TJES - 5004624-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO), THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MONTOVANELLI - CPF: *19.***.*19-85 (AGRAVANTE) e W
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MONTOVANELLI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WENDER MONTOVANELLI em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004624-71.2024.8.08.0000 RECORRENTES: WENDER MONTOVANELLI E THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MOTOVANELLI ADVOGADOS: FABIANO CABRAL DIAS - OAB/ES 7831, ISAQUE FREITAS ROSA - OAB/ES 27186-A RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A ADVOGADa: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - OABES 29432-A - DECISÃO WENDER MONTOVANELLI e THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MOTOVANELLI interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10648170), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10015066) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos Recorrentes em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos Recorrentes, bem como modificou, de ofício, o valor atribuído à causa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DOS DEMANDANTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser concedido somente àqueles que de fato dele necessitam, sob pena de banalização. 2.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a mera declaração de pobreza possui presunção de veracidade, contudo, pode ser afastada ante a presença de elementos que destoem do pedido de concessão do benefício por pessoa capacitada a arcar com custas e despesas processuais. 3.
Vislumbrada a dissonância do valor da causa indicado na inicial com a pretensão dos demandantes, permite-se ao juízo que a modifique para adequação aos contornos da lide. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004624-71.2024.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2024) Irresignados, os Recorrentes aduzem violação ao artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o valor da causa em ação que também se discute indenização, deve ser fixado com base no montante pretendido a título de reparação, e não no valor integral do bem cuja depreciação é discutida”.
Ademais, suscitam ofensa ao artigo 98, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que “os Recorrentes cuidaram de trazer aos autos elementos que permitam o juiz concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo” Contrarrazões pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12000463) Apesar de intimada, a CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A deixou de apresentar Contrarrazões (id. 12421446).
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ato contínuo, quanto aos demais dispositivos legais indicados, a despeito das alegações recursais, verifica-se que a alteração do valor da causa e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita tiveram amparo, respectivamente, no proveito econômico perseguido com a presente ação e na situação econômica dos Recorrentes, notadamente após aferição das provas até então acostadas aos autos, de modo que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, bem como da necessidade de modificação do valor da causa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO .
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2 .
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ .
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891054 PR 2021/0139019-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:49
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MONTOVANELLI - CPF: *19.***.*19-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:33
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 10:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MONTOVANELLI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WENDER MONTOVANELLI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WENDER MONTOVANELLI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de THANY DE QUEIROZ BANDEIRA MONTOVANELLI em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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