TJES - 5001835-17.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001835-17.2022.8.08.0050 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PHT TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de PHT Transportes Ltda., com o objetivo de obter o ressarcimento do valor pago à segurada da autora, em razão de danos ocorridos à mercadoria transportada pela requerida.
A autora alega que a empresa ArcelorMittal Brasil S.A., sua segurada, contratou os serviços da requerida para o transporte de mercadorias, especificamente barras de aço, conforme consta no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Alega que a mercadoria foi entregue à transportadora em perfeitas condições, sem qualquer ressalva, mas sofreu avarias de molhadura durante o transporte realizado pela ré.
Afirma que, diante do ocorrido, a segurada comunicou o sinistro à seguradora, que instaurou um processo de regulação para averiguar as causas dos danos e sua extensão.
Relata que foi contratada uma empresa Comissária de Avarias, a qual constatou que a carga apresentava sinais de oxidação, o que teria sido causado pela má conservação da lona utilizada no transporte.
Informa que, para evitar a perda total da mercadoria, foi contratada uma empresa especializada para realizar serviços de retrabalho, visando minimizar os prejuízos, o que gerou um custo de R$ 12.330,00.
Após a realização dos reparos, a carga foi reintegrada ao lote da segurada.
Sustenta ainda que, após efetuar o pagamento à segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Argumenta que a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do Código Civil, e que o transportador tem a obrigação de entregar a mercadoria nas mesmas condições em que a recebeu, salvo excludentes expressamente previstas em lei.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a transportadora não demonstrou a existência de caso fortuito ou força maior.
Por fim, pugna pela citação da requerida para que apresente defesa, requerendo a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.330,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer ainda a dispensa da presença de preposto da seguradora em eventuais audiências, por entender que não contribuiria para o deslinde da causa, bem como informa seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Custas inicias pagas, conforme documento ao ID. 15222586 Devidamente citado (ID. 37024903), a parte ré contestou a demanda ao ID. 38211425, bem como juntou documentos.
Alega a ré que não há relação contratual entre as partes e que a responsabilidade civil da transportadora não pode ser considerada objetiva na presente demanda.
Afirma que a obrigação da transportadora é perante o contratante do serviço e não em relação à seguradora, que apenas se sub-rogou nos direitos da segurada.
Destaca que a responsabilidade objetiva não pode ser presumida e que a seguradora tem o ônus de comprovar que os danos ocorreram exclusivamente em razão da atuação da transportadora.
Sustenta ainda que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora e transportadora é indevida, pois não há qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência da seguradora, que é uma empresa de grande porte e experiente no mercado.
Argumenta que a proprietária da carga, ArcelorMittal, e a empresa responsável pela expedição da mercadoria, Metalser, eram responsáveis pelo correto carregamento e embalagem da carga, não cabendo à transportadora qualquer interferência nesse procedimento.
Por fim, informa que, além da inexistência de culpa da transportadora, há cláusula contratual em que a proprietária da carga renunciou ao direito de regresso contra a transportadora.
Dessa forma, requer a improcedência total da ação, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a produção de provas periciais e testemunhal para demonstrar que os danos alegados não decorreram da atuação da requerida.
Réplica apresentada ao ID. 45918289. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas:a existência de relação contratual entre seguradora e transportadora e se tal vínculo justifica a aplicação da responsabilidade objetiva; a adequação da embalagem da carga e se a responsabilidade por eventual dano caberia à expedidora da mercadoria ou à transportadora; a real condição da lona utilizada no transporte e se sua suposta má conservação foi a causa determinante da molhadura e oxidação da carga; a validade do laudo de vistoria produzido unilateralmente pela seguradora e a ausência de participação da transportadora na análise dos danos; a possibilidade de excludente de responsabilidade da transportadora em razão do tempo excessivo que a carga permaneceu armazenada antes do descarregamento; e, por fim, a existência de cláusula contratual de renúncia ao direito de regresso, que poderia afastar qualquer obrigação indenizatória por parte da transportadora.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
24/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 19:39
Processo Inspecionado
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16/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:33
Processo Inspecionado
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:04
Processo Inspecionado
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15/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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