TJES - 5000558-22.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000558-22.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE SILVA DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIENE SILVA DE MORAES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 66533792), a parte autora relata ter adquirido passagens aéreas para uma viagem de lazer, em família, com destino a Navegantes/SC, com voo de ida programado para 24/10/2023, partindo de Vitória/ES com conexão em São Paulo/SP (Docs. 02 - Itinerário original - ID 66535364).
Contudo, alega que o primeiro voo, entre Vitória/ES (VIX) e São Paulo/SP (CGH), sofreu atraso imotivado e sem aviso prévio, resultando na perda da conexão para Navegantes/SC (NVT) (Doc. 03 - Comprovante de atraso - ID 66535366).
A autora afirma que, ao buscar realocação no guichê da companhia, teve seu pedido negado para um voo próximo e foi obrigada a aceitar uma realocação prejudicial, que a fez chegar ao destino com um atraso de 04 (quatro) horas e 14 (quatorze) minutos (Doc. 04 - Novo itinerário - ID 66535368).
Aduz ainda que não recebeu assistência material suficiente, suportando desgaste, estresse e nervosismo, o que frustrou seus planos pessoais para o primeiro dia de viagem.
A parte requerida, em sede de contestação (ID 71129005), arguiu preliminar de advocacia predatória, sustentando que o patrono da autora possui grande número de processos contra companhias aéreas.
No mérito, em apertada síntese, sustentou que não houve ato ilícito de sua parte, pois a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, informada previamente conforme a Resolução 400 da ANAC, e que a autora foi reacomodada e chegou ao seu destino.
A Réplica apresentada pela parte autora (ID 72045582), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
A audiência de conciliação foi realizada em 17/06/2025 (ID 71129884), ocasião em que não houve proposta de acordo.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de advocacia predatória A parte requerida suscitou preliminar de advocacia predatória, alegando o elevado número de ações ajuizadas pelo patrono da autora contra companhias aéreas (ID 71129005).
Embora a prática de ajuizamento massivo de ações possa, em tese, indicar a necessidade de cautela por parte do juízo, a mera quantidade de processos distribuídos por um advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória que justifique a extinção do feito ou a imposição de penalidades.
Para tanto, seria imprescindível a demonstração cabal de conduta ilícita, como a captação indevida de clientes, a falsidade das alegações ou o ajuizamento de demandas infundadas com o único intuito de obter vantagem pecuniária de forma abusiva.
No caso em tela, a procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado encontra-se regularmente juntada aos autos (ID 66533802).
Ademais, a presença da parte autora, devidamente assistida por seu patrono, na audiência de conciliação (ID 71129884) e a apresentação de réplica (ID 72045582) evidenciam seu interesse na demanda e o conhecimento sobre a ação proposta.
A solicitação de depoimento pessoal da parte autora para apurar a validade da procuração ou seu conhecimento da ação, sem qualquer indício concreto de fraude ou irregularidade na representação, revela-se desnecessária e com potencial procrastinatório, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Destarte, a alegação de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a má-fé processual ou a irregularidade na constituição do patrono, não merece acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e perda de conexão, e se tal falha enseja o dever de indenizar a título de danos morais e/ou pela perda do tempo útil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
A parte autora demonstrou que adquiriu passagens aéreas para o dia 24/10/2023, com itinerário Vitória/ES (VIX) - São Paulo/SP (CGH) - Navegantes/SC (NVT), com chegada prevista em Navegantes/SC às 09h25 (ID 66535364).
Restou comprovado nos autos o atraso do voo inicial (LA3651, VIX-CGH), que, embora previsto para decolar às 06h00 e chegar às 07h45 em CGH, foi efetivamente realizado com pouso às 08h09 (ID 66535366 - Pág. 1).
Tal atraso resultou na perda da conexão para Navegantes/SC (NVT), cujo voo (LA3134) estava programado para as 08h20 de CGH e foi realizado às 09h25 (ID 66535366 - Pág. 2).
A parte autora foi reacomodada em outro voo (LA3138, CGH-NVT) que decolaria às 11h50 e chegaria às 12h55, mas que de fato foi realizado com pouso em NVT às 13h34 (ID 66535368).
A chegada ao destino final ocorreu com um atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas e 09 (nove) minutos em relação ao horário originalmente contratado (das 09h25 para as 13h34).
A parte requerida, ao seu turno, alegou que a alteração do voo se deu por "readequação de malha aérea" e que teria cumprido a Resolução 400 da ANAC, informando previamente o passageiro com 72 horas de antecedência (ID 71129005).
No entanto, não produziu qualquer prova de que tenha efetivamente comunicado a alteração do voo à parte autora no prazo regulamentar.
A simples alegação e a juntada de telas sistêmicas genéricas e, de fato, pouco legíveis (ID 71129005 - Pág. 4), não são suficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação, especialmente quando a própria autora afirma categoricamente que não recebeu tal aviso prévio (ID 72045582 - Pág. 2).
A ausência de aviso prévio impede que o consumidor se reorganize e tome as providências cabíveis, gerando insegurança e transtornos.
Ademais, a alegação de que a alteração da malha aérea configura uma excludente de responsabilidade não procede, haja vista que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a "readequação de malha aérea" ou "problema técnico" constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, não sendo capaz de afastar a responsabilidade do transportador.
