TJES - 0002679-86.2019.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002679-86.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença proferida no ID n.º 67288828, que julgou procedente o pedido autoral de aplicação da alíquota de 17% do ICMS sobre energia elétrica, incidência do ICMS exclusivamente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada e restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
O embargante alega omissões na r. decisão quanto aos seguintes pontos: (i) Aplicação da correção monetária pelo VRTE e juros de mora a partir do trânsito em julgado, citando o Tema 905 do STJ e a Súmula 188 do STJ, além de precedentes do TJES e a Lei Estadual nº 12.008/2023. (ii) Ausência de lei autorizativa para compensação tributária, requerendo que a restituição ocorra via precatórios, em obediência ao princípio da legalidade e ao art. 170 do CTN, com fulcro na jurisprudência do STJ e do TJES. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Compulsando os autos, constato que assiste parcial razão ao embargante.
Das Omissões Apontadas Da Correção Monetária e Juros de Mora A sentença embargada determinou a correção monetária dos valores devidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Contudo, o embargante, com razão, aponta omissão quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e à especificidade da legislação estadual.
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 745 (RE n.º 714139/SC), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 905 (REsp 1495144/RS), consolidaram o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora em repetição de indébito tributário devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJES aponta para a aplicação do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para a correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE ICMS.
ENERGIA .
DEMANDA CONSUMIDA.
TEMA 176 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VRTE.
JUROS MORATÓRIO NO PERCENTUAL DE 1% DO MÊS .
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A sentença recorrida foi proferida na fase de conhecimento, julgando procedentes os pedidos iniciais e declarando extinta a ação, o que habilita a apelação como instrumento de recurso.
Preliminar rejeitada; 2.
Conforme jurisprudência do TJES, quando ao indébito de ICMS, “diante da natureza tributária da condenação, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE)” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140045519, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2021, Data da Publicação no Diário: 09/06/2021); 3.
Tendo em vista necessidade de análise das faturas e o potencial de controvérsia entre os cálculos indicados pelo autor e àqueles a serem apresentados pelo Estado, que, inclusive, já pugnou pela perícia contábil, a restituição dos valores cobrados de ICMS deve ser apurada em sede de liquidação de sentença; 4 .
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 31 de outubro de 2023.
RELATORA(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014247-09.2014 .8.08.0030, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Ademais, é imperioso observar a superveniência da Lei Estadual nº 12.008/2023, que instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC) a partir de 01º de janeiro de 2024, substituindo o VRTE e sendo atualizado mensalmente pela taxa SELIC.
Portanto, a sentença deve ser integrada para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à legislação e jurisprudência aplicáveis.
Da Compensação Tributária O embargante alega omissão da sentença por não ter indeferido expressamente o pedido de compensação tributária, requerendo que a restituição se dê pela via de precatórios, por ausência de lei estadual autorizativa para a compensação.
No entanto, a sentença já foi clara ao condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior, ou seja, determinou a forma de restituição por via da devolução dos valores, e não por compensação.
A restituição e a compensação são institutos distintos, e a decisão, ao determinar a restituição, já afastou implicitamente a compensação.
Conforme a ementa de jurisprudência Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA 745 DO STF .
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, ao prover apelação da Editora e Distribuidora Educacional S/A, declarou a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica superior àquelas aplicadas às operações em geral (Tema 745 do STF), anulou a sentença extra petita e determinou a restituição do indébito tributário .
O embargante alega omissões quanto à inexistência de lei estadual autorizando a compensação tributária e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que tange à correção monetária do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de compensação tributária sem autorização legal específica no Estado do Espírito Santo; (ii) esclarecer a omissão sobre a aplicação de novo índice de correção monetária do indébito tributário, considerando a Lei Estadual nº 12.008/2023 .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à compensação tributária, pois o acórdão embargado determinou a restituição do indébito tributário, e não a compensação, afastando o vício alegado pelo embargante.
A Lei Estadual nº 12.008/2023, que institui o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), deve ser aplicada a partir de 01/01/2024 para a correção do indébito tributário, revogando o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) que se aplica até 31/12/2023, sendo necessária a retificação do acórdão para sanar essa omissão .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: Não há compensação tributária quando se concede restituição do indébito, salvo previsão legal específica.
