TJES - 5010381-80.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5010381-80.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAYLTON BASSINI AGRAVADO: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HAYLTON BASSINI contra a decisão digitalmente reproduzida no evento ID n.º 5943836, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca da Serra/ES, que, nos autos da “ação anulatória” por ele ajuizada em face de CLÁUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA, suspendeu o processo até ulterior decisão a respeito da competência para julgamento do processo n.º 0018807-27.2020.8.08.0048, supostamente conexo com a demanda originária.
A tutela antecipada foi concedida por esta Relatoria (Id. 6351822).
O Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Por meio do despacho de ID 10417902, o Agravante foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a alegada condição de vulnerabilidade econômica, a saber: a última declaração de Imposto de Renda, contracheques atuais, outros meios idôneos de comprovação de rendimentos, faturas de cartões de crédito e documentos que o agravante entendesse necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No ID 10690648, o Agravante reitera o pedido de gratuidade da justiça e solicita prioridade especial no trâmite do processo, tendo em vista sua idade de 87 anos, além de juntar documentos, sem, no entanto, cumprir integralmente o que foi determinado.
Pois bem.
Nos termos do Art. 98, do CPC/15, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O instituto da gratuidade da justiça destina-se exclusivamente aos economicamente hipossuficientes, sendo imprescindível a comprovação inequívoca dessa condição para que o benefício seja deferido.
No presente caso, o Agravante demonstrou que não há rendimentos tributáveis em sua declaração de Imposto de Renda (IDs 10690653 e 10690654), e alegou que não recebe benefício previdenciário ou qualquer outra fonte de renda.
Afirma também depender exclusivamente do auxílio de familiares para suprir suas necessidades materiais, e, por isso, não teria condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, a documentação apresentada, limitada à declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, revela uma discrepância significativa entre as alegações do Agravante e a realidade financeira detectada.
O endereço informado na declaração de Imposto de Renda – Rua Gabriele Dannunzio, 73, apto 162, São Paulo/SP – corresponde a uma residência localizada em um condomínio de alto padrão, no bairro Campo Belo, uma das regiões mais prestigiadas de São Paulo, em um imóvel com valor de mercado elevado, variando entre R$ 3,8 milhões e R$ 12,7 milhões, dependendo do tipo de unidade (cobertura duplex).
O valor do condomínio também é significativo, a partir de R$ 4.395 mensais, o que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (vide procuração ID 5943083 e declaração de IRPF ID 10690653).
Adicionalmente, foi identificado que o Agravante possui uma segunda residência no município de Vitória/ES, no Condomínio Residencial Chafik Saade, também de alto padrão, com unidades a partir de 149,44 m², localizando na rua Dr.
João Carlos de Souza, 160, Santa Luíza, Vitória/ES, CEP: 29045-410, o que reforça a evidência de sua capacidade financeira.
Outro ponto que merece destaque é que a própria decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça deixou claro que a própria narrativa autoral é motivo para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
Vejamos trecho da referida decisão: “DECISÃO […] À vista disso, denoto que não há qualquer documento nos autos que evidencie a hipossuficiência alegada, sendo certo que os laudos médicos, apesar de indicarem delicado quadro de saúde, não possuem o condão de comprovar a impossibilidade do autor de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
E, para além disso, a própria narrativa autoral afasta a presunção de falta de recursos financeiros.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa. […]”. (grifou-se) Além disso, há nos autos prova de que o Agravante quitou as custas iniciais no valor de R$ 18.044,13, calculadas sobre o valor de causa de R$ 10.000.000,00, conforme comprovante de pagamento constante no ID 36938946 dos autos originários.
O pagamento integral das custas iniciais afasta a alegação de incapacidade para arcar com o preparo recursal.
O Agravante não apresentou os documentos complementares solicitados no despacho de ID n.º 10417902, como contracheques ou extratos de faturas de cartões de crédito, que seriam fundamentais para a análise de sua alegada situação de hipossuficiência.
O descumprimento dessas determinações processuais, sem justificativa plausível, reforça a conclusão de que o Agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Demais disso, o fato de o Agravante ser assistido por advogado particular não seja, por si só, suficiente para indeferir o benefício da gratuidade, essa circunstância, aliada às demais evidências presentes nos autos, como comprovação de residência em imóveis de alto valor e o pagamento das custas iniciais de R$ 18.044,13, diminui a credibilidade da alegação de fragilidade econômica.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforça essa tese, conforme decidido no Agravo de Instrumento n.º 5003165-39.2021.8.08.0000, relatado pelo Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, em 28/09/2021.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pretendida e determino a intimação do agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Vitória/ES, na data da assinatura digital Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
29/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a HAYLTON BASSINI - CPF: *76.***.*01-20 (AGRAVANTE).
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:42
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/07/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 16:49
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/05/2024 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/05/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de HAYLTON BASSINI em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2023 17:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:09
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/09/2023 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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04/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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