TJES - 0010160-43.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0010160-43.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JEFFERSON LUIZ DE SOUSA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DECISÃO Depreende-se dos autos que, pelo despacho id 12215424, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do §1º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, porquanto não observou a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
Embora intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o Apelante não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo fixado.
Eis o breve Relatório.
Decido.
No caso vertente, os contornos da demanda autorizam a prolação de decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cabe ao julgador, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Consoante cediço, o art. 1.007, do Código de Processo Civil exige não apenas o recolhimento do preparo recursal, mas a respectiva comprovação do ato no momento de interposição do recurso, sob pena de ser aplicada à parte a obrigação de recolhimento em dobro, na forma do §4º, do referido dispositivo legal, que versa: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso vertente, observa-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tampouco realizou o preparo em dobro, após intimada para tal desiderato.
Assim, considerando a ausência da realização do preparo recursal na forma determinada, tenho por ausente, in casu, um dos pressupostos extrínsecos de recorribilidade, restando violado, assim, o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Apelante para pagamento das despesas processuais no prazo legal e, em caso de não cumprimento, diligencie-se quanto ao disposto no §2º, do art. 17, da Lei Estadual nº. 9.974/2013, que preceitua que “decorrido o prazo estabelecido, sem o devido recolhimento das custas processuais incorridas, adotar-se-ão os procedimentos necessários para fins de informar à Fazenda Pública Estadual, independente de determinação do Juiz”.
Publique-se.
Vitória/ES, 06 de Junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
09/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0010160-43.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JEFFERSON LUIZ DE SOUSA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DESPACHO Infere-se dos autos que o Apelante não comprovou a realização do preparo recursal.
Não observou o Apelante, portanto, o disposto no art. 1.007, do novo Código de Processo Civil, que exige a comprovação do respectivo pagamento no ato de interposição do recurso, de modo que aplica-se-lhe o disposto no §4º, do mesmo dispositivo legal, que impõe o recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção.
Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a realização do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
24/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 05:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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27/11/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:39
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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