TJES - 5000498-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000498-28.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em síntese, que a instituição financeira requerida solicitou a abertura de cadastro negativo de seu nome referente a parcelas já pagas de contrato de financiamento.
O requerente narra que recebeu notificação extrajudicial cobrando três supostos débitos (parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151), sob pena de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto e perda do veículo financiado.
Sustenta que tais parcelas foram devidamente quitadas, sendo indevida qualquer cobrança a esse respeito.
Informa que, devido às restrições impostas em seu nome, está impossibilitado de praticar diversos atos civis, conforme comprova com documentação do Banco Itaú.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos, protestar ou promover qualquer medida constritiva relacionada aos débitos alegadamente quitados.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 73.625,64, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 38715152), determinando que o banco requerido se abstivesse de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes, protestar ou adotar qualquer medida constritiva relacionada às parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O banco requerido interpôs Agravo de Instrumento (ID 40446948), alegando a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela e sustentando que, embora o débito principal tenha sido quitado, havia um "Contrato Covid" (nº 44253671) referente à prorrogação da parcela nº 8, que seria um contrato distinto e não quitado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 46901957) e, posteriormente, o Agravo de Instrumento foi desprovido (ID 62267538), mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
O banco requerido peticionou informando o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na tutela de urgência (ID 40226138).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR.
Afastadas as questões preliminares anteriormente com base na teoria da asserção, passo ao exame meritório do caso.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é predominantemente de direito, e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
O cerne da questão reside em determinar se as cobranças realizadas pelo banco requerido referentes às parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151 eram devidas, bem como se a tentativa de negativação do nome do requerente foi legítima.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifico que o requerente logrou êxito em demonstrar que as parcelas questionadas foram devidamente pagas, conforme comprova através das cobranças e os comprovantes de pagamento (ID 36183594, 36183595 e 36183596).
Por outro lado, o banco requerido, em sua defesa, não nega o pagamento destas parcelas específicas, limitando-se a alegar a existência de outro débito referente a um "Contrato Covid" (nº 44253671) relacionado à prorrogação da parcela nº 8, que seria um contrato distinto e não quitado.
Ocorre que, conforme restou evidenciado, tanto pela decisão que deferiu a tutela de urgência quanto pelo acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a cobrança e a tentativa de negativação se referiam especificamente às parcelas 12, 21 e 50, cujo pagamento não foi contestado pelo banco, e não à parcela nº 8 do "Contrato Covid".
Embora não tenha ocorrido efetivamente a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, em razão da concessão da tutela de urgência, é inegável que houve tentativa nesse sentido, conforme comprova a notificação do Serasa, bem como ameaça de protesto e perda do veículo, o que já é suficiente para configurar o dano moral.
Cumpre destacar ainda que, conforme o documento de ID 37353591, o requerente encontrou dificuldades para contratar novos serviços bancários devido à restrição em seu nome, o que evidencia o prejuízo causado pela conduta do banco requerido.
Assim, resta claro que a cobrança das parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151 foi indevida, bem como a tentativa de negativação do nome do requerente trouxeram danos ao Requerente.
EXISTÊNCIA CONTROVERSA SOBRE OUTRO DÉBITO (“CONTRATO COVID”) O banco requerido alegou, em sede de Agravo de Instrumento, a existência de outro débito referente a um "Contrato Covid" (nº 44253671) relacionado à prorrogação da parcela nº 8, que seria um contrato distinto e não quitado.
Ocorre que, conforme já exposto, a presente ação trata especificamente da cobrança indevida das parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151, as quais o banco requerido não nega terem sido pagas.
A eventual existência de outro débito, referente a contrato diverso ou a parcela distinta daquelas discutidas nos autos, não afasta a ilicitude da cobrança e da tentativa de negativação relacionadas às parcelas já quitadas.
Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca da existência desse "Contrato Covid", de sua regularidade ou de que ele seria o verdadeiro motivo da tentativa de negativação.
