TJES - 5003507-21.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003507-21.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENTIL RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 04/06/2025. -
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003507-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENTIL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Gentil Rodrigues da Cruz em desfavor do Banco PAN.
Em síntese, relata o autor que é beneficiário junto ao INSS e, desde novembro de 2015, constatou a inclusão cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o n.º 0229006399949.
Argumentando desconhecer detalhes de eventual contratação, propôs a presente ação, suscitando, preliminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação, pela restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício e na correspondente indenização pelos danos morais.
Decisão Liminar ao ID n.º 61286181.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 64429424, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; necessidade de renovação da procuração da parte autora; duty to mitigate the loss; impugnação à justiça gratuita; conexão/litispendência e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 10/03/2025 (ID n.º 64667066), não alcançando êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora ao ID n.º 68575300. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto à falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise, motivo pelo qual rejeito o referido pleito.
No que se refere à conexão entre o presente processo e àqueles sob o n.º 5003455-25.2024.8.08.0008 (contrato n.º 0229014609788), n.º 5003456-10.2024.8.08.0008 (extinto), n.º 5003508-06.2024.8.08.0008 (contrato n.º 760952591-5) e n.º 5003836-33.2024.8.08.0008 (contrato n.º 760953341-4) em que pese o Sr.
Gentil Rodrigues da Cruz ser autor nas ações citadas, tenho que não há que se falar em conexão no presente feito.
Embora afirme o requerido que o autor ingressou com ações idênticas, com o objetivo de obter somatórias de indenizações, observa-se que os referidos processos discutem contratos diversos do mencionado na petição inicial deste presente processo.
Vale ressaltar que, por tratar-se de contratos distintos, que a sentença dependerá da prova produzida em cada situação, o prosseguimento dos feitos apartados um dos outros não se mostra prejudicial às partes.
No tocante à prejudicial de mérito (prescrição), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos.
Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 29/10/2015 e a ação foi ajuizada em 17/11/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial ventilada.
Referente às demais preliminares, não identifico irregularidades.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não foi informado com clareza quanto às condições do cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que o autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (IDs n.º 54758332 e n.º 68577555), pelo período de 06/2016 até 04/2025.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas correspondentes ao cartão contratado e comprovante do crédito liberado em favor do autor (vide IDs n.º 66208234, n.º 64429425, n.º 64429426 e n.º 64429428).
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a alegar que o autor anuiu com a contratação, visto que foi efetivada observando os ditames legais vigente, em consonância com o instrumento de ID n.º 66208234.
Entretanto, em que pese o requerente ter contratado o aludido cartão de crédito, sob a denominação “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, a modalidade de contratação a rogo não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a sua concordância aos exatos termos contratuais, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco ou mesmo não ter sido esclarecido quanto ao que estava anuindo.
Além da baixa instrução, corrobora a isso o fato de ser pessoa idosa.
Na situação dos autos, o cartão de crédito contratado pelo autor constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o requerente tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Além disso, as faturas de IDs n.º 64429425 e n.º 64429426 trazidas pelo próprio requerido junto à contestação, demonstram que o cartão de crédito não foi utilizado para outras finalidades que não o recebimento do crédito disponibilizado pelo instrumento de ID n.º 64429428.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura a rogo do contrato, mormente porque, repita-se, o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, mas, ao que parece, o autor nem sequer sabia que havia anuído com a emissão de cartão de crédito em seu favor.
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulara a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que o autor recebeu valor a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o valor consignado para pagamento estipulado no contrato, ou seja, R$ 926,40 referente ao contrato de ID n.º 66208234, deve ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,15% (juros previsto nos contrato).
Assim, o valor da dívida contratual após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 955,58 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Além do valor acima, verifico que a autora também recebeu R$ 926,40 (conforme documentos de ID n.º 64429428), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu o total de R$ 9.011,14 (nove mil e onze reais e quatorze centavos), considerando-se os descontos efetuados entre os meses de junho/2016 a abril/2025, que constam dos documentos de ID n.º 68577555.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 18.022,28 (dezoito mil e vinte e dois reais e vinte e oito centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 926,40, tem-se que ele pagou a mais o valor de R$ 17.095,88 (dezessete mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência de abril/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 68577555), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente desconhecia os exatos termos da contratação em apreço, adquirindo uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como valor consignado, conforme estipulado no contrato, deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,15% (juros previsto no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 955,58 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Também reconheço que, além do valor retro, o autor recebeu R$ 926,40 (conforme documentos de ID n.º 64429428), o qual será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, sob o n.º 0229006399949, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
CONDENO o requerido à devolução em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados do autor, correspondendo um total de R$ 17.095,88 (dezessete mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), já em dobro e considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após a competência de abril/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 68577555).
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:22
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de GENTIL RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *05.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GENTIL RODRIGUES DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003507-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENTIL RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o requerido apresentou o contrato objeto da lide ao ID n.º 66208234.
Assim, intima-se a parte autora para tomar ciência da referida juntada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/03/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:48
Juntada de
-
11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Carta Postal - Citação
-
27/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
15/01/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 12:20
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de GENTIL RODRIGUES DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012474-66.2023.8.08.0048
Aziel Rodrigues da Cunha
Fundacao de Seguridade Social da Arcelor...
Advogado: Sedno Alexandre Pelissari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 14:18
Processo nº 0000704-40.2022.8.08.0035
Poliana Rita da Silva Resende
Rafael da Silva Fardim
Advogado: Giancarlos Medeiros de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00
Processo nº 0000297-79.2019.8.08.0054
Elizeth Galdino Pereira
Emerson Groberio
Advogado: Aida Luziana de Lima Lemos Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 5003511-48.2025.8.08.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Tayna de Oliveira Pereira
Advogado: Bruno dos Santos Tozetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 11:31
Processo nº 5000430-17.2024.8.08.0036
Eloina de Oliveira Alves
Municipio de Muqui
Advogado: Marco Antonio Moura Tavares Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 15:29