TJES - 0001007-61.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:58
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001007-61.2015.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NIETO E COMERIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DESPACHO Em que pese não seja admitida a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1361 do Código Civil, em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, não havendo daí que se falar em ausência de efetividade da medida, conforme artigo 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o Agravante não seja titular do domínio, perfeitamente possível é a incidência da penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, vez que expressamente prevista no Art. 835, inc.
XII, do CPC, sobretudo por possuir valor econômico . 2.
Agravo de instrumento desprovido.) “”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 835, XII, CPC.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
Os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de penhora, materializados nas parcelas já pagas do financiamento, consoante art. 835, XII, do CPC, mormente por possuírem expressão econômica. [...]” (Acórdão n.1100608, 07009402520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, prescreve que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados alienação fiduciária, como no presente.
Não se olvide que o credor fiduciário possui preferência na participação do produto da expropriação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário.
Complementarmente, o § 3º do artigo 804 do Código de Processo Civil dispõe que a alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
Todavia, a legislação não exige anuência expressa do credor fiduciário para que se proceda à penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sendo imperiosa a sua intimação somente para que sejam prestadas informações relevantes acerca do contrato.
In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NECESSIDADE.
ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1.
Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2.
Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil […] 5.
Inexistindo comando legal no que tange à existência de anuência do credor fiduciário quanto à realização de penhora sobre direitos aquisitivos de bem gravado por alienação fiduciária, não há como exigir que o exequente ateste tal anuência, para fins de deferimento do pedido de penhora . 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” Ante o exposto, DEFIRO a lavratura de termo de penhora dos direitos do devedor fiduciante, ora executado, cabendo ao exequente comprovar a intimação do credor fiduciário.
Intime-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 15:23
Processo Inspecionado
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16/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/06/2023 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 12:18
Juntada de Ofício
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15/05/2023 12:15
Juntada de Ofício
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09/05/2023 10:03
Juntada de Ofício
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09/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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