TJES - 5002196-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:05
Juntada de Decisão
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002196-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PORTO BANK S.A.
INTIMAÇÃO: Nesta data, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) para replicar a contestação tempestiva id 63626091. -
25/02/2025 19:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002196-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PORTO BANK S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO: Nesta data, fica a parte requerente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração id 63475757. -
19/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002196-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PORTO BANK S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO: Nesta data, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para replicar a contestação tempestiva id 63289223. -
18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002196-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PORTO BANK S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 INTIMAÇÃO: Nesta data, fica a parte requerente intimada para ciência da contestação id 62938527 e RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
13/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do Processo: 5002196-10.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, sala 34, bloco 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I Endereço: DAS AMERICAS, 3434, BLOCO 07 SALA 201, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: PORTO BANK S.A.
Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740, Alameda Br de Piracicaba, 740, Bloco Torre B Edif, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., GERU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. e PORTO BANK S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, a requerente expõe questões pessoais e familiares que alegadamente teriam influenciado no seu suposto superendividamento, narrando que ao longo dos anos, os empréstimos contraídos já ultrapassam a quantia de R$ 636.513,45 (seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) em empréstimos, com prestações mensais que somam R$ 188.475,12 (cento e oitenta e oito mil reais quatrocentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Alega que se somadas as parcelas devidas ao Banco requerido, essas comprometeriam a integralidade de sua remuneração, afetando o seu mínimo existencial e inviabilizando gastos com sua subsistência.
Sustenta que já tentou renegociar com as rés, que supostamente recusaram, com base na capacidade de pagamento da autora.
Por tais razões, pugna pelo deferimento da concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência autorizando que a autora deposite mensalmente em juízo o valor de R$ 6.953,38 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal. É o breve relatório, decido.
I – INCLUSÃO DO ASSUNTO SUPERENDIVIDAMENTO NA TAXONOMIA Inicialmente, verifica-se a necessidade da inclusão do assunto “superendividamento” previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça.
II.
Decreto 11.150/22 – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O art. 6º, XI, do CDC passou a prever que o conteúdo de mínimo existencial seria definido por regulamentação própria, resultando no Decreto n. 11.150/22.
Contudo, o referido Decreto afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, de matriz constitucional (art. 1º, III, CF), que fundamenta a proteção do consumidor superendividado e, ainda, justifica a própria concepção de mínimo existencial criada pela Lei n. 14.181/21.
Isso porque o legislador considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo, o que, a toda evidência, não supre as despesas básicas de sobrevivência em nosso País, ferindo, assim, preceitos constitucionais.
Não por outra razão, o Decreto em apreço é objeto de duas demandas que pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra respaldo na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022.
Pelo exposto, em controle difuso de constitucionalidade, passo à análise do caso concreto, sem a aplicação do Decreto n. 11.150/22.
III.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1085, diferenciou os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente dos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos seguintes termos: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A Lei n. 10.820/03 estabelece que empregados e titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do INSS estão autorizados a realizar desconto de prestações em folha de pagamento, desde que observados os limites de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, pela tese repetitiva, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sofreriam, por analogia, os limites impostos pela Lei n. 10.820/03.
Contudo a situação fática que subsidiou a tese repetitiva e aplicou a teoria dos contratos, a qual se baseia na autonomia da vontade, se referia a relações contratuais envolvendo consumidores saudáveis, ou seja, que não se encontram em situação de superendividamento a ponto de comprometer o seu mínimo existencial.
Nesse contexto, o suporte fático que ensejou a tese repetitiva não se identifica com situação enfrentada pelo consumidor superendividado, o qual encontra na globalidade de obrigações existentes e no risco de comprometimento do mínimo existencial as razões para um tratamento diferenciado, nos termos da Lei n. 14.181/21, a justificar a possibilidade de incidência da limitação também em relação aos descontos em conta-corrente.
Dito isso, passo à análise da tutela de urgência.
