TJES - 5014245-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014245-54.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA MARTINS PEREIRA ROSSI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por ILDA MARTINS PEREIRA ROSSI em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES S/A).
Da inicial Em síntese, a Requerente alega ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com o réu, contudo, estaria sendo cobrada indevidamente por um seguro, além da existência de cláusulas contratuais abusivas.
Pleiteia, assim, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 26143979, em que o Requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de cláusulas abusivas, a legalidade da cobrança do seguro contratado e a impossibilidade de revisão contratual.
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a legalidade das taxas de juros praticadas, bem como a permissão para a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Afirmou a observância do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, negando a ocorrência de qualquer ilícito ou dano moral.
Da réplica Réplica no Id nº 37316538. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Tudo em ordem, atento à questão posta a julgamento, adoto as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil e, considerando a presença de questões preliminares a serem apreciadas, passo a suas análises.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Requerido pugna pela revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça à Requerente, com base no argumento de que a simples alegação do estado de pobreza não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, tal Declaração poderá ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante" (TJES, Agravo em Apelação *71.***.*95-00, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJ-e em 19/04/2016).
Isto é, embora a declaração de hipossuficiência econômica não possua presunção absoluta de veracidade, é imprescindível que o Requerido apresente elementos probatórios que evidenciem o contrário para que possua o condão de desconfigurá-la.
No caso em voga, as alegações do Requerido não me convencem de que o Requerente possa arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, tampouco há no caderno processual prova que me faça concluir pelo afastamento da presunção juris tantum da declaração de miserabilidade.
Além disso, é sólido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui impedimento à obtenção do referido benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA INÉPCIA DA INICIAL O Requerido suscita a preliminar de inépcia da inicial com base na ausência de especificação das cláusulas a serem revisadas e pela falta de planilha de cálculo dos valores supostamente devidos.
Contudo, não merece acolhimento, pois, compulsando os autos, verifico que a parte autora, além de ter indicado na peça vestibular, formulou pedidos finais especificando as cobranças que considera abusiva; são essas a comissão de permanência, o valor da taxa e a capitalização de juros, a tabela PRICE, e a contratação do seguro. É possível, então, depreender os pedidos mediatos e imediatos, bem como a causa de pedir da ação, possibilitando ao réu apresentar sua defesa de forma adequada, como de fato o fez.
Não se vislumbra, portanto, prejuízo à defesa da parte ré que justifique a extinção prematura do processo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na presente relação jurídica, inegável a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte autora em face da instituição financeira ré, que detém o conhecimento técnico-financeiro sobre as operações bancárias e a elaboração dos contratos.
Ademais, as alegações autorais acerca da cobrança indevida e da abusividade de cláusulas contratuais revestem-se de verossimilhança, diante da natureza adesiva dos contratos bancários e da jurisprudência que frequentemente reconhece a abusividade de certas práticas.
Assim, incumbe ao banco réu demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas e a efetiva ciência da parte autora acerca de todas as condições contratuais.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora, incluindo a cobrança de seguro, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência; b) a comprovação da informação prévia e adequada à parte autora acerca das condições contratuais, em observância ao Código de Defesa do Consumidor; c) a existência de dano moral indenizável em favor da parte autora decorrente das condutas praticadas pelo banco réu; d) a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre as partes, visando adequá-lo à legislação consumerista e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
A despeito da produção de provas, está o Juiz autorizado a determinar, de ofício, a realização daquelas que julgar relevantes para o deslinde da causa e formação de seu convencimento pessoal, bem como indeferir a produção daquelas que se mostrarem desnecessárias ao deslinde da demanda, segundo o princípio do livre convencimento, adotado no direito processual brasileiro, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, intimem-se as partes para ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e, na hipótese de interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas.
Não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
23/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/04/2025 03:17
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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