TJES - 5022963-42.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5022963-42.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CORREA DONATO SANTOS REQUERIDO: MATHEUS MONTEIRO GODOI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRA FACCINI CALMON COSTA BARROS - ES21786 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO HENRIQUE CORREA DONATO SANTOS em face de MATHEUS MONTEIRO GODOI, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que no dia 23/06/2024, em Cariacica/ES, o Autor teve seu veículo Vectra atingido por trás ao reduzir a velocidade diante de uma lombada, sendo o causador do acidente um veículo que se evadiu do local.
Dias depois, o autor identificou o carro envolvido em uma oficina e, após contato com o proprietário, Matheus Monteiro Godoi, este confirmou que o irmão, Davi Monteiro, era o condutor.
Apesar das tentativas de solução amigável, não houve reparação voluntária dos danos.
Diante disso, postula indenização por danos materiais e morais. 2. É a breve síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento(ID 66270845), tampouco justificou sua ausência, apesar de regularmente citado e intimado para o ato processual (ID 66203142), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 4.
No caso dos autos, embora o requerido tenha oferecido contestação, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à dinâmica do acidente. 4.1 Analisando a contestação e verificando arguição de preliminares, as analiso por que, em tese, estariam relacionadas à matéria de ordem pública a aplicação cogente.
Entretanto, não é o caso.
A alegada inépcia da inicial está fundada na negativa genérica dos fatos que constitui matéria de mérito, a merecer apreciação oportuna.
Igualmente quanto a ilegitimidade passiva "ad causam", sob alegação de que não era o condutor do veículo causador do acidente; certo que o pleito autoral se funda na propriedade e consequente dever de guarda do veículo causador do acidente, fato sequer negado pelo contestante.
Por fim, quanto a terceira preliminar, não há se falar em requisição de servidor público para fim de citação e comparecimento em audiência como parte, observada tal necessidade apenas para fim de testemunho (art. 454, § 4º, III, CPC). 5.
No mérito, constato que ante a ausência de elementos probatórios que contrariem a alegação autoral acerca da dinâmica do sinistro narrado na inicial, reputo como verdadeiro o fato de que o veículo de propriedade do réu colidiu na traseira do veículo conduzido pelo autor João Henrique, culminando, assim, na sua responsabilidade pela reparação do dano material causado (arts. 186 e 927 do CC). 6.
Além disso, a prova documental que instrui a inicial (ID 53841457), notadamente a fotografia juntada, robustece a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, restando evidenciado o acidente de trânsito em razão da colisão traseira, por culpa do réu. 7.
Por demais sabido que recai presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que está trafegando à sua frente, em função da regra da direção defensiva prevista nos arts. 28 e 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 8.
No que concerne ao dano material, tenho que os orçamentos confeccionados por oficina especializada mostram-se suficientes para a prova do dano, sem que nada desnature sua forma e conteúdo, havendo de prevalecer o de menor valor, a princípio (R$ 26.800,00). 9.
Todavia, ao diligenciar o valor do veículo na tabela Fipe, verificou-se que se trata de um Vectra GLS/ Challenge 2.2 MPFI 16V, ano 2000, placa GYV3958, que na época do acidente o seu valor na tabela fipe era R$19.625,00 (dezenove mil seiscentos e vinte e cinco reais). 10.
Considerando que o menor orçamento apresentado para o reparo do veículo (ID 53841454, fl. 01) supera o valor de mercado indicado na Tabela FIPE, é de se reconhecer a perda total do bem, aplicando-se o valor de referência da tabela, com a dedução de 15% a título de salvados, conforme orientação jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
FATO INCONTROVERSO.
CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL.
ORÇAMENTO SUPERIOR A TABELA FIPE.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
LESÕES FÍSICAS.
RUPTURA DA CLAVÍCULA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O laudo pericial não vincula o juízo, sobretudo quando é inclusivo sobre a culpa pelo acidente que, na hipótese, ficou evidenciada pela dinâmica da colisão relatada por ambas as partes. 2.
