TJES - 5034209-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO PETERLE em 02/04/2025 23:59.
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23/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:01
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5034209-24.2024.8.08.0048 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ADRIANO PETERLE REQUERIDO: MONIQUE GOMES LIMA PETERLE Advogados do(a) REQUERENTE: ABNNER DE OLIVEIRA EUSTACHIO - ES35635, ITALO RODRIGO PROCOPIO - ES33400 DESPACHO Retifique-se a classe processual para procedimento comum, adequando o assunto.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor requer, inclusive em sede liminar, seja a ré compelida a realizar o pagamento de aluguel e de R$ 133.576,32 (cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e seis centavos).
Não há esclarecimento, todavia, a que se refere o valor, à integralidade do imóvel, a alugueis atrasados ou outra hipótese.
Além disso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), que não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Por fim, apesar de pleitear a gratuidade da justiça, a parte não apresentou suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial para: i) esclarecer a que se refere o valor e pedido supramencionados; ii) retificar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC); iii) comprovar documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade.
Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso.
Fica a parte advertida de que eventual não cumprimento das diligências poderá resultar na extinção do feito e/ou no indeferimento da gratuidade da justiça.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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