IV.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Novel Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Pois bem.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja autorizando que a autora deposite mensalmente em juízo o valor de R$ 6.953,38 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, considerando que estaria superendividada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 54-A o seguinte conceito de superendividamento: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O mesmo diploma trata, nos arts. 104-A e 104-B, que o procedimento a ser aplicado em casos de superendividamento possui duas fases, sendo a primeira, de “repactuação de dívidas”, por meio do qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência global de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento; e a segunda, de “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Embora o procedimento na Lei 14.181/21 não tenha previsto a tutela de urgência, não há dúvidas de que aplica-se à hipótese do disposto no livro V do CPC, que trata de tutela provisória.
Além disso, tem-se que a espera para a realização da audiência global de conciliação ou outros trâmites processuais para ter o seu direito tutelado, pode acarretar danos irreparáveis à requerente.
Assim, de modo a comprovar sua alegação de superendividamento, a autora junta aos autos documentos referentes aos débitos contraídos junto às instituições financeiras rés.
Extrai-se, portanto, que a autora é pensionista e servidora pública, recebendo mensalmente o importe de R$ 32.125,02 (trinta e dois mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos), sendo que sua dívida monta R$ 636.513,45 (seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Logo, observa-se da evidencia documental, que a autora, ainda que receba a título de proventos valor significativo, não possui condições de arcar com as prestações mensais convencionadas.
Assim, a questão deve ser analisada à luz do princípio constitucional da dignidade humana, que, no caso concreto, se densifica com a necessidade de preservação do mínimo existencial da autora.
Desse modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se verifica no fato de que a consumidora superendividada, de boa-fé, demonstra ter o seu mínimo existencial comprometido, não podendo aguardar pela audiência global de conciliação ou outros trâmites processuais para ter o seu direito tutelado.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve se dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial do autor. À vista do exposto, verifico que a probabilidade do direito alegado está devidamente comprovada, em sede de cognição sumária, a partir de uma análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos.
De igual modo, verifico que o perigo de dano também se faz presente, posto que os valores descontados a título de pagamento de empréstimo consignado estão atingindo o mínimo existencial da requerente.
Ressalto o entendimento jurisprudencial sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, se reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 2.
No caso concreto, foi interposto agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos bancários, até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
Não se trata da discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
Também não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo agravante, cujo objeto se circunscreve à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova modalidade de concurso de credores, em casos de insuficiência econômico-financeira do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 4.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 5.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas em situação de penúria econômico-financeira extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 6.
Ainda que não haja previsão legal de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 7.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial do devedor endividado.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 8.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal do devedor, e foi infrutífera a audiência conciliatória, sendo necessário procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 9. É plausível a alegação de superendividamento e risco de prejuízo irreparável ao sustento do consumidor e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1639650, 07202281720228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
SALDO QUE BEIRA A ZERO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A hipótese dos autos retrata o que hodiernamente se denomina superendividamento do consumidor e, enquanto não há legislação específica acerca do tema, as soluções têm sido buscadas na seara judicial, mediante controle desses contratos de empréstimo a fim de evitar que abusos possam ser praticados por instituições financeiras, sobretudo nos casos de crédito consignado, e uma delas tem sido a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos do consumidor. 2) A Segunda Seção do mesmo Tribunal Superior pacificou a orientação de que a limitação acima referida não se aplica aos descontos efetuados em conta-corrente, os quais, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não poderiam sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.
Precedente. 3) No entanto, o caso em exame foge à razoabilidade, e os descontos efetuados comprometem quase integralmente a renda do consumidor, colocando em risco sua subsistência em momento delicado da sua vida.
O princípio da autonomia privada não é absoluto em nosso sistema jurídico, devendo respeito a outros, como os da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, quiçá o mais importante de todos, o princípio da dignidade da pessoa humana. 4) Necessário esclarecer que, diferentemente do que alega o agravante na exordial, inexiste empréstimo firmado com a Mastercard Brasil, e sim, dívida de cartão de crédito Agibank/Mastercad relacionada à fatura do cartão de crédito não quitada, que foi por ele parcelada.
