TJES - 5010385-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010385-02.2025.8.08.0048 Nome: RAFAEL MIRANDA Endereço: Rua Azulão, 06, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-328 Advogado do(a) REQUERENTE: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: INACIO HIGINO, 560, ., PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que celebrou com a ré contrato de proteção veicular, tendo como bem protegido a motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, cor branca, placa SGF4108, a qual foi adquirida através de consórcio.
Neste contexto, aduz que, no dia 26/08/2024, o aludido bem móvel foi furtado, enquanto estava estacionado em frente à agência do Banco do Brasil situada à Av.
Civit II, nesta Comarca.
Alega que, prontamente, comunicou os fatos à autoridade policial, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência Unificado nº 55512787, acionando a demandada em seguida, para abertura do processo de sinistro.
Acrescenta que, após cumprir as diligências exigidas pela suplicada, a empresa enviou um e-mail, informando que o pagamento da indenização contratada seria realizado no prazo de até 90 (noventa) dias, que finalizaria em dezembro/2024.
Além disso, destaca que, de acordo com os cálculos apresentados pela ré, a indenização seria de R$ 20.171,00 (vinte mil, cento e setenta e hum reais), considerado o valor do bem móvel protegido de acordo com a tabela Fipe do mês de agosto/2024, do qual seria abatido o montante de R$ 3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais), referente a deduções previstas no contrato, a par do desconto de R$ 11.361,90 (onze mil, trezentos e sessenta e hum reais e noventa centavos), atinente à quitação do saldo devedor do Consórcio Nacional Honda, restando-lhe a quantia de R$ 5.169,10 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos).
Entrementes, afirma que a suplicada não cumpriu com o prazo por ela informado para a realização do pagamento do montante devido.
Ademais, salienta que a demandada, posteriormente, apontou outras 04 (quatro) datas para a quitação do contrato, a saber, 28/01/2025, 21/02/2025, 24/03/2025 e 14/04/2025, todas, de igual maneira, descumpridas.
Por fim, assevera que a situação vem lhe causando forte abalo, haja vista que, além de se encontrar sem a motocicleta, permanece responsável pelo pagamento das prestações do consórcio, tendo que quitar as obrigações vencidas em janeiro e fevereiro/2025, em razão do inadimplemento da requerida.
Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada, a par do reembolso da quantia de R$ 2.289,54 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente às prestações do consórcio por ele adimplidas, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 70354921), a requerida aponta, inicialmente, a ausência de relação de consumo entre as litigantes.
Sustenta, ainda, que nunca se recusou a pagar a indenização contratada, sendo, contudo, necessário reprogramar a sua quitação em decorrência de insuficiência de recursos hábeis para tanto, o que se encontra previsto nas regras da proteção veicular aderida pelo requerente.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugna que, em caso de acolhimento dos pedidos formulados pelo demandante, seja reconhecida a legitimidade das deduções relativas a cota de participação, mensalidades vincendas da proteção veicular, além do saldo do consórcio.
No ID 70764099, o postulante se manifestou sobre a resposta da demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular já foi definida pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no REsp 2028764/MG.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 20/11/2023.
Publicação DJe 22/11/2023).
Portanto, a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, em 04/03/2024, celebrou com a ré contrato de proteção veicular, tendo como bem protegido a motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, 2024/2024, cor branca, placa SGF4108, a qual foi adquirida através de consórcio firmado com a terceira Consórcio Nacional Honda (ID 70355670).
Outrossim, resta evidenciado, no ID 66054083, fls. 05/07, que, no dia 26/08/2024, o aludido bem móvel foi furtado, enquanto estava estacionado em frente à agência do Banco do Brasil situada à Av.
Civit II, nesta Comarca, sendo tal fato prontamente comunicado à autoridade policial, que lavrou o Boletim de Ocorrência Unificado nº 55512787, permitindo, assim, o acionamento da demandada, para abertura do processo de sinistro.
