TJES - 5012954-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2025 13:13
Juntada de
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 01:36
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/06/2025.
-
12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:09
Juntada de
-
12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de habilitações
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012954-73.2025.8.08.0048 Nome: LUCAS BARBOZA DA SILVA Endereço: Beco dos Solitários, 22, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-699 Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO GENIAL S.A.
Endereço: DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua do Passeio, 38, sala 0201, set 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: PAULISTA, 2537, ANDAR 11 SALA 11 100C, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 8 e 9 andar, Conj. 902 e 16 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em 26/02/2025, sua genitora, a Sra.
Selma Barboza da Silva, foi procurada, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo número +55 27 99896-8764.
Acrescenta que, nessa ocasião, a nominada terceira foi comunicada, por estelionatário que se identificou como o advogado subscritor da exordial desta demanda (ID 67277470), acerca da suposta liberação de valores em um processo de que é titular, a saber, aquele tombado sob o nº 5009623-20.2024.8.08.0048.
Ato contínuo, sustenta que sua mãe, convencida da veracidade das informações suprarreferidas, pediu que o interlocutor passasse a ele as orientações de como proceder para receber o seu crédito.
Nesta senda, aduz que, crendo na veracidade da narrativa do criminoso, passou a diligenciar conforme orientações recebidas, também, do número telefônico +55 11 92037-9824, sob o fundamento de que tal contato era do Banco Central do Brasil (BACEN).
Assim, afirma que, acreditando que tais medidas seriam necessárias para que sua mãe recebesse o suposto crédito de que era titular, contraiu empréstimo perante a sexta instituição financeira requerida, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser adimplido mediante 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 992,10 (novecentos e noventa e dois reais e dez centavos), as quais totalizam a quantia de R$ 47.620,91 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e noventa e um centavos), bem como realizou transferências para contas bancárias geridas pelos demais entes corréus, nas importâncias de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos beneficiários eram os terceiros Antônio Junio de Sousa, Francisco Jorge de Oliveira Sousa, Maria Vitória Ribeiro dos Santos, Carlos Juan de Souza Machado e Germanda Ferreira da Silva, respectivamente.
Entrementes, assevera que, no dia 07/03/2025, após transferir a soma total de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) para as pessoas suprarreferidas, percebeu que havia sido vítima de um golpe, não logrando a ressarcimento dos montantes diretamente junto aos seus recebedores.
Diante disso, relata que a sexta demandada, reconhecendo a falha na segurança das operações realizadas por meio do ambiente virtual por ela gerido, conseguiu recuperar, apenas e tão só, as importâncias de R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos), R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) diretamente nas contas dos beneficiários das transações vergastadas, restando em aberto o remanescente de R$ 11.720,44 (onze mil, setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
Outrossim, argumenta que todas as operações financeiras impugnadas destoam sobremaneira do seu perfil de consumo, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da sexta suplicada nesse pormenor, de modo que as cobranças atinentes ao mútuo ora controvertido seriam indevidas.
Finalmente, destaca que as demais entidades incluídas no polo passivo desta demanda foram negligentes, pois permitiram que criminosos abrissem contas bancárias em suas instituições, com o intuito precípuo de aplicar golpes.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das parcelas referentes ao empréstimo por ele contraído perante a sexta corré, bem como a abstenção de cobranças e da adoção de medidas coercitivas a ele relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Roga, ainda, pelo imediato bloqueio de valores nas contas bancárias dos terceiros acima listados, nas exatas quantias creditadas em favor dos mesmos, até ulterior deliberação deste Juiz.
Ademais, pugna sejam os entes jurídicos demandados compelidos a fornecer os dados pessoais e o histórico de movimentações financeiras dos beneficiários das transações discutidas nesta lide. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está comprovado que a terceira Selma Barboza da Silva foi comunicada, através de mensagem enviada pelo número telefônico +55 27 99896-8764, por pessoa que se identificou como seu advogado, acerca da existência de um suposto crédito de R$ 30.555,20 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) a ser liberado em seu favor, o qual estaria relacionado ao processo tombado sob o nº 5009623-20.2024.8.08.0048, por ela ajuizado em face do Banco BMG S/A (ID 67369170).
Vê-se, ainda, que a aludida terceira, após ser instada a adotar algumas medidas, solicitou ao seu interlocutor que mantivesse contato com o seu filho, ora autor.
Por seu turno, resta evidenciado que, seguindo orientações recebidas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID’s 67369169, 67369167 e 67369168), o suplicante solicitou à sexta requerida, no dia 27/02/2025, um empréstimo no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), a ser quitado mediante 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 992,10 (novecentos e noventa e dois reais e dez centavos), estando a primeira delas aprazada para o dia 31/03/2025 (ID 67362422).
