TJES - 0011309-84.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA COELHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KEILLE CRISTINA TRINDADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KENIA ARCANJO TRINDADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KARLLA CRISTINA TRINDADE em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0011309-84.2014.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARLLA CRISTINA TRINDADE, KENIA ARCANJO TRINDADE, KEILLE CRISTINA TRINDADE, ANDREA DE OLIVEIRA COELHO REU: ESPOLIOS DE FABIANO NUNES DA FRAGA E THEREZA DE JESUS FRAGA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de usucapião ajuizada por Karla Cristina Trindade, Kenia Arcanjo Trindade, Keille Cristina Trindade e Andréa de Oliveira Coelho em face de espólio de Fabiano Nunes de Fraga e Thereza Rodrigues de Jesus Fraga, pela qual pleiteiam a aquisição extraordinária da propriedade do imóvel situado na Rua Deocleciano Pereira de Aguiar, nº 50, lote 30, bairro São Judas Tadeu, Serra/ES, CEP 29.177-009, constituído por uma área de 136,82m², confrontando-se na frente com a Rua Deocleciano Pereira de Aguiar, nos fundos com a propriedade de Dilma Isabel Costa, no lado direito com Tereza José dos Santos Zacher e no lado esquerdo com Mario Issamu Shibata.
Inicialmente, a demanda havia sido proposta por Onice Arcanjo de Oliveira, que faleceu no curso da lide.
Narram as autoras, herdeiras de Onice, que sua genitora residia no imóvel desde o ano de 2003, exercendo a posse de forma contínua, mansa e pacífica, lá estabelecendo sua moradia.
Nessa senda, sustentam, à luz da legislação civil (art. 1.238 do CC), o exercício da posse de boa fé do imóvel há 11 anos, razão pela qual fazem jus à aquisição da propriedade.
A inicial está instruída com os documentos de fls. 07/35.
Gratuidade da justiça concedida à fl. 36.
Todos os confrontantes do imóvel foram devidamente cientificados (fls. 54, 61, 88 e 91), não havendo oposição.
Da mesma forma, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse no imóvel, conforme se verifica nas fls. 63/65, 83 e 137.
Representado por curador especial, o réu apresentou defesa às fls. 94/96 alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou o feito por negativa geral. Às fls. 177/179, o Parquet se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 219/220.
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 222/227.
A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos acerca da metragem do imóvel, o fazendo às fls. 232/235.
No id. 27140190 as herdeiras comunicaram o óbito de Onice Arcanjo de Oliveira, autora originária da demanda, requerendo sua habilitação nos autos, o que foi deferido no id. 48603189.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido. À partida, esclareço que o feito fora ajuizado em face de COHAB - Companhia de Habitação do Espírito Santo, sendo retificado o polo passivo após emenda à inicial, para constar unicamente o Espólio de Fabiano Nunes de Fraga e Thereza Rodrigues de Jesus Fraga.
Quanto à alegação preliminar de nulidade da citação por edital, melhor sorte não assiste ao réu.
Isso porque, em que pese não tenham sido feitas pesquisas nos sistemas judiciais, as certidões de óbito acostadas aos autos indicam que os proprietários registrais faleceram há mais de 50 anos e não apontam herdeiros, o que tornaria inócuo o acionamento dos sistemas e expedição de ofício para sua localização.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento quanto à possibilidade de citação por edital dos eventuais sucessores dos proprietários registrais em casos similares, consoante se vê dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO HÁ MAIS DE SETENTA ANOS.
DESCONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUCESSORES DO FALECIDO.
AUTORES DA USUCAPIÃO E PROPRIETÁRIO REGISTRAL INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA.
