TJES - 5000347-76.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000347-76.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MARTINS REQUERIDO: CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por SEBASTIANA MARTINS em face de CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A e BANCO BRADESCO, sustentando, em suma, que “realizou contratação de serviços odontológicos com a empresa, ora requerida, para implante prótese, dentadura, dentre outros serviços, sendo que os serviços contratados não foram cumpridos”.
Afirma que “foram cobrados os seguintes valores: 12 parcelas no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e, ainda 23 parcelas no valor de R$ 399,75 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos)”, porém “foi surpreendida com o fechamento do polo de Mimoso do Sul, dando continuidade de seu tratamento odontológica na clínica situada na cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, se deslocando por diversas vezes até o estabelecimento comercial da requerida e, mais uma vez sendo lesada sem o cumprimento dos serviços contratados, sendo que por último o estabelecimento de Cachoeiro também foi fechado”.
Narra que “inconformada com toda a situação vivenciada, a qual gerou onerosidade excessiva a parte autora, devido à necessidade de locomoção para outra cidade, não sendo o consumidor obrigado a continuar com o plano odontológico e arcar com os boletos que estão em abertos, em virtude de que não vem sendo realizado prestação de serviços contratado”.
Esclarece que “seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos restritivos de crédito, conforme comprovante de inscrição, segue anexo”.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como a suspensão dos valores que estão sendo cobrados, relativos ao contrato de prestação de serviços odontológicos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, posto que os documentos acostados aos autos, ao menos em princípio, evidenciam o negócio jurídico firmado entre a parte autora e as primeiras requeridas, consistente na contratação de serviços odontológicos, os quais, ao que parece, são adimplidos de forma parcelada, através de boletos emitidos pela instituição bancária ré, em seu próprio benefício.
Além do mais, é fato notório nesta cidade a mudança de endereço da prestadora de serviços, o que, inegavelmente, é capaz de gerar onerosidade excessiva para a consumidora, diante da necessidade de deslocamento até outra cidade para o recebimento dos serviços contratados, cuja clínica, segundo relatos da autora, também foi fechada.
Desse modo, considerando que os serviços, ao que parece, foram contratados para serem prestados nesta cidade de residência da autora, tendo a ré, por seu turno, mudado de endereço sem prestar integralmente os serviços, notório, ao menos por ora, o direito da autora de postular pela rescisão contratual.
Ademais, já tendo a parte autora realizado alguns pagamentos, sem que os serviços tenham sido prestados em sua integralidade, deve ser suspensa a cobrança das parcelas ainda pendentes/não adimplidas, até que a matéria em discussão seja melhor aferida.
Frisa-se, além disso que, tendo a parte autora fundamentado o pedido inicial em fato negativo, qual seja, a não prestação da integralidade dos serviços contratados, é automaticamente transferido para a parte requerida o ônus de trazer aos autos as provas necessárias à denegação da pretensão autoral.
Não se pode desprezar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial, é abusiva a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores quando o débito está em discussão em juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que impor a parte autora a continuidade no pagamento das parcelas, por serviços que supostamente não lhe foram prestados, pode acarretar-lhe inegáveis prejuízos, vez que a inadimplência justificará a incidência de encargos moratórios, bem como a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, como, inclusive, já realizado (ID 64914456).
Além disso, entendo que a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes poderá, inegavelmente, prejudicá-la, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras.
Importante salientar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois se ficar constatado, após a instrução processual e formação do contraditório, que a parte autora é, de fato, devedora do valor negativado e demais parcelas ainda pendentes, será o caso de sua revogação, com a consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de até 48 horas, procedam a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, pelo débito em discussão nestes autos, suspendendo, ademais, as cobranças relativas ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com as primeiras rés, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao Órgão de Proteção ao Crédito indicado no ID 64914456 solicitando que proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000347-76.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MARTINS REQUERIDO: CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por SEBASTIANA MARTINS em face de CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A e BANCO BRADESCO, sustentando, em suma, que “realizou contratação de serviços odontológicos com a empresa, ora requerida, para implante prótese, dentadura, dentre outros serviços, sendo que os serviços contratados não foram cumpridos”.
Afirma que “foram cobrados os seguintes valores: 12 parcelas no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e, ainda 23 parcelas no valor de R$ 399,75 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos)”, porém “foi surpreendida com o fechamento do polo de Mimoso do Sul, dando continuidade de seu tratamento odontológica na clínica situada na cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, se deslocando por diversas vezes até o estabelecimento comercial da requerida e, mais uma vez sendo lesada sem o cumprimento dos serviços contratados, sendo que por último o estabelecimento de Cachoeiro também foi fechado”.
Narra que “inconformada com toda a situação vivenciada, a qual gerou onerosidade excessiva a parte autora, devido à necessidade de locomoção para outra cidade, não sendo o consumidor obrigado a continuar com o plano odontológico e arcar com os boletos que estão em abertos, em virtude de que não vem sendo realizado prestação de serviços contratado”.
Esclarece que “seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos restritivos de crédito, conforme comprovante de inscrição, segue anexo”.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como a suspensão dos valores que estão sendo cobrados, relativos ao contrato de prestação de serviços odontológicos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, posto que os documentos acostados aos autos, ao menos em princípio, evidenciam o negócio jurídico firmado entre a parte autora e as primeiras requeridas, consistente na contratação de serviços odontológicos, os quais, ao que parece, são adimplidos de forma parcelada, através de boletos emitidos pela instituição bancária ré, em seu próprio benefício.
Além do mais, é fato notório nesta cidade a mudança de endereço da prestadora de serviços, o que, inegavelmente, é capaz de gerar onerosidade excessiva para a consumidora, diante da necessidade de deslocamento até outra cidade para o recebimento dos serviços contratados, cuja clínica, segundo relatos da autora, também foi fechada.
Desse modo, considerando que os serviços, ao que parece, foram contratados para serem prestados nesta cidade de residência da autora, tendo a ré, por seu turno, mudado de endereço sem prestar integralmente os serviços, notório, ao menos por ora, o direito da autora de postular pela rescisão contratual.
Ademais, já tendo a parte autora realizado alguns pagamentos, sem que os serviços tenham sido prestados em sua integralidade, deve ser suspensa a cobrança das parcelas ainda pendentes/não adimplidas, até que a matéria em discussão seja melhor aferida.
Frisa-se, além disso que, tendo a parte autora fundamentado o pedido inicial em fato negativo, qual seja, a não prestação da integralidade dos serviços contratados, é automaticamente transferido para a parte requerida o ônus de trazer aos autos as provas necessárias à denegação da pretensão autoral.
Não se pode desprezar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial, é abusiva a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores quando o débito está em discussão em juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que impor a parte autora a continuidade no pagamento das parcelas, por serviços que supostamente não lhe foram prestados, pode acarretar-lhe inegáveis prejuízos, vez que a inadimplência justificará a incidência de encargos moratórios, bem como a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, como, inclusive, já realizado (ID 64914456).
Além disso, entendo que a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes poderá, inegavelmente, prejudicá-la, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras.
Importante salientar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois se ficar constatado, após a instrução processual e formação do contraditório, que a parte autora é, de fato, devedora do valor negativado e demais parcelas ainda pendentes, será o caso de sua revogação, com a consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de até 48 horas, procedam a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, pelo débito em discussão nestes autos, suspendendo, ademais, as cobranças relativas ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com as primeiras rés, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao Órgão de Proteção ao Crédito indicado no ID 64914456 solicitando que proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA MARTINS - CPF: *31.***.*02-04 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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