Nesse contexto, verifica-se que, após receber o crédito acima, o requerente, utilizando sua conta bancária gerida pela sexta demandada, transferiu as importâncias de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em benefício de Antonio Junio de Sousa, Francisco Jorge de Oliveira Sousa, Maria Vitoria Ribeiro Dos Santos, Carlos Ruan de Sousa Machado e Germanda Ferreira da Silva, cujas contas bancárias são operadas pelos demais entes financeiros corréus (ID 67369171).
A par disso, depreende-se, do e-mail colacionado ao ID 67362421, que o suplicante contestou as referidas transferências perante a sexta demandada, sendo por esta informado, no dia 11/03/2025, de que os procedimentos de bloqueio preventivo já haviam sido por ela adotados, sendo necessário aguardar o retorno das instituições recebedoras.
Resta comprovado, também, que foi possível recuperar, apenas e tão só, as importâncias de R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos), R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos) nas contas de Antonio Junio de Sousa, Germanda Ferreira da Silva, Carlos Juan de Souza Machado e Francisco Jorge de Oliveira Sousa, respectivamente (ID’s 67362418, 67362419, 67362420 e 67362424).
Fixadas essas premissas, cumpre destacar que os arts. 40 e 41-A, inciso I, da Resolução BACEN/DC nº 01/2020 preceituam, in verbis: Art. 40.
Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.
Art. 41-A.
Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; (…)” (destaquei) Portanto, extrai-se que a sexta corré, tão logo comunicada pelo consumidor da suposta fraude por ele sofrida, adotou as providências ao seu alcance, visando mitigar os prejuízos sofridos por seu correntista, não estando configurada, por ora, eventual falha na prestação de seus serviços, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, não se pode olvidar, ainda, que o próprio autor confessa, na exordial, que contratou o mútuo ora controvertido seguindo orientações de falsários, não estando, pois, evidenciada, prima facie, a ocorrência de fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira credora, na forma preconizada pela Súmula 479 do Col.
STJ.
Dessa forma, não há como impedir a sexta corré de exercer seu direito de cobrança, nos termos do art. 188, inciso I, do CCB/02.
Por oportuno, no que tange ao pedido de constrição de ativos financeiros de titularidade dos beneficiários das movimentações bancárias objurgadas, não se pode olvidar que os recebedores dos créditos sequer compõem esta lide, de modo que impossível que os mesmos tenham os seus patrimônios atingidos por uma decisão proferida nestes autos.
De igual forma, imperioso registrar que não se vislumbra, prima facie, dos fatos narrados na inicial, qualquer participação dos demais demandados no alegado golpe sofrido pelo postulante, estando a sua inclusão no polo passivo da presente demanda fundada, apenas e tão só, na manutenção, perante as referidas instituições, das contas bancárias de titularidade das pessoas físicas destinatárias das transações financeiras ora impugnadas, realizadas via PIX mediante a utilização de senha pessoal, de modo que necessária a devida instrução probatória para apuração de suas eventuais responsabilidades.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor desta decisão.
Citem-se as partes demandadas para todos os termos desta ação, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/07/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041701532672600000059731723 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041701532693500000059809608 CNH AUTOR Documento de comprovação 25041701532720100000059809606 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25041701532742500000059809607 6 Doc - Declaraçao de hipossuficiencia Lucas Documento de comprovação 25041701532761300000059809609 Certidao de nascimento Ana Carolina Documento de comprovação 25041701532781900000059812481 Conversa golpista e Selma Documento de comprovação 25041701532823300000059812480 Conversa golpista e o Lucas Documento de comprovação 25041701532867400000059812478 Conversa com o golpista2 Documento de comprovação 25041701533029600000059812479 Falso alvará Documento de comprovação 25041701533171500000059812476 Falso alvará Documento de comprovação 25041701533195300000059812477 Comprovantes de envio PIX Documento de comprovação 25041701533213000000059812482 Planilha descriminando as transações Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041701533234100000059808352 Empréstimo realizado para envio de valores aos golpistas Documento de comprovação 25041701533256100000059808351 pedido de contestação - NUBANK Documento de comprovação 25041701533271300000059808350 Devolução Documento de comprovação 25041701533291000000059808347 Devolução Germanda Documento de comprovação 25041701533311800000059808348 Devolução - Carlos Juan Documento de Identificação 25041701533331300000059808349 Devolução - Francisco Jorge Documento de comprovação 25041701533352100000059808353 Petição (outras) Petição (outras) 25041713235687500000059827497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042214382245800000059904602 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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