O indébito tributário deve ser corrigido pelo VRTE até 31/12/2023, aplicando-se o VMAC a partir de 01/01/2024 .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 155, § 2º, III; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 7 .000/2001; Lei Estadual nº 12.008/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714139 (Tema 745), Rel.
Min .
Dias Toffoli, j. 24.11.2021; TJES, AC nº 0018869-13 .2018.8.08.0024, Rel .
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 22.03 .2022.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00385847520178080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto, visto que a sentença já estabeleceu a forma de restituição do indébito, e não de compensação.
Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão identificada quanto à atualização monetária e juros de mora, conferindo-lhes efeitos modificativos neste particular.
Assim, INTEGRO E RETIFICO a sentença proferida ao ID n.º 67288828, passando a constar no dispositivo da condenação à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS: III – Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS, decorrentes: a) da alíquota superior a 17% até 30/06/2022; b) da inclusão da demanda contratada e não utilizada na base de cálculo do tributo até fevereiro de 2021; observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) até 31 de dezembro de 2023, aplicando-se o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC) a partir de 01 de janeiro de 2024 (Lei Estadual nº 12.008/2023).
Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, nos termos do art. 161, § 1º, e art. 167, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, e Súmula 188 do STJ.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 08:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002679-86.2019.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se quanto aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 11/05/2025. -
11/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002679-86.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSO APARELHAMENTO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, por meio dos quais sustenta a existência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 55595178, quanto aos seguintes pontos: (i) aplicação da alíquota de 17% do ICMS sobre energia elétrica; (ii) base de cálculo do tributo sobre a demanda efetivamente utilizada, e (iii) repetição de indébito tributário.
Manifestação recursal apresentada ao ID n.º 62527180. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença originária deixou de analisar expressamente os pedidos referentes à alíquota do ICMS, à forma de cálculo do imposto com base na demanda efetivamente utilizada, bem como à repetição de indébito tributário.
Passo à devida integração da sentença.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial apresenta a devida delimitação dos pedidos e fundamentos jurídicos.
A suposta deficiência argumentativa não conduz à inépcia, nos termos do art. 330 do CPC, tratando-se de matéria a ser enfrentada no mérito. 2.
Incompetência material – Necessidade de liquidação Igualmente, não prospera a alegação de incompetência.
A apresentação de faturas pela parte autora, devidamente quitadas, possibilita o cálculo do indébito tributário, sem que haja necessidade de fase de liquidação de sentença incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
II – DO MÉRITO 1.
Exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo Conforme consignado na sentença original, o pedido de afastamento da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD foi analisado e julgado improcedente, em consonância com a jurisprudência do STF (RE n.º 1049826, Tema 956), motivo pelo qual não há omissão a ser sanada quanto a este ponto. 2.
Aplicação da alíquota de 17% sobre energia elétrica O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 714139/SC (Tema 745), firmou a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica de seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica [...] em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” No caso em exame, o próprio requerido reconhece a necessidade de adequação da alíquota e informa, ao ID n.º 62527180, que passou a aplicar a alíquota de 17% a partir da vigência do Decreto Estadual n.º 5.164-R/2022, em obediência à decisão do STF. 3.
Cálculo do ICMS com base na demanda efetivamente utilizada No julgamento do RE n.º 593824/SC (Tema 176), o STF fixou a tese de que: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” A documentação juntada ao ID n.º 56593840 demonstra que o requerido passou a observar essa orientação desde fevereiro de 2021, excluindo da base de cálculo o montante referente à demanda contratada e não utilizada. 4.
Repetição de indébito Reconhecida a irregularidade na cobrança da alíquota superior a 17% até 01/07/2022, e da tributação sobre a demanda contratada e não utilizada até fevereiro de 2021, impõe-se a procedência do pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para sanar as omissões identificadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: I – Declarar o direito da parte autora à aplicação da alíquota de 17% de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica; II – Determinar que o ICMS incida exclusivamente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, e não sobre a demanda contratada e não consumida; III – Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS, decorrentes: a) da alíquota superior a 17% até 30/06/2022; b) da inclusão da demanda contratada e não utilizada na base de cálculo do tributo até fevereiro de 2021; observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido de MARMOLES MARQUITEC DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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28/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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