TJES - 5014876-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014876-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FARINA LOPES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA - ES39771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo autor (ID 68348831) face a decisão constante no ID 67753618, a qual deferiu o pedido antecipatório postulado.
Aduz, em suma, que o decisum foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de pagamento dos proventos de aposentadoria correspondente ao mês de abril de 2025.
Assim, requereu o provimento dos embargos para sanar tal apontamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
No caso, o embargante ajuizou a presente ação objetivando que o IPAJM proceda a fixação e pagamento de seus proventos de aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço.
Verifica-se que a decisão lançada no ID 67753618, deferiu o pedido antecipatório com o fim de determinar que o IPAJM, de forma imediata, inclua o autor na folha de pagamento dos servidores inativos de responsabilidade de autarquia estadual, bem como que promova a fixação dos proventos do magistrado aposentado compulsoriamente, de modo proporcional ao tempo de contribuição, conforme Ato nº 674/2024, do e.
TJES, sob pena de aplicação de multa diária.
Nesse ponto, conforme se vê nos ID’s 71826780 e 71826781, o IPAJM cumpriu a determinação judicial, incluindo o embargante na folha de pagamento e pagamento os meses de maio e junho, não havendo necessidade de imposição de multa diária.
Entretanto, todavia a decisão foi omissa em deixar de analisar o pedido antecipatório postulado, referente a inclusão do embargante na folha de pagamento do mês de abril de 2025.
Pois bem.
Analisando os documentos anexados aos autos, constata-se que já havia o repasse correspondente ao mês de abril de 2025.
Sendo assim, verifica-se que o fumus boni iuris se revela no inequívoco direito do embargante ser incluído na folha de pagamento dos servidores inativos de responsabilidade de autarquia estadual, ante a aposentadoria compulsória, de modo proporcional ao tempo de contribuição.
Já o periculum in mora, consiste na natureza alimentar do provento, necessário à dignidade e sobrevivência do embargante.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que DOU-LHES PROVIMENTO, de modo em DEFERIR o pedido antecipatório para acrescentar na decisão lançada no ID 67753618, o que segue: “DEFIRO o pedido antecipatório postulado para determinar que o IPAJM proceda o pagamento dos proventos do autor, de modo proporcional ao tempo de contribuição, referente ao mês de abril de 2025, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
No mais, PERMANECE inalterada a decisão ID 67753618, nos termos, fundamentação e ordem ali constantes.
INTIMEM-SE as partes.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014876-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FARINA LOPES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA - ES39771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 NTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 70652817 .
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:54
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014876-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FARINA LOPES REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA - ES39771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de obrigação de fazer” ajuizada por ALEXANDRE FARINA LOPES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial.
O autor alega, em suma, que: 1) conforme o Ato Especial n.º 674/2024, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em 18.12.2024, teve sua aposentadoria determinada pelo Tribunal Pleno do TJES, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 2) em razão disso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou a exclusão do autor da folha de pagamento dos integrantes ativos do Poder Judiciário, com a consequente inclusão de seu nome na folha de inativos, remetendo ao segundo réu cópia do processo administrativo para que fossem fixados seus subsídios proporcionais, nos termos do artigo 12 da LCE nº 282/2004; 3) ocorre que o IPAJM devolveu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem proceder à fixação do valor do subsídio proporcional ao tempo de serviço do autor, tampouco promoveu sua inclusão no cadastro de inativos, circunstância que obsta, de forma injustificada, o recebimento dos proventos de aposentadoria, perpetuando situação de inadmissível supressão remuneratória e comprometendo a dignidade do servidor, que se vê desprovido de qualquer fonte de subsistência regular; e, 4) por sua vez, o TJES proferiu decisão com efeitos ampliativos, reconhecendo que o IPAJM é o órgão responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da aposentadoria compulsória de magistrados, determinando, ato contínuo, a retirada do autor da folha de pagamento de ativos e sua inclusão na folha de inativos.
Ressaltando, ainda, que não compete ao Poder Judiciário “[...] impor ao IPAJM que proceda à aposentação compulsória, tendo em vista, sobretudo, o princípio da separação de poderes […]”.
