TJES - 5032512-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:30
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 13:00
Juntada de
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26/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032512-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO, JOAO JUNIOR ZANELATO, ALICIA SCHNEIDER RHEIN, LUCIA HELENA NEVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO TAM LINHAS AEREAS S/A. na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
DEBORA F R V ALCURI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
18/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ALICIA SCHNEIDER RHEIN - CPF: *80.***.*37-49 (REQUERENTE), JOAO JUNIOR ZANELATO - CPF: *17.***.*52-74 (REQUERENTE), LUCIA HELENA NEVES - CPF: *51.***.*54-72 (REQUERENTE), ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO - CPF: 02
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR ZANELATO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ALICIA SCHNEIDER RHEIN em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA NEVES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA NEVES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOÃO JUNIOR ZANELATO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ALICIA SCHNEIDER RHEIN em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:41
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032512-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO, JOÃO JUNIOR ZANELATO, ALICIA SCHNEIDER RHEIN, LUCIA HELENA NEVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Certifique-se a serventia da inclusão do CPF dos autores JOÃO JUNIOR ZANELATO, ALICIA SCHNEIDER RHEIN e LUCIA HELENA NEVES, conforme petição de Id. 48233653.
A parte requerida, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença por contradição e obscuridade na indenização por danos morais.
Porém, a parte requerida está visando somente a rediscussão do mérito, visto que quer rediscutir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não sendo, portanto, cabível embargos de declaração.
Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos.
Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão.
Ocorre que a parte requerida parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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13/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de ALICIA SCHNEIDER RHEIN (REQUERENTE), JOÃO JUNIOR ZANELATO (REQUERENTE), LUCIA HELENA NEVES (REQUERENTE) e ROSILENE SCHNEIDER RHEIN ZANELATO - CPF: *20.***.*71-20 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:21
Juntada de
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26/08/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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