TJES - 5014792-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014792-22.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
L.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE: ISADORA LEGRAMANDI FALVO, LUIS FELLIPE FEITOZA DE MELLO OLIVEIRA REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 DECISÃO 1) Revogo, por ora, o pronunciamento de Id nº 71103173, já que de fato não houvera, até o momento, a transferência dos valores antes constritos. 2) Demais disso, observo não ter havido, até então, a convolação da medida de indisponibilidade de valores antes efetivada em penhora nos moldes do exigido pelo art. 854, §5º, do CPC. 3) Malgrado se tivesse como regra, enquanto vigoravam as disposições da lei processual anterior (CPC/73), que a ausência de manifestação do Executado em relação à constrição de valores possibilitaria o seu imediato saque, na atualidade prevê o código de ritos um fracionamento dos atos para que possa o levantamento pretendido vir a ser ordenado, determinando, assim, que, antes da expropriação de quantias, haja inicialmente a sua indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), para que, uma vez escoado o lapso temporal ali mencionado, seja aquela convolada no ato de penhora em si considerado. 4) E tendo em vista que a própria lei adjetiva prevê que imperiosamente haverá o devedor de ser cientificado também quanto à penhora de bens que componham seu patrimônio (art. 841), de rigor que, neste momento, sejam de plano transferidos os valores bloqueados a uma conta judicial para que se dê sequência à convolação em penhora e à prática dos atos intimatórios subsequentes. 5) Logo, em não tendo a parte Executada se insurgido, na hipótese, contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado, até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio e tampouco anuído à expropriação pugnada pelo credor, CONVERTO as restrições anteriormente impostas em penhora, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma (ou mais) contas judiciais à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC, juntando aos autos os espelhos relacionados ao protocolo da ordem. 6) Com a conversão em penhora, intime-se a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC, oportunidade em que deverá aquela ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do(s) Exequente(s). 7) Em havendo manifestação pela Executada, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre eventuais questionamentos, vindo-me, a seguir, conclusos para decisão. 8) Após escoado o prazo de manifestação da Executada, com ou sem o oferecimento de defesa, de rigor que, antes de qualquer liberação de quantias, sejam os autos remetidos com vistas ao i. representante do MP para manifestação, em especial por versar a presente sobre interesse de incapaz. 9) Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 18:53
Revogada decisão anterior datada de 17/06/2025
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26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014792-22.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
L.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE: ISADORA LEGRAMANDI FALVO, LUIS FELLIPE FEITOZA DE MELLO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 REQUERIDO: MAIS SAUDE S/AAdvogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 D E C I S Ã O Vistos em inspeção 1) Ante a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 62472990. 2) Os autos aguardarão em Gabinete o encerramento do prazo de três dias exigidos pelo sistema para resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, devem retornar os autos à conclusão, oportunidade em que serão juntadas as respostas do sistema obtidas e, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 4) Caso reste infrutífero o resultado das consultas ao sistema SISBAJUD, DEFIRO, desde logo, a restrição de eventuais veículos localizados pelo sistema RENAJUD. 5) Caso sejam constritos valores ou bens, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 6) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:51
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 12:16
Decorrido prazo de BERNARDO LEGRAMANDI FEITOZA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:43
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024 para B. L. F. D. O. - CPF: *33.***.*32-63 (AUTOR).
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BERNARDO LEGRAMANDI FEITOZA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:33
Julgado procedente o pedido de B. L. F. D. O. - CPF: *33.***.*32-63 (AUTOR).
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27/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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