Portanto, a alegação do banco requerido quanto à existência de outro débito não justifica a cobrança indevida das parcelas já quitadas nem afasta sua responsabilidade pelos danos causados ao requerente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O requerente pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, para que seja aplicável a repetição em dobro, é necessário que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
No caso em análise, não há comprovação nos autos de que o requerente tenha realizado qualquer pagamento em duplicidade ou que tenha efetuado pagamento indevido das parcelas em questão.
O que se verifica, na verdade, é que o banco requerido realizou cobrança indevida de parcelas já quitadas, mas não há evidência de que o requerente tenha efetivamente pago tais valores novamente.
Portanto, não há que se falar em repetição do indébito, mas apenas na declaração de inexistência dos débitos cobrados.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028285-74.2011.8.08 .0048 APELANTE: BV FINANCEIRA S⁄A CFI APELADO: VITOR ROSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
SUBS.
FÁBIO BRASIL NERY ACÓRDÃO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIDA A PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acolhida a preliminar ex officio de não conhecimento parcial do recurso, eis que a questão atinente à taxa de juros e a possibilidade de capitalização dos mesmos não foi alvo da sentença, revelando-se a ausência de interesse recursal. 2.
A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro do indébito) depende do pagamento indevido e da comprovação de má-fé, que não foi evidenciada no caso concreto. 3.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que é admissível o arbitramento de multa coercitiva para garantir a eficácia de provimento judicial para determinar que a instituição bancária se abstenha de inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, para CONHECER do e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do E.
Relator.
Vitória, 14 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - APL: 00282857420118080048, Relator.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2014) Assim, não sendo comprovado o pagamento indevido e má-fé da cobrança, mas apenas a cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito.
DANOS MORAIS.
Conforme já exposto, a cobrança indevida de débitos já quitados, aliada à tentativa de negativação do nome do requerente, às ameaças de protesto e perda do veículo, bem como aos prejuízos efetivamente demonstrados em razão das restrições impostas, configura dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ameaça de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mesmo quando não concretizada, pode gerar dano moral, especialmente quando o consumidor comprova prejuízos decorrentes dessa ameaça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. após o descumprimento de decisão judicial que determinava a abstenção de inscrições indevidas do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar que o réu se abstivesse de realizar novas inscrições do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O réu interpôs recurso de apelação, alegando que não houve ilícito e que não há dever de indenizar no caso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Descumprimento da decisão judicial que determinava que a ré se abstivesse de realizar novas inscrições em nome do Autor.
Ocorrência de ilícito e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º) é aplicável ao caso, configurando a relação entre o autor e o banco como de consumo.
A inscrição indevida do nome do autor, mesmo após decisão judicial determinando o contrário, configura falha na prestação de serviço e ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa no caso, ou seja, presume-se diante da inscrição indevida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor da indenização, foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter compensatório e punitivo da reparação.
A manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00 é adequada diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido.
Configurada a inscrição indevida do nome do autor em órgão protetivo ao crédito, cabível a condenação por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, e 17.
Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ. (TJ-PR 00072064120238160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).
No caso em análise, restou comprovado que o requerente sofreu restrições ao tentar contratar novos serviços com o Banco Itaú, o que evidencia o dano causado pela conduta do banco requerido.
Portanto, considerando a natureza e a extensão do dano, a condição econômica do banco requerido, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às parcelas 12, 21 e 50 do contrato nº 42201151, mantido entre as partes; b) CONFIRMAR os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), protestar nos cartórios de registros e adotar qualquer cobrança ou medida constritiva acerca das parcelas 12 (29/08/2020), 21 (29/05/2021) e 50 (29/10/2023) do contrato nº 42201151, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que o requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *75.***.*75-94 (REQUERENTE).
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de HELIVELTO DE OLIVEIRA MENDES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 17:55
Processo Inspecionado
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22/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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16/02/2024 17:30
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:26
Processo Inspecionado
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31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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