Em sede de tutela antecipada, requereu ordem judicial para determinar que os réus incluam o pagamento do autor na folha de inativos, referente ao subsídio decorrente da aposentadoria compulsória, bem como que o IPAJM, dentro do mesmo prazo, promova a fixação da aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 67699689. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é disciplinada pelo Código de Processo Civil a partir do seu artigo 294, podendo se embasar em urgência ou evidência, tomar a forma antecipada ou cautelar, ter caráter antecedente ou incidental.
No caso concreto, tem-se a formulação de pedido concessivo de tutela de urgência antecipada e incidental, cujo disciplinamento se encontra no artigo 300 do citado Codex, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo se percebe que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado e corroborado pelo documento ID 67699679, o autor foi aposentado compulsoriamente, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, fixados com base no artigo 40, §§ 3º e 17 da Carta Maior, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/1979 e no artigo 3º, inciso V e no artigo 7º, incisos II e III, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, a contar de 05.12.2024, conforme Ato nº 674/2024, subscrito pelo Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do e.
TJES.
A partir daí, verifica-se que se instalou um dissenso entre o e.
TJES e o IPAJM, especialmente no tocante a quem caberia a responsabilidade de arcar com os proventos de aposentadoria compulsória do autor.
O IPAJM sustenta não lhe caber o pagamento (ID 67699681), vejamos: “Como se sabe, a impossibilidade de pagamento desta Autarquia está fundada na manifestação técnica exarada pela Diretoria de Previdência, Nota Técnica SEI nº 185/2022, Orientação da Gerência Jurídico Previdenciária e na Emenda Constitucional nº 103/2019, que esclarecem o não enquadramento da aposentadoria compulsória (penalidade) nas modalidades de aposentadoria contributiva permitidas a este RPPS.
Nesse sentido, solicitamos a imediata exclusão dos magistrados citados da folha de pagamento deste IPAJM, com o registro no sistema e exclusão do atributo “AGP”, em cumprimento a legislação previdenciária e regularidade do E-social.
Isto porque, foi identificado inconsistências relacionadas ao envio das informações de folha de pagamento ao E-social.”.
Portanto, o IPAJM se recusa a fixar seus proventos de aposentadoria compulsória e a realizar o pagamento dos mesmos, por entender que o magistrado não preenche os requisitos necessários a qualquer das modalidades de aposentadoria.
Embora a EC nº 103/2019 tenha suprimido do texto constitucional a referência à aposentadoria compulsória, parece não existir vedação expressa a ela.
A prevalecer o entendimento do IPAJM, que resulta em vedação à aposentadoria compulsória, tenho para mim que haveria um enorme deficit no regime disciplinar da magistratura, na medida em que a maior pena administrativa passaria a ser a disponibilidade, a qual, por essência, é provisória, haja vista a possibilidade de o magistrado, após dois anos, pleitear o seu reaproveitamento (art. 57, § 1º, LC nº 35/79).
Dessa forma, considerando que subsiste a aposentadoria compulsória, a despeito das alterações promovidas pela EC nº 103/2019, e tendo em vista que o autor foi desligado das funções judicantes, porquanto aposentado, penso que deve receber seus proventos, como servidor inativo, do IPAJM.
Assim, vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado.
Além disso, reputo preenchido o requisito do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo porque, tendo o autor sido excluído da folha de pagamento de servidores ativos do TJES e havendo recusa do IPAJM em incluí-lo na folha dos inativos, nota-se que o demandante ficará privado do recebimento dos subsídios proporcionais à que faz jus.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória, para o fim de determinar ao IPAJM que, imediatamente, inclua o autor na folha de pagamento dos servidores inativos de responsabilidade de autarquia estadual, bem como que promova a fixação dos proventos do magistrado aposentado compulsoriamente, de modo proporcional ao tempo de contribuição, conforme Ato nº 674/2024, do e.
TJES, sob pena de aplicação de multa diária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER.
Após o cumprimento, CITEM-SE os requeridos na forma da lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:09
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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