TJES - 5011116-16.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011116-16.2024.8.08.0021 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS MAGNUM ALVES RAMOS, JULIANA BERNABE DIAS, CYNTHIA MAIRA ALVES RAMOS FERREIRA, JOAO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO JACOB RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 DECISÃO 1- Com base na documentação acostada em ID's 55411000 e 55411001, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, no que tange às custas e despesas processuais, não abrangendo tal benefício os tributos devidos. 2- Considerando a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, bem como que os herdeiros estão assistidos pelo mesmo advogado, o presente inventário seguirá o rito de arrolamento sumário, conforme requerido na inicial. 3- Nomeio inventariante a requerente CYNTHIA MAIRA ALVES RAMOS FERREIRA, independente de termo. 4- Observo que já foi apresentada, no ID 55151483, a certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, em observância ao Provimento nº 56/2016, do CNJ. 5- Pretendem, os requerentes, a autorização para venda de veículo marca/modelo HYUNDAI HB20 1.0 COMFORT, ano de fabricação 2017, modelo 2018, placas PPX0B50, código RENAVAM *11.***.*59-05, para pagamento das despesas do inventário, o que se dá por meio de alvará.
Com efeito, a concessão de alvará no curso do processo de inventário é medida excepcional.
A rigor, somente é cabível para pagamento de despesas devidamente comprovadas e depois de satisfeitas todas as principais obrigações do espólio, dentre as quais custas e ITCD.
Contudo, no caso, não vejo razão para indeferir o pedido da requerente relativamente à venda do veículo.
Observo que o requerimento foi formulado em conjunto pelos sucessores do inventariado, os quais alegam não possuir recursos para fazer frente as despesas das custas do processo e do imposto de transmissão.
As justificativas apresentadas pela requerente se revelam convincentes, em especial porque as despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser por ele suportadas, e não pelos herdeiros, os quais, ademais, afirmaram não poder fazê-lo.
Destarte, não se verificam efetivos óbices à permissão de venda, razão pela qual é de ser acolhido o pedido de autorização de venda do bem em referência.
Contudo, registro que a validade e a eficácia do negócio jurídico, consistente na transferência do bem, ficarão sob condição suspensiva, qual seja, o depósito integral do produto da sua venda em conta judicial vinculada a este processo.
Pelas razões acima expostas, DEFIRO o requerimento, para autorizar a inventariante a vender o veículo acima descrito, por preço não inferior ao de mercado, de acordo com a tabela Fipe.
A expedição do alvará para transferência do referido bem fica condicionada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial, vinculada ao presente processo.
A requerente deverá prestar contas de toda a negociação com a apresentação dos respectivos documentos do negócio, no prazo de 3 (três) meses.
No mesmo prazo, deverá apresentar o documento comprobatório da existência dos valores deixados pelo de cujus junto ao INSS, conforme mencionado no item 5.4, da petição inicial. 6- O presente processo ficará SUSPENSO pelo prazo acima referido ou até que venham aos autos notícias da venda do bem. 7- Efetuado o depósito do valor nos autos e juntados os documentos acima referidos, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 4 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNUM ALVES RAMOS - CPF: *98.***.*71-93 (REQUERENTE) e CYNTHIA MAIRA ALVES RAMOS FERREIRA - CPF: *58.***.*23-19 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:29
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNUM ALVES RAMOS - CPF: *98.***.*71-93 (REQUERENTE) e CYNTHIA MAIRA ALVES RAMOS FERREIRA - CPF: *58.***.*23-19 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:32
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 04:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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