A transportadora, ao assumir o transporte de passageiros, assume o risco da atividade, devendo garantir a segurança e a pontualidade.
Quanto à assistência material, a parte autora afirmou que não a recebeu e foi obrigada a aguardar por horas em condições precárias no aeroporto (ID 66533792).
A Ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a reacomodação foi realizada "na primeira oportunidade" e que toda a assistência devida foi fornecida (ID 71129005).
Todavia, a Ré não apresentou qualquer prova concreta do fornecimento dessa assistência, como recibos de alimentação, vouchers de hospedagem ou comprovantes de transporte, ônus que lhe incumbia.
A simples reacomodação em um voo posterior, que ainda sofreu atraso adicional e resultou em uma espera de horas, sem o suporte adequado, configura falha na prestação do serviço e agravamento dos transtornos sofridos pela consumidora.
Outrossim, nota-se que a parte requerida defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, especialmente no tocante à comprovação do dano moral (Art. 251-A do CBA - ID 71129005).
No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte aéreo, em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Malgrado o dano moral não seja presumido in re ipsa em todos os casos de atraso de voo (o que representaria a banalização do instituto), ele é devido quando o atraso e a subsequente falha na assistência e reacomodação ocasionam transtornos que extrapolam o mero dissabor, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro.
Corroborando o até aqui exposto, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, os apelantes se desincumbiram do ônus que lhes competia, porquanto, conforme exposto, há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a apelada não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, CDC).
A alteração na malha aérea não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, de modo que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor.
Há que se considerar, ainda, que apesar do atraso ser inferior a quatro horas, não restou demonstrada a sua comunicação com a antecedência devida aos apelantes, tanto é que estes perderam a conexão que fariam em seguida.
Diante disso, resta demonstrado que houve falha na prestação do serviço contratado pelos apelantes, bem como que restou configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento .
Do mesmo modo, há prova do dano material, em virtude de despesas com as novas passagens aéreas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08270790520238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 26/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO DE HORÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma parcial da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso e alteração de voo não solicitado, ocasionando transtornos à autora, que viajava com seu filho .
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização.
O recorrente alega ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pede a redução do valor dos danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo transtorno causado à autora, bem como na adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando o equilíbrio entre a reparação ao consumidor e a função pedagógica da condenação .
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à companhia aérea, que responde pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. 04.
A justificativa de readequação de malha aérea não afasta o dever de indenizar, sendo classificada como fortuito interno, previsível e inerente à atividade desenvolvida . 05.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
IV - DISPOSITIVO 06.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A companhia aérea é responsável objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, mesmo que a readequação de malha aérea não constitua fortuito externo, sendo considerada previsível e inerente à atividade . 2.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art . 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES; APL 0002445-64.2015.8 .08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg . 24/10/2017; DJES 01/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50030653720248080014, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma - 20/09/2024) (grifos nossos) No presente caso, o atraso de mais de 04 (quatro) horas na chegada ao destino, a perda da conexão, a falta de aviso prévio por parte da companhia aérea, a alegada recusa de realocação em voo mais próximo (com indicação de voo GOL em horário mais adequado, não refutada pela Ré - ID 72045582) e a ausência de assistência material comprovada, somados à necessidade de aguardar em aeroporto lotado e à frustração de planos de viagem de lazer em família, configuram mais do que meros aborrecimentos.
Quanto à teoria da perda do tempo útil, esta tem sido reconhecida pela jurisprudência como fundamento para a indenização por dano moral, nos casos em que o consumidor é obrigado a despender tempo excessivo e desnecessário para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços do fornecedor.
Na lide em comento, a autora teve de dedicar horas de seu tempo, que seria destinado ao lazer e descanso em sua viagem programada, para tentar solucionar os problemas causados pela falha da Ré, sem sucesso na obtenção de uma realocação adequada ou assistência material.
Esse tempo perdido, que poderia ter sido aproveitado em atividades prazerosas, constitui um dano indenizável.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora, é cabível no presente caso.
Diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à grandiosidade da empresa aérea, a verossimilhança das alegações da autora é notória.
A ré, por ter acesso a todos os registros internos de voos, comunicações e protocolos de atendimento, possui melhores condições de produzir provas acerca dos fatos controvertidos, como o efetivo envio do aviso prévio de 72 horas e a prestação da assistência material.
Diante do exposto, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional à gravidade do fato e à função compensatória e pedagógica da indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: LUCIENE SILVA DE MORAES Endereço: Rua Charlie Chaplin, 365, Jardim Maily, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
30/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIENE SILVA DE MORAES - CPF: *20.***.*68-55 (AUTOR).
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11/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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17/06/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000558-22.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE SILVA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FINALIDADE: Intimação da parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu advogado, Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 , Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 da Audiência designada no processo em referência.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 17/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: AS AUDIÊNCIAS SÃO PREFERENCIALMENTE PRESENCIAIS.
EM CASO DE NECESSIDADE, O LINK DEVERÁ SER SOLICITADO COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 05 DIAS. 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
PIÚMA, 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:21
Expedição de Citação eletrônica.
-
29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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