Nos termos do artigo 36 do CTB, “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
Além disso, se houver placa de parada obrigatória (“Pare”), o condutor deve parar completamente o veículo a fim de certificar a distância de segurança para entrar na outra via, conforme art. 208 do mesmo diploma legal. 3. É incontroverso o fato de que o veículo do recorrente ingressou na via preferencial, vindo da via secundária, onde há placa de “Pare” e faixa de contenção.
O estado do pneu do veículo do recorrido e a dificuldade de o recorrente enxergar o recorrido que trafegava ao lado de outro veículo são fatos irrelevantes à aferição da culpa, pois a causa determinante foi a conduta do recorrente que não esperou o momento oportuno para ingressar na via principal. 4. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 5.
Se o menor orçamento do conserto do veículo envolvido na colisão supera o valor indicado na Tabela FIPE, é de se reconhecer a perda total do bem com aplicação do valor referenciado na tabela, reduzido do percentual de 15% em consideração aos salvados do veículo danificado. 6.
Assim, o dano material arbitrado deve ser reduzido para R$ 10.936,12, resultado da soma do valor equivalente a 85% da avaliação da motocicleta (R$ 10.506,00), com despesas com transporte R$ 67,53 e com medicação no total de R$ 362,59 - ID 51172099 (R$ 117,20), 51172100 (R$ 36,54), 51172101 (R$ 28,39), 51172102 (R$ 4,79), 51172103 (R$ 175,67). 7.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o abalo psicológico e o sofrimento físico experimentado pelo autor em virtude das lesões (ruptura da clavícula) sofridas no acidente de trânsito. 8.
Deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) quando este se mostra compatível com as circunstâncias e consequências do evento (dor decorrente da fratura da clavícula e afastamento das atividades por 60 dias), a situação das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Precedente: Acórdão 1669319, 07032892620228070011, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, DJE: 15/3/2023) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado.
Sentença reformada tão somente para reduzir o dano material para R$ 10.936,12.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Acórdão 1792395, 0704073-48.2023.8.07.0017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TJDFT, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 12/12/2023.) - destaque pelo subscritor. 11.
Aplicando-se o redutor de 15% sobre o valor da Tabela FIPE (R$19.625,00), tem-se o valor indenizável de R$16.681,25 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Assim, condeno o requerido ao pagamento da referida quantia, a título de dano material. 12.
Por outro lado, rejeito o pleito ressarcitório referente aos gastos indicados no ID 53841458, uma vez que estes já se encontram compreendidos no valor ora fixado, sob pena de configurar bis in idem. 13.
Sobre a pretensão indenizatória, tenho que o mero sinistro automobilístico não se revela bastante, por si só, para configurar presumidamente o dano moral, sendo, então, necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, com ofensa a um dos atributos ao direito da personalidade. 14.
Nesse diapasão, é o precedente firmado pela Corte Superior no julgamento do REsp. nº. 1.653.413-RJ (informativo nº. 0627): A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral".
Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.
De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior. 15.
No caso em análise, não há provas acerca da violação a um dos direitos da personalidade do autor em virtude do incidente, sobretudo de ofensa à sua integridade psicológica e física a caracterizar o dano extrapatrimonial (art. 5º, inc.
V e X, da CF). 16.
Com efeito, “nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos.” (REsp nº. 1655126/RJ). 17.
Ante o exposto, declaro a responsabilidade civil objetiva do requerido pelos danos causados ao veículo do autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$16.681,25 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por dano material, atualizado monetariamente desde a data do orçamento e acrescido de juros moratórios legais a partir data do evento danoso (23/06/2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos. 18.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 19.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 22.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 23.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 24.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se. 25.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 26.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/06/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO HENRIQUE CORREA DONATO SANTOS - CPF: *02.***.*98-06 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:18
Audiência Una realizada para 01/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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23/02/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5022963-42.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CORREA DONATO SANTOS REQUERIDO: MATHEUS MONTEIRO GODOI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para comparecer(em) na Audiência UNA PRESENCIAL designada no processo em referência.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 01/04/2025 Hora: 13:40 .
Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de que deverá(ão) trazer seu/sua constituinte para o ato.
CARIACICA, 11 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
12/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:09
Audiência Una designada para 01/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:56
Audiência Una realizada para 22/01/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:57
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:22
Audiência Una designada para 22/01/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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