TJES - 0000883-15.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000883-15.2014.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CODECO AUTOCENTER LTDA - ME, WLADINIR SANTOS SOUZA, EDIANA SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de CODECO AUTOCENTER LTDA - ME, WLADINIR SANTOS SOUZA e EDIANA SOUZA OLIVEIRA.
Verifico que o exequente se manifestou ao ID. 52132277 e 28241787, apresentando planilha atualizada de cálculo e pedindo a penhora de percentual sobre o faturamento bruto da empresa executada, visando a satisfação do crédito.
Pois bem, quanto ao pedido do exequente de penhora sobre o faturamento da empresa, ressalto, que este possui procedimento próprio, estabelecido no art. 866 do CPC, ao dispor que: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Destaco, que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa (art. 835, inciso X, do CPC) dispõe: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:” […] “percentual do faturamento de empresa devedora” é medida excepcional, somente devendo ser adotada quando esgotadas as diligências de buscas de bens do devedor passíveis de penhora, não sendo este o caso dos autos.
Ou seja, o exequente não demonstrou que tenha extrapolado as diligências que comprovam a inexistência de bens penhoráveis da executada, e mais, sequer foram extrapoladas as diligências via sistemas judicias disponíveis já que não requerido pelo exequente.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID. 28241787, do exequente.
INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito e apresentar planilha de seu crédito atualizada.
Transcorrendo o prazo acima sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente o exequente para, em 05 (cinco) dias, promover as diligências que lhe competem para o impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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