TJES - 5000368-62.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000368-62.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA RIBEIRO PEREIRA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por LUDMILLA RIBEIRO PEREIRA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., buscando indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A requerente alega que o voo G3 1552, com trecho Congonhas/SP (CGH) - Vitória/ES (VIX), foi cancelado em 08/04/2025.
Verifico que a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida não merece acolhimento.
Embora a apresentação de comprovante de residência seja relevante, a ausência de um comprovante em nome da autora, por si só, não impede o julgamento do mérito da causa ou prejudica a identificação da parte, especialmente considerando que a autora esteve presente na audiência por videoconferência e suas informações pessoais, incluindo CPF, foram devidamente registradas.
Superada a preliminar, passemos à análise meritória.
O incidente que gerou o cancelamento do voo em questão não foi causado pela companhia aérea e sim por um problema de infraestrutura do aeroporto, que, conforme comunicação da Zurich Airport (administradora do terminal) em 7 de abril de 2025, sofreu uma queda de energia na torre de controle, o que levou à suspensão de pousos e decolagens.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), em seu artigo 256, §3º, II, classifica o impedimento operacional por infraestrutura aeroportuária como evento de força maior.
Trata-se de fortuito externo, imprevisível e inevitável, desvinculado da atividade da transportadora aérea, o que afasta sua responsabilidade civil.
O Código Civil, em seu artigo 393, prevê que o devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Ademais, restou incontroverso que a GOL prestou as informações e assistência material à autora, oferecendo reacomodação no próximo voo, voucher de refeição, hospedagem e transporte terrestre, conforme previsto na Resolução ANAC nº 400/2016.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tem se alinhado no sentido de que o dano moral em casos de cancelamento ou atraso de voo não é presumido, necessitando de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro, a não ser que haja falha na prestação do serviço da empresa.
O simples aborrecimento decorrente de uma situação inesperada, sem comprovação de maiores transtornos, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
No presente caso, a autora não produziu prova concreta do alegado prejuízo moral.
Diante do exposto, e considerando que o cancelamento do voo se deu por força maior (fortuito externo) , excludente de responsabilidade da companhia aérea, e que a requerida demonstrou ter cumprido com suas obrigações de informação e assistência material, entendo que não há falha na prestação de serviços a justificar a indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido de LUDMILLA RIBEIRO PEREIRA SANTOS - CPF: *89.***.*77-94 (AUTOR).
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23/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:58
Audiência Una realizada para 13/06/2025 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUDMILLA RIBEIRO PEREIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000368-62.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA RIBEIRO PEREIRA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 13/06/2025, às 13h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000368-62.2025.8.08.0061 Horário: 13 jun. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*91-55?pwd=ea18MvHf2BLdTaixbebpHCnajKkaHa.1 ID da reunião: 858 7789 1655 Senha: 93676719 Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado (via DJe), advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Cópia da petição inicial e CDA.
VARGEM ALTA-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 -
25/04/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 16:59
Audiência Una designada para 13/06/2025 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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22/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:22
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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