CITAÇÃO POR EDITAL DE EVENTUAIS SUCESSORES EFETIVADA.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DETERMINADA DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES SEM ANULAR A CITAÇÃO JÁ REALIZADA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA DE OFÍCIO PORQUE REALIZADA EM ATROPELO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE INSANÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 14-03-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS HERDEIROS DE RÉU FALECIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E EVENTUAIS HERDEIROS E INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA PARA LOCALIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. - Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, impositiva a reforma da decisão para determinar a citação por edital do espólio e eventuais herdeiros e interessados do réu, ante a informação de que o proprietário registral é falecido e não deixou herdeiros.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0071154-28.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2022) Ressalto, ainda, que foi expedido edital de citação para eventuais interessados no imóvel usucapiendo, não havendo qualquer manifestação.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Decerto, a ação de usucapião é demanda em que se pretende, basicamente, a aquisição da propriedade pelo decurso de tempo na posse de imóvel.
Preleciona o art. 1.238 do Código Civil que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Estabelece, ainda, o parágrafo único do mencionado dispositivo: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Fixadas essas premissas, é cediço que para a configuração da vindicada usucapião extraordinária, revela-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos elencados na norma adrede transcrita: (i) animus domini, (ii) posse justa, mansa e pacífica, assim como (iii) exercício da posse por, no mínimo, 15 anos.
Relativamente a esses pressupostos, vislumbro que as provas documental e testemunhal produzidas são suficientes para evidenciar que a parte autora satisfez o ônus probatório que sobre ela recai por força do disposto no art. 373, inc.
I do CPC, haja vista o comprovante de lançamento de IPTU e conta de energia do imóvel em nome de Onice, acostados às fls. 09/10, que demonstram o efetivo exercício de sua posse livre.
Outrossim, a prova oral corrobora a assertiva autoral, demonstrando de forma incontestável que a parte autora exerceu sobre o imóvel em comento posse sem qualquer questionamento ou resistência por parte de terceiros, tendo sempre exteriorizado de modo indubitável um comportamento de quem se considerava, verdadeiramente, a proprietária do bem.
Esclareceram as testemunhas que Onice comprou o imóvel de Geralda, lá residindo por cerca de 20 anos e, mesmo após seu óbito, o bem continuou sendo ocupado pelas herdeiras, ora autoras.
Assim, o elenco probatório evidencia que, há muito, a parte autora exerce os direitos relativos ao bem, dando conta do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da pretensão aquisitiva originária (CPC, art. 373, inc.
I).
Vale salientar, outrossim, que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal), não manifestou qualquer interesse no imóvel.
Os confrontantes, por sua vez, também não se opuseram à pretensão autoral.
Os proprietários registrais contestaram o feito por negativa geral, não apresentando nenhum elemento capaz de se contrapor às provas até então produzidas pela autora, sendo este um ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ainda que sua resposta tenha se dado por meio de defesa genérica.
Assim, preenchidos os requisitos especiais da usucapião extraordinária, consumada está a pretensão aquisitiva das autoras, seja pelo transcurso do prazo de 15 anos, seja pela demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente procedente a pretensão aquisitiva, nos moldes do artigo 1.238, caput, do Código Civil.
Ante o expendido, julgo procedente o pedido autoral para declarar sua pretensão aquisitiva e, por consectário, o domínio do imóvel objeto desta demanda, situado na Rua Deocleciano Pereira de Aguiar, nº 50, bairro São Judas Tadeu, Serra/ES, Cep.: 29.177-009, constituído por uma área de 136,82m².
Por fim, saliento que não caberá nestes autos a discussão sobre eventual desmembramento do lote para fins registrais, devendo a questão ser levada a cabo em demanda própria.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença deverá ser oportunamente transcrita no registro de imóveis competente, devendo ser expedido mandado para o seu registro (Lei n. 6.015/1973, art. 226), cabendo à parte autora a satisfação das exigências cartorárias.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de aguardar resposta do cumprimento do mandado ao cartório de registro, devendo o feito ser arquivado após sua expedição se nada mais houver a ser feito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de ANDREA DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *75.***.*01-90 (AUTOR).
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21/02/2025 16:21
Processo Inspecionado
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25/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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25/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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