TJES - 5013206-27.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ADRIANA DE MORI GONCALVES - CPF: *42.***.*36-58 (REQUERENTE) e BRITISH AIRWAYS PLC - CNPJ: 50.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORI GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013206-27.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE MORI GONCALVES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar sustentada pela ré denominada de “documentos estrangeiros sem tradução juramentada -violação ao artigo 192, parágrafo único do CPC - cerceamento de defesa - afronta aos princípios do artigo 5º, LV da constituição” porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de eventual esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo a análise da pretensão inicial.
Em primeiro de lembrar que consoante o Tema 210 da Repercussão Geral do STF, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, de modo que guarda lugar, no caso dos autos, a aplicação de mencionados tratados internacionais em prevalência das regras previstas no CDC.
No mais, parece-me que seria incontroverso a presença de vício nos serviços de transporte aéreo então prestados pela ré em favor da autora, porquanto a bagagem da cliente teria sido perdida, circunstância que configuraria a presença de danos materiais e morais então experimentados pela consumidora.
Quanto aos danos materiais, restou evidenciado pela prova carreada aos autos que a mala da autora não teria sido entregue à sua titular, tendo-se extraviado no curso do mencionado transporte aéreo, razão pela qual deve a consumidora ser compensada pelos correspondentes prejuízos decorrentes de mencionado incidente de consumo.
Neste caso observo que a autora estabeleceu em R$ 29.522,40 os respectivos danos materiais por si experimentados, valor, porém, que deve estar limitado ao parâmetro indenizatório estabelecido pela cláusula 22.2 da Convenção de Montreal para as hipóteses de perda de bagagem durante viagem de avião, no caso, 1.000 Direitos Especiais de Saque, que equivalem a atuais R$ 7.829,00, (cotação válida para 22/04/2025 - https://www.bcb.gov.br/conversao).
Em relação aos danos morais, devem ser aplicadas na espécie as referências principiológicas e normativas do Código de Defesa do Consumidor, e não as das citadas Convenções Internacionais, neste caso conforme lição extraída da tese fixada pelo Tema 1240 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, entendo que mais do que apenas um dissabor, os fatos narrados nos autos, concernentes à perda de bagagem, representariam angústia grave o suficiente para caracterizar agravo sentimental passível de compensação econômica, pois para além da falta de pertences em viagem internacional, situação que seria, por si, realmente constrangedora, a vítima de referido evento teria, como teve, que despender tempo precioso de seu lazer com o desembaraço de referido problema, na busca de solução razoável para o imbróglio, tendo também que adquirir novos bens de uso pessoal, neste caso de maneira absolutamente imprevista.
Portanto, estariam presentes as condições necessárias para a configuração dos pretendidos danos morais, os quais penso razoável estabelecer, considerando as especiais circunstâncias do caso concreto, em R$ 8.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 7.829,00 em favor da autora a título de danos materiais, com correção monetária dos correspondentes desembolsos até citação (19/11/2024) que considero da habilitação aos autos, com aplicação do IPCA, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC; e 2.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (19/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
23/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA DE MORI GONCALVES - CPF: *42.***.*36-58 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitações
-
11/03/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014659-90.2024.8.08.0000
John Wayne Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Ricardo Barbieri Montibeller
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 08:29
Processo nº 0013882-75.2015.8.08.0011
Theodorico Zanivan
D &Amp; C Imoveis LTDA - ME
Advogado: Edson Elert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00
Processo nº 5005819-54.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Teresa da Silva Ramos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2021 11:06
Processo nº 5007249-69.2025.8.08.0024
Maria Lucia de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:06
Processo nº 5000590-14.2024.8.08.0013
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luis Guilherme Payer Mariani
Advogado: Jaciana Carlos Zortea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 11:49