TJES - 5004324-92.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004324-92.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 EXECUTADO: DOUGLAS BRONZON TASSINARI, JONACI TASSINARI, RENIVE LUZIA BRONZON TASSINARI Advogado do(a) EXECUTADO: IZABELLA SIMADON VIEIRA - ES27439 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação Compulsando os autos, verifico que os litigantes lograram êxito em transigir.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No que concerne aos honorários fixados quando do despacho inicial da execução, tenho que tal verba não possui natureza de direito adquirido ou de verba sucumbencial, uma vez que, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, possuem natureza provisória, podendo ser majorados, diminuídos ou extintos a qualquer tempo, tornando-se, de fato, verbas sucumbenciais, apenas quando da prolação da sentença na execução.
Assim, em havendo acordo antes da sentença, não há de se atribuir aos honorários provisórios fixados para o caso de pronto pagamento do débito exequendo, força sucumbencial, porquanto, na hipótese de acordo, não há de se falar em vencedor e vencido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4.
Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO (ART. 827, DO CPC).
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Considerando que os honorários foram fixados para o caso de pronto pagamento da dívida descrita na petição inicial (art. 827, do CPC) e esta foi objeto de acordo firmado na mesma data, correta a MM Juíza ao entender que o acordo deveria ser homologado e o pedido de prosseguimento da ação quanto aos honorários deveria ser indeferido já que estes, reafirmo, foram fixado para o caso de pronto pagamento da dívida, fato que não existiu em razão do acordo firmado. 2 - Recurso desprovido. (TJES.
Apelação Cível n. 5001590-49.2021.8.08.0047. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 27/Jun/2024) Diante disso, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
Mister consignar que, a existência de acordo sem previsão acerca dos honorários advocatícios, cria verdadeira celeuma processual, uma vez que, em uma mesma ação, tramitarão, concomitantemente, duas execuções, uma dos honorários advocatícios e uma do débito principal, causando, dessa forma, tumulto processual que impede o prosseguimento das duas cobranças.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexistentes.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo constante no acordo.
Eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/06/2025 14:11
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004324-92.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DOUGLAS BRONZON TASSINARI, JONACI TASSINARI, RENIVE LUZIA BRONZON TASSINARI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que fica deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido na Petição(ões) id 67611703, após juntar o termo do acordo, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 24 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
24/04/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004324-92.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DOUGLAS BRONZON TASSINARI, JONACI TASSINARI, RENIVE LUZIA BRONZON TASSINARI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência novamente da(s) Petição(ões) id 65038943 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
26/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004324-92.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DOUGLAS BRONZON TASSINARI, JONACI TASSINARI, RENIVE LUZIA BRONZON TASSINARI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 62814313 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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