TJES - 0030152-96.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030152-96.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELEBRATE CENTER REQUERIDO: QUALITEC ELEVADORES Advogados do(a) REQUERENTE: GESSICA ADRIANA DANTAS DALCOL - ES29285, NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Condomínio Residencial Celebrate Center em face de Qualitec Elevadores, na qual requer: (i) o reconhecimento do inadimplemento contratual pela requerida, com a consequente condenação ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), devidamente atualizada; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por dano moral, também a ser corrigida; (iii) a devolução em dobro das últimas três mensalidades pagas pelos serviços prestados, no montante de R$ 2.412,00 (dois mil quatrocentos e doze reais), acrescido de atualização monetária.
Alega o autor, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, visando à manutenção preventiva e corretiva, em regime de 24 horas, de dois elevadores do condomínio; (ii) no início de 2019, um dos equipamentos passou a apresentar defeito grave, com abertura das portas fora do nível do andar, gerando risco à integridade física dos usuários e quase ocasionando acidente com um morador; (iii) apesar das sucessivas intervenções técnicas promovidas pela requerida, com substituição de peças e reconfigurações do sistema, o defeito persistiu, mantendo o elevador inoperante por mais de 70 dias; (iv) mesmo diante dos pagamentos realizados pelo condomínio, totalizando mais de R$ 6.600,00, e da tentativa de solucionar o impasse extrajudicialmente, a requerida rescindiu o contrato de forma unilateral e imediata, sem observar o prazo contratual de 30 dias para aviso prévio; (v) foi posteriormente constatado, por meio de laudo técnico emitido pelo fabricante, que uma das peças fornecidas pela requerida, e vendida como nova e com garantia, era usada e já havia sido instalada em outro imóvel, demonstrando má-fé contratual; (vi) em razão da falha na prestação do serviço, dos transtornos causados aos condôminos — muitos deles idosos ou com mobilidade reduzida — e da insegurança gerada, faz jus à indenização por danos materiais e morais; (vii) por ser parte hipossuficiente, requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial, foram juntados documentos às fls. 15/54.
Em despacho de fl. 57, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, produzisse melhor prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Às fls. 59/62, o autor apresentou documentos visando a demonstrar sua condição econômica.
Todavia, conforme decisão às fls. 63/63v., este Juízo entendeu que os elementos apresentados foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade irrestrita.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 66/80), cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 86/88). À fl. 89, determinou-se a citação da parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, caso quisesse, deixando-se de designar audiência de conciliação.
Os autos foram digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico sob o ID 19875142.
A parte requerida apresentou contestação ao ID 35859653, na qual sustentou, em síntese, que: (i) prestou regularmente os serviços contratados, ao realizar manutenções preventivas e corretivas nos elevadores do condomínio, inclusive com o fornecimento de relatórios de atendimento e execução; (ii) eventual atraso ou paralisação dos serviços decorreu da necessidade de aquisição de peças específicas não disponíveis em estoque e da contratação de outra empresa pelo próprio condomínio sem notificação prévia, circunstância que motivou a rescisão contratual por parte da ré; (iii) a rescisão foi legítima, nos termos do contrato; (iv) não houve qualquer inadimplemento ou falha na prestação dos serviços por parte da requerida, tampouco enriquecimento ilícito, tendo em vista que os valores pagos correspondem aos serviços efetivamente prestados; (v) a devolução da peça MCINV5SL foi realizada e devidamente reembolsada, de forma que não há dano material a ser reparado; (vi) o condomínio não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos, inexistindo, de toda forma, conduta ilícita apta a ensejar a reparação extrapatrimonial; (vii) o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 é desproporcional e destituído de fundamento, devendo ser integralmente rejeitado; (viii) não se aplica a inversão do ônus da prova ao caso, tendo em vista que a parte autora não comprovou os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo seu o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (ix) não há nos autos qualquer indício de má-fé ou de fornecimento de peça usada como nova, sendo inverídicas as alegações autorais nesse sentido, e ausente prova de que tal conduta tenha partido da empresa requerida.
Em réplica ao ID 44373711, o autor reiterou os fundamentos da petição inicial e rebateu os argumentos da defesa.
Em despacho de ID 42419504, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação, e, na sequência, das partes para se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas.
Ao ID 44378956, o autor requereu a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do preposto da empresa ré.
A parte requerida, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares pendentes, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, conforme o princípio da distribuição dinâmica da prova.
No caso em apreço, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos parâmetros de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor, na qualidade de condomínio contratante, figura como destinatário final dos serviços técnicos especializados prestados pela empresa requerida.
Observa-se, ainda, que a parte autora apresentou narrativa coerente, acompanhada de documentação apta a conferir plausibilidade às alegações formuladas, notadamente quanto à falha na prestação do serviço, à inoperância prolongada do equipamento e à suposta instalação de peça usada como se nova fosse.
Tais elementos evidenciam um desequilíbrio técnico entre as partes, caracterizando a hipossuficiência do autor frente à requerida, sobretudo no tocante à verificação da origem dos defeitos, da conformidade dos serviços prestados e da autenticidade das peças substituídas.
Há de ressaltar que os documentos e informações técnicos indispensáveis à elucidação completa dos fatos, tais como relatórios de manutenção, registros operacionais e especificações dos componentes, encontram-se sob a posse exclusiva da empresa ré, o que reforça a necessidade de aplicar a distribuição dinâmica da prova como medida de efetividade do processo e equilíbrio entre as partes.
Diante desse cenário, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ato contínuo, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia em aferir: (i) se houve falha na prestação dos serviços de manutenção contratos junto à requerida; (ii) a validade da rescisão contratual unilateral promovida pela requerida e a observância, ou não, das cláusulas contratuais que regulam a forma de encerramento do vínculo entre as partes; (iii) se o requerente faz jus à indenização pelos danos materiais e morais alegados.
Nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, indicarem pontos controvertidos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, no que tange ao pleito probatório, defiro a produção da prova oral requerida pelo demandante e designo Audiência de Instrução e Julgamento com data e hora a ser fornecida pela Unidade. a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 – O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 – O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link e senha a serem fornecidos pela Unidade; 3 – Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 – Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 5 – Em relação ao depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência virtual, recebendo o link para ingresso no Zoom na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido. 6 – A parte deverá intimar a testemunha por ela arrolada, encaminhando o link para ingresso na sala de audiência virtual, na forma do artigo 455 do CPC. 7 – Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone e/ou e-mail da Unidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
29/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 13:32
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALITEC ELEVADORES em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:04
Juntada de
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08/11/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de habilitações
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24/12/2022 04:24
Decorrido prazo de GESSICA ADRIANA DANTAS DALCOL em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:17
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2022.
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04/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:49
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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