Neste caso não há o que suspender ou limitar, uma vez que há inadimplemento, cujos encargos são devidos. 5) Recurso parcialmente provido, para deferir a tutela de urgência, determinando que o Banco Agibank SA promova descontos relativos a financiamentos/crédito pessoal e afins debitados da conta-corrente do agravante até o limite de 30% do valor por ele recebidos do INSS a título de benefício previdenciário, até ulterior decisão na origem. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199008612, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 14/12/2020) Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido ou revisão da tutela, as instituições financeiras continuarão a satisfazer seu crédito mensalmente, porém, dentro dos limites que permitam o autor manter-se dignamente.
Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "[…] condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
Por tais razões, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência antecipada e, por conseguinte, a fim de obter o resultado prático equivalente, DETERMINO a imediata expedição de ofício e/ou meio eletrônico ao Ministério da Economia/SIAPE para fazer a retenção com depósito do valor referente a 30% dos proventos da autora RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA, CPF: *19.***.*27-53 (abatidos os valores da previdência e do IRPF) em conta judicial à disposição deste Juízo na forma do artigo 497 do CPC.
Via de consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade de todos os contratos firmados entre a autora e as instituições rés.
Citem-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Por derradeiro, determino que seja designada audiência de Conciliação, REMETENDO-SE os autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, na forma da Resolução nº 023/2022, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como providenciar as diligências necessárias à realização do ato através do e-mail [email protected] ou através da Plataforma MOL.
Após, intimem-se as partes acerca do agendamento da audiência de conciliação/mediação junto ao setor, informando a data respectiva, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer endereços de e-mail e número de telefone celular dos causídicos e das partes (inclusive das pessoas jurídicas - devendo, nesta hipótese, indicar o nome dos prepostos, bem como seu número de telefone celular e e-mail), medida imprescindível para as providências necessárias para a realização do ato.
As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º).
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo ,apresentar contestação e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012216392837600000054801335 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012216392876900000054801341 3 - DECLARAÇÃO DE HIP Documento de comprovação 25012216392910400000054801342 4 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012216392936700000054801344 6 - DECLARAÇÃO IR (1) Documento de comprovação 25012216392962200000054801348 6 - DECLARAÇÃO IR (2) Documento de comprovação 25012216393060700000054801349 7 - CONTRACHEQUE 2 Documento de comprovação 25012216393096800000054801350 7 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25012216393127900000054801352 10 - CARTÃO NUBANK Documento de comprovação 25012216393163800000054801354 11 - CARTÃO PIC PAY Documento de comprovação 25012216393191100000054802506 12 - FATURA BV BANCO Documento de comprovação 25012216393222700000054802523 13 - FATURA CEF Documento de comprovação 25012216393264400000054802528 14 - FATURA BMG Documento de comprovação 25012216393308700000054802532 15 - PLANILHA Documento de comprovação 25012216393344900000054802533 bl.350211651_40758127355_000101202502.01.***.***/1614-52.temp.output Documento de comprovação 25012216393377600000054803370 boleto_9437583-Jan2025 Documento de comprovação 25012216393403900000054803372 comprovante2025-01-13_112611 Documento de comprovação 25012216393440100000054803383 comprovante2025-01-16_141357 Documento de comprovação 25012216393475200000054803374 Contrato Documento de comprovação 25012216393504700000054803368 de61243b-baec-4fd9-9086-32b782ddf23e Documento de comprovação 25012216393546200000054803364 Extrato_12_mes(es) Documento de comprovação 25012216393574000000054803358 extrato-consignacao Documento de comprovação 25012216393637800000054802555 FATURA-JANEIRO-2025-811368178 Documento de comprovação 25012216393662800000054802551 https___wwws.portoseguro.com.br_FileSystemServiceCorporativo_api_filesystem_recuperararquivotoken_Fo Documento de comprovação 25012216393691900000054802544 PARECER Documento de comprovação 25012216393724900000054802542 RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Documento de comprovação 25012216393754900000054802539 RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA Documento de comprovação 25012216393779000000054802536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012216565347400000054807373 VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitações
-
22/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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