TJES - 0000041-96.2022.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000041-96.2022.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e decretada a revelia do réu.
As partes apresentaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Materialidade do fato e autoria delitiva demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; declarações da vítima ANA CRISTINA BRAGA PEREIRA na seara policial em juízo; laudo de lesões corporais e confissão extrajudicial do réu MARCOS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO.
O acervo probatório referido é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que no dia, horário e local indicados na ocorrência policial, o réu MARCOS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO agrediu fisicamente a vítima ANA CRISTINA BRAGA PEREIRA, sua companheira ao tempo do fato, mediante queimadura com cigarro e golpe de faca, causando-lhe as lesões corporais indicadas no laudo de lesões corporais.
Destaco que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, conforme inteligência do art. 28, II, do Código Penal.
Por outro lado, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, todavia, definitivamente, não é o caso dos autos, eis que não há nenhuma prova neste sentido.
A defesa requereu, ainda, a isenção da pena por ausência da plena capacidade de entendimento do réu pelo uso de entorpecentes.
No entanto, para a isenção da pena não basta que o réu seja usuário de drogas, sendo necessária a demonstração por perícia técnica de que, no momento da ação, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Assim, como não há provas aptas a demonstrar que o réu era inteiramente incapaz ao tempo do crime, inviável o reconhecimento de sua inimputabilidade.
Diante todo o exposto, as provas produzidas nesta ação penal são firmes no sentido de que as lesões corporais foram praticadas pelo réu MARCOS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO contra a vítima ANA CRISTINA BRAGA PEREIRA, por razões da condição do sexo feminino, já que o delito envolveu violência doméstica e familiar, eis que a ofendida era companheira do réu na data dos fatos.
Assim, presente a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu MARCOS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO na pena do 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Pena Definitiva: fica fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime inicial ABERTO.
Considerando que se trata de crime praticado com emprego de violência contra mulher, no ambiente doméstico, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não atendido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Neste sentido é o entendimento do STJ consagrado na súmula nº 588, nos seguintes termos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Por outro lado, diante do preenchimento dos requisitos legais, determino a suspensão da pena por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for intimado; c) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.
A imposição da prestação pecuniária, nos termos do art. 79 do Código Penal, se deu por ser revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público, a Defesa (Dr.
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO), o réu e a vítima.
Expeçam-se as respectivas certidões, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do Advogado Dativo, Dr.
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO, que atuou na presente ação penal, bem como fixo honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do Advogado Dativo, Dr.
Doutor Sebastião Weliton Coutinho, que atuou na presente ação penal em sede de audiência de instrução e julgamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução Criminal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Proceda-se a destruição da faca instrumento do crime.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 17:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:08
Processo Inspecionado
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27/06/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 13:38
Juntada de Mandado
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27/05/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:34
Juntada de Mandado - Intimação
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000041-96.2022.8.08.0001 | 11010 DESPACHO Designo audiência para o dia 20/05/2025 às 17:30 h.
Determino a condução coercitiva da vítima (endereço referenciado no ID 53731782).
Registro que foi decretada a revelia do réu.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 17:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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31/10/2024 21:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:37
Juntada de
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29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 17:30 Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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19/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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