TJES - 5000266-77.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000266-77.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360, MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO - ES33361 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência e atendimento à solicitação formulada pela parte autora na petição de ID 69331339, tudo sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000266-77.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360, MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO - ES33361 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOSÉ RONALDO GOMES DE ALMEIDA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve irregularidade no medidor de registro de consumo de energia elétrica da parte autora; ii) se o procedimento adotado para caracterização da irregularidade atendeu às disposições normativas que regulam a matéria, assim como o contraditório e a ampla defesa; iii) se a cobrança da quantia apurada pela requerida é devida; iv) se os fatos desencadearam danos morais ao demandante.
Quanto à distribuição do ônus da prova, concluo que deve haver sua inversão, na forma estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Explico.
Dado o nítido caráter consumerista da relação jurídico-material e notadamente em virtude da patente hipossuficiência da parte autora face a instituição ré, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Intimem-se as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho.
Do contrário, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 25 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
25/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 11:20
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:26
Processo Inspecionado
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16/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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