A par disso, da análise conjunta dos documentos carreados aos ID’s 66054083, fls. 01/02, 66054086, 66054088 e 66054094, constata-se que o suplicante cumpriu todas as diligências exigidas pela requerida, sendo o pagamento da indenização aprovado em 15/10/2024, ocasião em que lhe foi informado que a quitação ocorreria em dezembro/2024, no valor de R$ 20.171,00 (vinte mil, cento e setenta e hum reais), considerado o valor do bem móvel protegido de acordo com a tabela Fipe do mês de agosto/2024, do qual seria abatido o montante de R$ 3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais), referente a deduções previstas no contrato, a par do desconto de R$ 11.361,90 (onze mil, trezentos e sessenta e hum reais e noventa centavos), atinente à quitação do saldo devedor do Consórcio Nacional Honda, restando-lhe a quantia de R$ 5.169,10 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos) (ID 70355666).
Vê-se, ainda, que a suplicada não cumpriu com o prazo por ela indicado inicialmente, aprazando, de forma sucessiva, novas datas para o adimplemento da sua obrigação, a saber, 28/01/2025, 21/02/2025, 24/03/2025 e 14/04/2025, todas, de igual maneira, descumpridas.
Ademais, observa-se, a partir dos argumentos deduzidos pela ré em sua resposta a esta ação, que não há qualquer impugnação quanto à ausência de pagamento da indenização contratada, sustentando a associação que a reprogramação de pagamento está prevista nos termos da proteção veicular aderida.
Neste contexto, tem-se, portanto, ser incontroverso que, decorridos mais de 10 (dez) meses do sinistro, ainda não houve o pagamento da indenização contratada, a qual faz jus o demandante.
Por oportuno, cabe salientar que, uma vez demonstrado que a requerida postergou o pagamento da indenização sine die, exsurge configurada prática abusiva prevista no art. 39, inciso XII, do CDC.
Além disso, a invocação de questões de ordem econômica não é hábil a afastar a obrigação da suplicada, incumbindo a esta, portanto, o cumprimento da obrigação assumida por força do negócio jurídico firmado com o requerente.
Logo, cabe à demandada quitar a indenização devida, nos moldes por ela apresentado, uma vez que não houve impugnação específica do autor acerca das deduções por ela realizadas, referente à quitação do consórcio e o abatimento de cota de participação e prestações vincendas do contrato de proteção veicular.
Sem embargo disso, considerando que o requerente demonstrou ter adimplido parcelas do consórcio após o sinistro (ID 66055775 e 66054083, fl. 04), é necessário ser apurado junto à Consórcio Nacional Honda o valor atualizado do saldo devedor, a fim de que seja abatido os pagamentos efetivados pelo consorciado.
Nesse sentido, não se vislumbra cabível a condenação da ré ao reembolso das parcelas pagas, uma vez que esta já serão abatidas do saldo devedor do consórcio, aumentando, assim, o saldo final a ser quitado diretamente ao postulante a título de indenização securitária.
Finalmente, no tocante ao abalo imaterial invocado, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Além disso, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Fixadas essas premissas, constata-se que o suplicante, em razão da mora da associação em pagar a indenização contratada, encontra-se extremamente prejudicado, posto que ainda figura como devedor perante o consórcio que propiciou a aquisição do bem sinistrado, sendo compelido a pagar as prestações avençadas, a par de não receber a importância que lhe é devida pela ré, inviabilizando a compra de outra motocicleta.
Nessa toada, entendo que a situação em comento não se configura como mero aborrecimento, sendo hábil a ensejar dano moral indenizável, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Aqui, merece destaque o seguinte julgado do Eg.
TJSP: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO ATÍPICO DE VEÍCULO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO.
FURTO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
A relação entre as partes é de consumo em razão do contrato atípico de seguro firmado entre elas. 2.
A conduta da requerida de deixar de pagar a indenização por furto do veículo no prazo contratual de 60 dias e sequer prestar informações exatas sobre a data do pagamento configura falha na prestação de serviços que causou presumível angústia ao autor e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do problema.
Há, assim, direito a uma indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 3.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001421-62.2023.8.26.0176; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) (destaquei) Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da indenização contratada, com o abatimento do saldo atualizado do valor do consórcio, cota de participação e parcelas vincendas da proteção veicular, corrigida monetariamente a partir da contratação da referida proteção, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 e Súmula 632 do Col.
STJ, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo..
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL MIRANDA - CPF: *17.***.*47-08 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:07
Juntada de
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010385-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MIRANDA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/06/2025 Hora: 16:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 22 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/04/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/04/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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