TJES - 0026657-15.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:09
Juntada de Decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WANESSA SIQUEIRA CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:08
Publicado Decisão - Carta em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 0026657-15.2017.8.08.0024 AUTOR: WANESSA SIQUEIRA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: DANIELE BRAIDE TARTAGLIA - ES18079, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Brasília, 404, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 D E C I S Ã O Sobre a petição Id n.º 49625616: i) inviável considerar a petição de fl. 259 como comparecimento espontâneo da MRV Engenharia e Participações S/A, para fins de considerá-la citada em 08 de novembro de 2019, pois ausente procuração outorgada pela parte ao advogado, havendo apenas substabelecimento.
A petição Id n.º 24337694 teve o intuito apenas de se manifestar sobre a digitalização e não pode ser considerada como citação.
Da denunciação da lide O demandado Banco do Brasil S/A denuncia à lide a Caixa Econômica Federal.
Contudo, tratando-se de demanda que possui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, entendo inviável a denunciação da lide, nos termos do artigo 88.
A propósito, segue o entendimento jurisprudencial: […] Essa corte de justiça possui pacífico entendimento no sentido de que, aplicando-se as normas consumeristas aos contratos de mútuo, revela-se incabível a denunciação por força do art. 88 do CDC, assegurado à empresa seguradora o direito de regresso.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e a jurisprudência do STJ (agrg no aresp 403143), aplica-se o CDC às relações securitárias, incluindo o seguro habitacional. […] (TJPE; APL 0006848-32.2013.8.17.1090; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Itabira de Brito Filho; Julg. 11/07/2019; DJEPE 01/08/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, inexiste relação jurídica ou imposição legal para a constituição de litisconsórcio passivo necessário.
Cuida-se apenas de demanda indenizatória (relação pessoal), com litisconsórcio facultativo.
Assim, rejeito a formação de litisconsórcio passivo necessário e a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Da ilegitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S/A A requerida suscita a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pela demandada, pugnando responsabilização pessoal (solidária).
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Intimem-se as partes para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida MRV Engenharia e Participações S/A da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, cumpra-se como mandado/carta precatória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091323434970500000016985522 Certidão Certidão 22092120375001300000017228454 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021710021366900000020975489 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040519042615300000022743173 00266571520178080024 Petição (outras) em PDF 23040519042624600000022743191 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040519042639000000022743194 Certidão Certidão - Juntada 23041415263596200000023041670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041415415036500000023043245 Petição - Manifestção Petição (outras) 23042516193273100000023373219 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052413415507200000024576680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052413415507200000024576680 Petição (outras) Petição (outras) 23060110555807900000024939466 Petição (outras) Petição (outras) 23060517031503800000025104604 Despacho Despacho 24021917080335700000036438884 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021917080335700000036438884 Petição - manifestação Petição (outras) 24022713302101500000036947993 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070814344092200000044000759 Petição (outras) Petição (outras) 24071614430461400000044504621 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição (outras) 24072512330779100000045048711 Réplica Réplica 24082820304126900000047155677 Revelia - MRV Petição (outras) 24082820335602500000047155679 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102215201345100000050472044 Petição (outras) Petição (outras) 24110715501613700000051415899 -
11/02/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 06:28
Decorrido prazo de WANESSA SIQUEIRA CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:06
Decorrido prazo de WANESSA SIQUEIRA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 04:05
Decorrido prazo de WANESSA SIQUEIRA CAVALCANTE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão - Intimação
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21/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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