TJES - 0000939-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:03
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 PROCESSO Nº 0000939-02.2025.8.08.0035 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: YURI BORINI BORGES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GUSTAVO DE SOUZA DEVENS - ES25162 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de YURI BORINI BORGES pela prática de crime de cárcere privado (art. 148, §1º, I, do CPB, na forma da Lei nº 11.340/06, em tese, em face de ANA PENHA BORINI BORGES (genitora) e ANA PAULA BORGES CASOTTI (irmã), fato ocorrido no dia 10/04/2025, no Bairro Paul, neste município, conforme teor do BU nº 57735700.
O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 67754499, opinou pelo arquivamento do presente expediente Para tanto, alegou: “(...)Infere-se que, considerando as circunstâncias do dia dos fato, as supostas vítimas não foram ouvidas perante a Autoridade Policial, razão pela qual ambas, nesta data, a convite desta Promotora de Justiça, compareceram no gabinete da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha, quando então prestaram declarações, conforme anexo.
Registra-se que, tanto ANA PENHA, quanto ANA PAULA, foram enfáticas ao declarar que, na data dos fatos, YURI não cometeu nenhum crime em desfavor delas, sendo que, na verdade, YURI estava em “surto” psicótico, em razão de falta de medicação, tendo a polícia militar sido acionada tão somente para prestar auxílio na contenção de YURI.
Afirmaram, ainda, que desejam a revogação da prisão preventiva do suposto autor, a fim de que possam interná-lo para tratamento psiquiátrico, sendo que ele se encontra internado no Hospital São Luiz (setor psiquiátrico), Bairro Ibes, neste município, sob a escolta da polícia e, com sua liberdade, sua remoção para clínica, será feita, imediatamente pelo referido hospital.
Além disso, através da petição de ID 67511380, a Defesa de YURI também pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
Pois bem.
No presente caso, vê-se que os esclarecimentos prestados pelas supostas vítimas (termos em anexo) deixam claro que, na data dos fatos, YURI não cometeu nenhum crime em face delas, restando esclarecido que o acionamento da polícia militar se deu por conta do estado de exaltação de YURI, sob efeito de um “surto” psicótico.
Diante da atipicidade da conduta, o Ministério Público PROMOVE O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, na forma do art. 18 do CPP, com a ressalva de que, deixo de determinar as providências do art. 28 do CPP (com as diretrizes estabelecidas na Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ MPES, nº 16, de 12 de dezembro de 2024), eis que as vítimas prestaram declaração perante este órgão Ministerial nesta ocasião e dispensaram a intimação.
Via de consequência, opino favoravelmente pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de YURI BORINI BORGES.” Pois bem, decido.
Acolho o parecer do Ministério Público, proferido no ID 67754499, o qual adoto como razões de decidir, portanto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Expediente, com relação ao delito sob apuração.
Via de consequência, revogo a prisão preventiva de YURI BORINI BORGES.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser observado a parte fnal do parecer do ID67754499, in verbis: “(...)Afirmaram, ainda, que desejam a revogação da prisão preventiva do suposto autor, a fim de que possam interná-lo para tratamento psiquiátrico, sendo que ele se encontra internado no Hospital São Luiz (setor psiquiátrico), Bairro Ibes, neste município, sob a escolta da polícia e, com sua liberdade, sua remoção para clínica, será feita, imediatamente pelo referido hospital.
Além disso, através da petição de ID 67511380, a Defesa de YURI também pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
Pois bem.
No presente caso, vê-se que os esclarecimentos prestados pelas supostas vítimas (termos em anexo) deixam claro que, na data dos fatos, YURI não cometeu nenhum crime em face delas, restando esclarecido que o acionamento da polícia militar se deu por conta do estado de exaltação de YURI, sob efeito de um “surto” psicótico.
Diante da atipicidade da conduta, o Ministério Público PROMOVE O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, na forma do art. 18 do CPP, com a ressalva de que, deixo de determinar as providências do art. 28 do CPP (com as diretrizes estabelecidas na Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ MPES, nº 16, de 12 de dezembro de 2024), eis que as vítimas prestaram declaração perante este órgão Ministerial nesta ocasião e dispensaram a intimação.
Via de consequência, opino favoravelmente pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de YURI BORINI BORGES.“ Intime-se a requerente da presente decisão, bem como acerca da soltura do indiciado, por meio telefônico, certificando-se nos autos.
Caso não seja possível sua localização por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação para ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão.
Proceda o cartório as devidas baixas nos sistemas, inclusive no Banco Nacional de Mandados de Prisão e junte-se aos autos certidão da Central de Alvarás cientificando o cumprimento do ora Alvará de Soltura.
Tudo feito, arquive-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042214455764300000059905948 1 AUTUACAO YURI BORINI BORGES (1) Peças digitalizadas 25042214455787500000059905950 APznzabLgMPp3k547-auTbGqbK95z-xll8o-cGsCWYLQ0Tyv9JYwrGo0eG0tQWxAOa94zm4Y2lqC0M_1NofgHqGpCPw1qypQfPIJ Peças digitalizadas 25042214455811000000059908306 APznzaZnLJQu0tgDMCBzlCKn-IqU8jvIigpXLcf23h5xYGdXtsLZXkEE01r6JPnJKt-qQnJfBN2QtCOlXUKNQfmaxR8F7J55DVc3 Peças digitalizadas 25042214455831700000059908307 APznzaZDt1IOmn3qniEWPBc8UlLROO3EkOLyELlKwK0DAJl68KnGjmObyEQU4dUj8PkxCdekvBut4n8E4JL9EcgvohDBmm9zCwAg Peças digitalizadas 25042214455858800000059908308 4.0 DOCUMENTOS DIVERSOS ADV YURI BORINI BORGES (1) Peças digitalizadas 25042214455873700000059908309 4.0 RELATORIO FINAL YURI BORINI BORGES (1) Peças digitalizadas 25042214455897300000059908310 4.1 OFICIO PF AUTUADO YURI BORINI BORGES (1) Peças digitalizadas 25042214455915100000059908311 5 MANDADO YURI BORINI BORGES (1) Peças digitalizadas 25042214455934200000059908312 6 CERTIDAO DE REMESSA (37) Peças digitalizadas 25042214455952000000059908313 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042216225145600000059925348 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25042217460419800000059937382 Laudo Medico - apos contenção pela PMES Indicação de prova em PDF 25042217460437300000059937751 Declaração da Vítima Indicação de prova em PDF 25042217460465600000059937754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042216225145600000059925348 Certidão Certidão 25042316370919500000060003614 08714096 Manifestação Petição (outras) 25042515375112500000060155152 Termo de declaração ANA PAULA BORGES CASOTTI Petição (outras) 25042515375127700000060155153 Termo de declaração ANA PENHA BORINI BORGES Petição (outras) 25042515375148300000060155154 VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/04/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:11
Juntada de Informações
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/04/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:03
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
25/04/2025 16:03
Revogada a Prisão
-
25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Decisão de prisão preventiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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