TJES - 0019215-32.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019215-32.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DMGA EDITORA E COMERCIO LTDA - ME, ACYR DE OLIVEIRA VARGAS, WALDIR VARGAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado id nº 70592313.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
11/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019215-32.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DMGA EDITORA E COMERCIO LTDA - ME, ACYR DE OLIVEIRA VARGAS, WALDIR VARGAS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REU: THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
11/02/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA PIMENTA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA PIMENTA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão - Intimação
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13/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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