TJES - 5013365-67.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013365-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SABRA BAIAO SA - RJ120264 Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 INTIMAÇÃO Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar Contrarrazões ao Recurso ID nº 70668813.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO em 12/06/2025 17:24.
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10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013365-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SABRA BAIAO SA - RJ120264 Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Inicialmente, diante a da conexão entre as demandas tombada sob os números 5013350-98.2024.8.08.0011 e 5013365-67.2024.8.08.0011, ambas em trâmite neste juízo, com as mesmas partes, requerendo a reparação por danos materiais Neste diapasão, verificada a existência de conexão entre as demandas e, levando em consideração que ambos estão conclusos para sentença, devem os autos serem reunidos para julgamento em conjunto, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (§1º c/c §3º, artigo 55 do CPC/15). 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a lide se trata-se de relação de consumo.
Ao que se infere nos autos, a parte autora alega ter comprado passagens aéreas com a empresa de aviação Ré, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para realizar viagem internacional entre são Paulo e Milão, com conexão em Milão e embarque na data de 24/09/2024, contudo, o voo sofreu cancelamento, sendo reacomodado em voo para horas mais tarde, modificando o itinerário previamente programado, alega também que no voo operado pela segunda requerida LUFHTANSA danos e subtração de objetos.
Na viagem de retorno, o voo foi cancelado, e foi reacomodado em outro voo no dia seguinte, recebendo assistência com hotel, transfer e alimentação, entretanto, a refeição estava imprópria para consumo.
Por fim, alega que teve custos extras com hospedagem, transporte e prejuízos em relação a contratos não firmados.
No Id nº 62822203, a segunda requerida apresentou sua defesa, alegando que o autor estava realizando o deslocamento na companhia de terceiros e a Sra.
Ana Carolina de Lima Azevedo na mesma viagem, porém, ajuizaram demandas separadas (autos nº 5013365-67.2024.8.08.0011).
A primeira requerida apresentou sua contestação no Id nº 65423765, sob o argumento inicial de greve geral aeroportuária na Itália, com alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior, no voo de regresso o IB6827 – entre Madri e São Paulo em 07/10/2024, o atraso foi em decorrência de problemas mecânicos, sendo necessário reparos, nessa condição o autor foi devidamente realocado no voo seguinte, recebendo a assistência material necessária.
Com base em tais argumentos, pleiteou: a) indenização por danos materiais e b) indenização por danos morais. 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Convenção de Montreal Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial da parte autora, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2 Responsabilidade Solidaria É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4.
Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3.
Mérito Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida IBERIA argumenta em sua defesa que houve atraso no voo inicial em razão de fatores externos, força maior decorrente de greve e, portanto, tais fatores excluiriam sua responsabilidade.
Ao passo que argumenta que no voo de retorno, em sua defesa que houve atraso no voo em razão de fatores externos, força maior decorrente de necessidade de manutenção repentina e, portanto, tais fatores excluiriam sua responsabilidade.
A segunda requerida argumenta que, houve o atraso do voo, mas a responsabilidade é da outra companhia aérea requerida.
As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no atraso do voo da parte requerente, sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Com efeito, os direitos dos passageiros devem ser suportados de forma objetiva pela empresa transportadora, ou seja, sem haver o questionamento sobre de quem é a responsabilidade do fato primário (atraso/cancelamento) desencadeador da obrigação (assistência material/reacomodação/reembolso).
A empresa que, efetivamente, teve despesas com o oferecimento das tais facilidades aos passageiros, mas que comprovadamente não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos, se for o caso, poderá buscar, de outra forma, a recomposição de seus prejuízos.
No entanto, no momento da ocorrência, os passageiros devem ter seus direitos integralmente atendidos nos termos da legislação vigente, de forma a minimizar os transtornos causados pelo infortúnio, tendo ao menos suas necessidades imediatas atendidas.
Oportunamente, transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.[...](REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Presentes, no caso em exame, tais mazelas, de se acolher o pleito indenizatório por danos morais, os quais fixo - com fulcro nas balizas de proporcionalidade, razoabilidade, cotejo com outros casos análogos e distintos e preservação das funções reparatória e pedagógico-repressiva desse tipo de sanção - na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao voo de retorno, por ser incontroverso que a requerida prestou assistência a parte autora, para que a parte autora pudesse enfim embarcar, entendo que não houve falha na prestação dos serviços.
Cabe destacar que os danos materiais devem ser comprovados pela parte alegante, tendo em vista que a indenização é em decorrência da perda no seu patrimônio.
Assim sendo, analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou nos autos os gastos da refeição e dos dados de comunicação utilizados, pleiteando apenas um valor abstrato para fins de indenização, dessa forma, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Conforme o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR as partes requeridas a pagar à cada parte requerente (ALEXANDRE SABRA BAIÃO SÁ e ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à guisa de indenização por danos morais, com juros de mora fixados pela SELIC desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual), sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que dito índice já desempenha essa função para além da purga da mora.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da(s) parte(s) Autora(s) ou de seu(s) Patrono(s), desde que munido(s) de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rodovia Hélio Smidt, SN, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, 6 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 -
28/05/2025 16:50
Apensado ao processo 5013350-98.2024.8.08.0011
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28/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO - CPF: *66.***.*87-77 (AUTOR).
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24/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:52
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5013365-67.2024.8.08.0011 AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SABRA BAIAO SA - RJ120264 REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO e DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, e tendo em vista o pedido de redesignação da Audiência, redesigno a Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 19/03/2025 Hora: 14:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5013365-67.2024.8.08.0011 - sala 02 Horário: 19 mar. 2025 02:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*24.***.*05-32?pwd=ALvKng4fAaNuFrBMKBBCILLW9R6308.1 ID da reunião: 824 1540 5832 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
10/02/2025 18:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/01/2025 13:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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21/11/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABRA BAIAO SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 22:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABRA BAIAO SA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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