TJES - 5000988-39.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000988-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUZA em face de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 67330486.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e constatou que o requerido incluiu um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - RMC, sob o n.º 752365497-3.
Na sequência, argumenta que não se recorda de eventual contratação do serviço (cartão de crédito), nem mesmo de ter sido informado sobre a operacionalização da referida relação jurídica.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, com a usa respectiva anulação, além da condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial foi proferida decisão concedendo a tutela.
Em sua peça contestatória (ID n.º 68856268), o requerido refutou os argumentos autorais e pediu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n.º 70020893), oportunidade em que as partes não obtiveram êxito na composição amigável, bem como dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decurso do prazo para apresentação de réplica ao ID n.º 70995400. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia da presente lide se mostra na constatação de vício de consentimento no contrato em liça, uma vez que o autor afirma não ter contratado conscientemente os serviços do cartão de crédito consignado vinculado à margem consignável para empréstimo.
Importante ressaltar, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignável (RMC)” desde 2021, contudo afirma não se recordar de eventual contratação de cartão de crédito disponibilizado pelo banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do referido instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do requerente e as faturas do respectivo cartão (vide documentos de IDs n.º 68874334 e 68874337 ).
Por outro lado, verifica-se que, não obstante a parte autora afirmar que não possuía interesse em adquirir cartão de crédito consignado, depreende-se, através das faturas juntadas ao ID n.º 68874334, que além dos saques, o autor utilizou o cartão de crédito para o pagamento de compras realizadas no comércio local.
Neste contexto, diante da utilização do serviço pelo demandante, não há como sustentar que ele não tinha ciência e/ou não usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição financeira, ora requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo banco.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros na apreciação de casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: *01.***.*56-54 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Sentença suficientemente fundamentada.
Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1º, na hipótese.
Juntados comprovantes de transferência de valores à conta bancária da parte autora, os quais não foram impugnados.
Cartão de crédito consignado utilizado para realização de saques e diversas transações, ao longo de mais de um ano, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Nulidades não demonstradas.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10066979820178260624 SP 1006697-98.2017.8.26.0624, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2.
Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito (RMC) objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
REVOGO decisão proferida.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:37
Processo Inspecionado
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16/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA - CPF: *43.***.*24-15 (AUTOR).
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16/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/06/2025 11:17
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000988-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 145,55 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), identificado no extrato de Id. 67330494, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO PAN S.A) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 145,55), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 752365497-3, constante no extrato de Id. 67330494, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
PROCEDA o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do Id. nº 439 888 7108 e senha: 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09) Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/04/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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