guardar proporcionalidade com a gravidade do dano, caráter pedagógico e capacidade econômica da requerida, observando os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
Considerando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o autor pelos transtornos experimentados e para desestimular práticas semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) CONDENAR a requerida à restituição, em favor do autor, da quantia de R$804,25 (oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de valores pagos indevidamente.
O valor deverá ser monetariamente corrigido por cada valor mensal que o compõe pelo índice IPCA até a data da citação, a partir do qual será corrigido apenas pela taxa SELIC. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registro que, em caso de interposição de recurso inominado, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*33-87 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:51
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de VALMIR SIQUEIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão - intimação.
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02/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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01/08/2023 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de habilitações
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29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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22/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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