TJES - 0000868-51.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE PAULA em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000868-51.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RITA MARIA PITANGA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em face de Rita Maria Pitanga de Oliveira Ramos, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a suposto débito de IRPF.
A executada apresentou embargos à execução (autos nº 0000842-53.2015.8.08.0002), os quais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da CDA que embasa a presente execução, reconhecer a decadência do crédito tributário, e julgar extinta a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução foi certificado nos autos em 09/05/2024.
Diante disso, não subsiste título executivo hábil a embasar o presente feito, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em virtude do acolhimento dos embargos à execução fiscal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica. [Juiz(a) de Direito] -
25/04/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:52
Juntada de Sentença
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
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13/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:19
Processo Inspecionado
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31/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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