TJES - 5000768-59.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. -
23/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de habilitações
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000768-59.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFFONSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Refere-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A., em decorrência de suposta negativação indevida de seu nome realizada pelas requeridas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.
O autor relata que a segunda requerida incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 67173043) em razão de um suposto débito com a primeira requerida (referente ao contrato 146206050), o qual foi desconstituído por Sentença nos autos nº 5001138-43.2022.8.08.0002.
O autor sustenta que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes fez com que tivesse o crédito negado como avalista de sua filha, em 2024, para renovação do FIES (ID 67173044).
Analisando os autos, entendo que até o momento, não há nos autos comprovante da regularidade da negativação do nome do autor em razão do débito em questão, sobretudo em função de tratar-se de débito já desconstituído juridicamente, fato que me leva a entender a probabilidade do direito buscado, mormente pela verossimilhança dos fatos alegados e documentos trazidos.
Quanto ao perigo de dano, entendo ser evidente, haja vista que a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção de crédito, compromete sua vida financeira, causando-lhe insegurança econômica, trazendo riscos à sua subsistência e de sua família.
A medida é plenamente reversível, isso porque, caso seja verificada a regularidade da conduta da parte requerida, ao final da lide, essa poderá retomar com a cobrança do débito em questão, pelos meios cabíveis, e, se necessário, volte a incluir o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, sem que sofra prejuízos.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida, sua concessão é a medida que se impõe.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
De análise ao caderno processual, verifico que o autor é hipossuficiente em relação à parte requerida, que por sua vez, possui maior conhecimento e aparato técnico-informacional, além de ser detentora das provas que se pretende a produção.
Ademais, verifico que se tratar de fato negativo, cuja prova é reconhecidamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora.
Dessa forma, cumpre à requerida comprovar a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para DETERMINAR: A SUSPENSÃO da exigibilidade do contrato nº 146206050, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento; A SUSPENSÃO da negativação do nome do autor em razão do débito referente a esta demanda; OFICIE-SE aos órgão de proteção de crédito, SPC/SERASA para que cumpram, imediatamente, esta decisão, servindo a presente como mandado/ofício; Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão; DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 14/08/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 10/06/2025 Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
-
10/06/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000768-59.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFFONSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [MARCOS VINICIUS SANTOS AFFONSO - CPF: *31.***.*33-35 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO)] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) VALOR DE CAUSA - $10,000.00 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( X ) OUTROS [Anexar comprovante de residência] ALEGRE-ES, 15 de abril de 2025. -
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-38.2021.8.08.0060
Eliane de Barros Pereira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Mario Sonsim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:06
Processo nº 0011309-84.2014.8.08.0048
Andrea de Oliveira Coelho
Espolios de Fabiano Nunes da Fraga e The...
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 5013690-91.2025.8.08.0048
Helena Maria dos Santos Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: James Monti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:41
Processo nº 0005095-24.2011.8.08.0035
Juracy Inacio dos Reis
Adenilson Bertoldo Torres
Advogado: Tatiana Sabato Silveira Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2011 00:00
Processo nº 5000286-14.2022.8.08.0036
Paulo Francisco
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 08:21