TJES - 0008385-46.2016.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 0008385-46.2016.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME REQUERIDO: CIELO INDUSTRIA E COMERCIO DE ATAUDES EIRELLI - EPP, GARANTIA SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 70995168 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 54.902,25 (cinquenta e quatro mil novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
09/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CIELO INDUSTRIA E COMERCIO DE ATAUDES EIRELLI - EPP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GARANTIA SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0008385-46.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME REQUERIDO: CIELO INDUSTRIA E COMERCIO DE ATAUDES EIRELLI - EPP, GARANTIA SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE BATISTA STANG - SC31398 Advogado do(a) REQUERIDO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC8890 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor conforme Sentença ID nº 53398229.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:38
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos de ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME (REQUERENTE).
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07/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:37
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:24
Julgado procedente o pedido de ASSISTENCIAL CACHOEIRO CEMITERIO PARQUE LTDA ME (REQUERENTE).
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18/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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